TJPB - 0867583-25.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 11:23
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867583-25.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da concordância do exequente com o valor indicado pelo executado, expeça-se o respectivo alvará no valor de R$ 4.094,44 (quatro mil e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para WILSON FURTADO ROBERTO, conforme os dados indicados ao id 91400827.
Intime-se SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO para indicar os dados bancários para a fim de que seja expedido alvará.
Com a resposta, expeça-se o respectivo alvará.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 11:00
Juntada de comunicações
-
08/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 14:14
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 15:51
Juntada de Alvará
-
02/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de JURISTAS SERVICOS DE CERTIFICAC?O DIGITAL EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de JURISTAS SERVICOS DE CERTIFICAC?O DIGITAL EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:04
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2024 06:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/01/2024 04:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867583-25.2019.8.15.2001 [Direito de Imagem] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO, JURISTAS SERVICOS DE CERTIFICAC?O DIGITAL EIRELI EXECUTADO: SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO, OTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO, JOAO OCTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto por SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO em face de WILSON FURTADO ROBERTO e JURISTAS SERVICOS DE CERTIFICAC?O DIGITAL EIRELI, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, exigindo o pagamento de R$ 5.640,16.
O executado, por sua vez, alega excesso de execução por ter a parte exequente incluído indevidamente juros de mora.
Afirma que o valor devido é de R$ 3.859,28, garantindo o juízo com a referida quantia.
O exequente pede a liberação do valor incontroverso e sustenta que é descabida a alegação de excesso.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da sentença de embargos de declaração, foi arbitrado o valor dos honorários advocatícios em favor dos exequentes em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nessa hipótese, o STJ sumulou o entendimento no sentido de considerar como termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados a data do ajuizamento da ação, isto é, 22/10/2019, vejamos: SÚMULA.14 Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Por sua vez, para os juros de mora, tem sido firmado posicionamento de considerar o termo inicial o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ou seja, 11/08/2023, tendo em vista que o prazo recursal decorreu em 10/08/2023.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.) No caso em tela, o exequente requereu o cumprimento de sentença no valor originário de R$ 3.000,00 corrigindo-o e acrescendo dos juros de mora desde 22/10/2019.
O executado, corrigiu R$ 3.000,00 a partir de 22/10/2019, mas afastou os juros de mora, por ter efeito o pagamento em 01/09/2023.
Como resultado da divergência de cálculo, resta uma parcela incontroversa de R$ 3.859,28, depositada no ID 78689127.
A bem da verdade, a impugnação merece ser parcialmente procedente.
Explico.
O valor originário dos honorários, de fato é R$ 3.000,00 (três mil reais).
Essa quantia deve ser corrigida desde a data do ajuizamento da ação, conforme acima explanado e, acertadamente, realizada tanto pelo exequente quanto pelo executado.
Todavia, a divergência subsiste com relação aos juros de mora, sendo certo que este deve ser considerado se houver mora A PARTIR do decurso do prazo recursal.
Isto é, decorrido o prazo recursal, incide os juros de mora, cujo termo inicial é o dia seguinte ao transcurso do prazo; caso contrário, pagando-se os honorários antes de finalizar o período recursal, a mora é afastada.
No caso em tela, o executado teve até o dia 10/08/2023 para recorrer e, não o fazendo, perfectibiliza a coisa julgada e torna exigível desde já a obrigação imposta, iniciando o os juros moratórios a partir do dia seguinte (11/08/2023).
Logo, é devido pelo executado o valor dos honorários advocatícios corrigido desde 22/10/2019 e acrescido de juros de mora a partir de 11/08/2023.
Diante do pagamento parcial da execução, aplico a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o saldo remanescente, os quais devem ser pagos em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.
Ante o exposto, diante de tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação para reconhecer o excesso de execução referente aos juros de mora aplicados pelo exequente.
Deve ser considerado o termo inicial dos juros de mora o dia 11/08/2023, razão pela qual intimo a parte executada para promover o pagamento da quantia, acrescida de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, cujos percentuais incidem sobre a diferença entre a quantia depositada em juízo e a quantia efetivamente devida após a correta aplicação dos juros de mora.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o excesso cobrado.
