TJPB - 0802226-23.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802226-23.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que se verifica interposição de Embargos de Declaração a sentença condenatória nos seguintes termos: "O conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o erro material e/ou omissão apontada, esclarecendo ou corrigindo a sentença, com a exclusão da determinação de migração da conta corrente do autor para conta salário, tendo em vista que tal medida não foi objeto de pedido nos autos" Pois bem, para melhor delinear a situação processual faz-se necessário especificar a atual situação processual: 1.
Sentença contida no ID , condenado o promovido nos seguintes termos: a) Ao tempo que, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, caput, do NCPC, pelo que, nos termos do art. 294 e seus parágrafos, e art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a instituição bancária efetue os procedimentos necessários para migrar a conta corrente do autor para conta salário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que cesse novas cobranças denominadas “Cesta B.
Expresso” na conta bancária de titularidade da promovente, sob pena de arbitramento de multa pelo descumprimento da presente decisão judicial.
Eis o breve relato, decido.
A Exequente alega que a decisão guerreada encontra-se eivada de vício posto que a mesma refere-se a cobrança denominada “Cesta B.
Expresso”.
Assiste razão a Embargante eis que o pedido da promovente resume-se a Cesta B.
Espresso 1”.
Diante deste fato e considerando a existência de erro material na sentença a ser sanado, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, devendo a parte referente na sentença não integrar por ser extra petita devendo todo o parágrafo ser excluído.
Intime-se e cumpra-se.
Decorrido prazo de eventual recurso, voltem os autos conclusos para nova análise.
Cumpra-se.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
13/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 17:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 09:23
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
22/08/2024 09:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA LUZ PEREIRA DE LIMA - CPF: *80.***.*15-15 (AUTOR)
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21/08/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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