TJPB - 0800441-33.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 06:21
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER.
Relata a autora, em síntese, que seu benefício previdenciário sofre descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, os quais afirma jamais ter autorizado ou solicitado.
Diante disso, busca no Judiciário a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré por danos morais.
Decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, a instituição requerida apresentou contestação.
Não apresentou preliminares.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial.
Intimadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A autora, na qualidade de pessoa física, figura como destinatária final dos serviços supostamente oferecidos pela associação, enquanto esta, ao disponibilizar tais serviços no mercado de consumo mediante remuneração (contribuição associativa), enquadra-se como fornecedora.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço é irrelevante para a caracterização da relação de consumo, que se define pelo objeto contratado.
A atividade de associação que, mediante contribuição, oferece um rol de benefícios e representação, assemelha-se à prestação de serviços, atraindo a incidência da norma consumerista.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Reconhecida a relação de consumo, e presentes a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica frente à ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberia, portanto, à entidade demandada comprovar a regularidade da filiação e a autorização expressa para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu.
A parte autora nega veementemente ter se filiado à CONAFER ou autorizado quaisquer descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum documento – termo de filiação, autorização específica ou qualquer outro instrumento – que comprovasse a anuência da autora.
A defesa limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de suporte probatório.
A ausência de prova da contratação torna os descontos manifestamente ilegais.
Compete àquele que alega a existência de um fato o ônus de prová-lo; no caso, a existência de uma dívida ou obrigação que justificasse os débitos na conta da aposentada.
Não o fazendo, presume-se a inexistência da relação jurídica.
Ademais, é público e notório que a prática de descontos associativos fraudulentos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e vulneráveis é um ilícito sistemático e de massa no Brasil, praticado de forma orquestrada, conforme amplamente noticiado.
Tal contexto empresta ainda maior verossimilhança à narrativa autoral.
Comprovada a cobrança e o pagamento indevido, nasce para a autora o direito à restituição dos valores, como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa.
Comprovada a cobrança e o pagamento de valores sem causa jurídica que os legitimasse, nasce para a autora o direito à restituição, como corolário da vedação ao enriquecimento ilícito.
Tal devolução, no entanto, deve ocorrer em sua forma dobrada, nos exatos termos do que preceitua o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo legal possui natureza sancionatória e pedagógica, visando coibir práticas abusivas e desleais por parte dos fornecedores.
A conduta da parte ré, ao realizar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável sem apresentar qualquer lastro contratual, não pode ser classificada como um mero equívoco ou engano justificável. É fato público e notório, amplamente divulgado pela imprensa nacional, que os descontos indevidos a título de contribuição associativa em benefícios de aposentados e pensionistas decorreram, em inúmeros casos, de práticas fraudulentas e organizadas.
Tal orquestração prévia para a lesão em massa de idosos é circunstância que, por si só, evidencia a mais grave culpa e a má-fé objetiva da entidade que se beneficia de tal esquema, afastando qualquer tese de erro escusável.
Dessa forma, a ausência de um contrato válido, somada ao contexto de fraude sistêmica, impõe o reconhecimento da cobrança como indevida e injustificada, atraindo a aplicação do direito sancionador previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A restituição em dobro, portanto, é a medida que se impõe para reparar integralmente o dano patrimonial sofrido e para servir como um efetivo desestímulo a tais práticas ilícitas.
O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
A privação de parte da verba alimentar de uma pessoa idosa, que já vive com parcos recursos, para quitar uma dívida inexistente, transcende em muito o mero dissabor do cotidiano.
Tal conduta atinge a própria dignidade da pessoa humana, gerando um estado de angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que configura dano moral.
No caso dos autos, a parte aufere salário mínimo e sofreu desconto em valor considerável.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer o dano moral em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DE AUTORIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. [...] O desconto indevido em proventos de aposentadoria causa angústia e ansiedade acima do razoável, especialmente em aposentados que dependem desses valores para subsistência, caracterizando dano moral, conforme jurisprudência aplicada. [...] (0821914-90.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025) DIREITO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. [...] no caso concreto, a subtração de parte significativa da renda de pessoa idosa e de baixa renda ultrapassa a barreira da trivialidade, afetando diretamente sua dignidade e subsistência. [...] Tese de julgamento: 1.
A realização de desconto associativo sem autorização prévia e expressa em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, com efeitos financeiros negativos relevantes, configura dano moral indenizável. [...] (0803656-03.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico.
Na primeira fase, estabelece-se um valor básico considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes em casos semelhantes, que se situam, em regra, na órbita de R$2.000,00 (dois mil reais).
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto.
Leva-se em conta a condição de vulnerabilidade da vítima (pessoa idosa e de baixa renda), a natureza alimentar da verba atingida e a reiteração de condutas análogas pela ré.
Por outro lado, considera-se que a autora não buscou uma solução extrajudicial prévia para mitigar o próprio dano.
Sopesando tais vetores, e buscando um valor que, sem gerar enriquecimento ilícito, sirva para efetivamente compensar a vítima e desestimular o ofensor, fixa-se a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, objeto desta lide.
CONDENAR a ré, CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER., a RESTITUIR à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo a SELIC, a contar de cada evento danoso (data de cada desconto).
CONDENAR a ré, CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER., a pagar à autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros segundo a SELIC a partir da presente data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São José de Piranhas/PB, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
16/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/07/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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10/07/2024 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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24/04/2024 10:56
Recebidos os autos.
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24/04/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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24/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA - CPF: *60.***.*33-53 (AUTOR).
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20/03/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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