Expeça-se alvará de transferência em favor dos exequentes referente à quantia incontroversa (R$ 3.859,28), observando os dados bancários de ID. 83719222.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867583-25.2019.8.15.2001 [Direito de Imagem] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO, JURISTAS SERVICOS DE CERTIFICAC?O DIGITAL EIRELI EXECUTADO: SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO, OTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO, JOAO OCTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposto por SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO em face de WILSON FURTADO ROBERTO e JURISTAS SERVICOS DE CERTIFICAC?O DIGITAL EIRELI, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, exigindo o pagamento de R$ 5.640,16.
O executado, por sua vez, alega excesso de execução por ter a parte exequente incluído indevidamente juros de mora.
Afirma que o valor devido é de R$ 3.859,28, garantindo o juízo com a referida quantia.
O exequente pede a liberação do valor incontroverso e sustenta que é descabida a alegação de excesso.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da sentença de embargos de declaração, foi arbitrado o valor dos honorários advocatícios em favor dos exequentes em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nessa hipótese, o STJ sumulou o entendimento no sentido de considerar como termo inicial da correção monetária dos honorários arbitrados a data do ajuizamento da ação, isto é, 22/10/2019, vejamos: SÚMULA.14 Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Por sua vez, para os juros de mora, tem sido firmado posicionamento de considerar o termo inicial o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ou seja, 11/08/2023, tendo em vista que o prazo recursal decorreu em 10/08/2023.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.) No caso em tela, o exequente requereu o cumprimento de sentença no valor originário de R$ 3.000,00 corrigindo-o e acrescendo dos juros de mora desde 22/10/2019.
O executado, corrigiu R$ 3.000,00 a partir de 22/10/2019, mas afastou os juros de mora, por ter efeito o pagamento em 01/09/2023.
Como resultado da divergência de cálculo, resta uma parcela incontroversa de R$ 3.859,28, depositada no ID 78689127.
A bem da verdade, a impugnação merece ser parcialmente procedente.
Explico.
O valor originário dos honorários, de fato é R$ 3.000,00 (três mil reais).
Essa quantia deve ser corrigida desde a data do ajuizamento da ação, conforme acima explanado e, acertadamente, realizada tanto pelo exequente quanto pelo executado.
Todavia, a divergência subsiste com relação aos juros de mora, sendo certo que este deve ser considerado se houver mora A PARTIR do decurso do prazo recursal.
Isto é, decorrido o prazo recursal, incide os juros de mora, cujo termo inicial é o dia seguinte ao transcurso do prazo; caso contrário, pagando-se os honorários antes de finalizar o período recursal, a mora é afastada.
No caso em tela, o executado teve até o dia 10/08/2023 para recorrer e, não o fazendo, perfectibiliza a coisa julgada e torna exigível desde já a obrigação imposta, iniciando o os juros moratórios a partir do dia seguinte (11/08/2023).
Logo, é devido pelo executado o valor dos honorários advocatícios corrigido desde 22/10/2019 e acrescido de juros de mora a partir de 11/08/2023.
Diante do pagamento parcial da execução, aplico a multa de 10% e os honorários de 10% sobre o saldo remanescente, os quais devem ser pagos em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.
Ante o exposto, diante de tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação para reconhecer o excesso de execução referente aos juros de mora aplicados pelo exequente.
Deve ser considerado o termo inicial dos juros de mora o dia 11/08/2023, razão pela qual intimo a parte executada para promover o pagamento da quantia, acrescida de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, cujos percentuais incidem sobre a diferença entre a quantia depositada em juízo e a quantia efetivamente devida após a correta aplicação dos juros de mora.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios em 10% sobre o excesso cobrado.
Expeça-se alvará de transferência em favor dos exequentes referente à quantia incontroversa (R$ 3.859,28), observando os dados bancários de ID. 83719222.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 10:00
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2024 10:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867583-25.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 77470653, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JURISTAS SERVICOS DE CERTIFICAC?O DIGITAL EIRELI em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:04
Determinada diligência
-
10/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 02:53
Decorrido prazo de SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:53
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:53
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 15:21
Determinado o arquivamento
-
12/10/2021 15:21
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2020 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2020 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2020 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2020 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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