TJPB - 0803654-07.2022.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803654-07.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/07/2025 07:22
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2025 07:21
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de razões finais
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08/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 08:56
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0803654-07.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 112025396, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 08/07/2025 Hora: 10:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 10:46
Juntada de informação
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30/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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19/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (REU).
-
19/05/2025 15:26
Deferido o pedido de
-
05/05/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
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03/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:51
Deferido o pedido de
-
23/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:24
Juntada de Petição de cota
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23/04/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:40
Determinada diligência
-
02/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:53
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIMUNDO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803654-07.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de substabelecimento.
Após, intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Publica, para em 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir nos autos.
Lembrando-se que a intimação da Defensoria è pessoal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:12
Determinada diligência
-
16/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:09
Juntada de Petição de cota
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12/07/2024 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803654-07.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do Agravo de Instrumento manejado pelo autor, aguarde-se o julgamento do referido recurso pelo e.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 10:27
Juntada de Petição de cota
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17/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803654-07.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA, movida por SEBASTIÃO RAIMUNDO DE LIMA em face de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que o autor foi abordado por muitas ligações telefônicas, ocasião em que atendendo uma, solicitou a simulação de empréstimo por motivos de doença dele próprio como do filho.
Alega que foi simulado a quantia de R$ 40.000,00 em 30 meses ou no máximo 40 meses e com prestação compatível com a sua vida financeira.
Contudo, após colher informações do autor e antes, do autor conceder o aceite, implantou-se a operação de um empréstimo no valor de R$ 40.094,39, com crédito em 28/07/2021, através de TED, com prestações de R$ 1.008,00.
Conturbado, telefonou para a preposta a fim de devolver o que não foi pactuado, ocasião em que a Srta.
Michele ordenou a devolução de R$ 36.084,96, prometendo, ainda o cancelamento da operação, bem como seria indenizado no montante de R$ 4.009,93.
E como se não bastasse, a Srta.
Michele exigiu que o autor assinasse papeis dentro da agência do Banco do Brasil S/A, sob alegação de ser distrato, sendo que ocorreu um crédito do autor em favor da segunda promovida.
Frisa que consta em sua folha salarial os descontos mensais e as partes promovidas evadiram-se da capital para um local incerto e não sabido, bloqueando o Whatsapp.
Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que a segunda ré FULL CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELLI repasse ao Banco Pan S/A com juros e correção monetária desde 29/07/2021 o montante de R$ 36.084,96, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 e ainda a remessa dos autos ao MP e em sede de alternativa, requer a tutela obrigacional a fim de que a segunda ré deposite por DJO em conta TJPB/Banco do Brasil, o valor de R$ 36.084,96 com juros e correção, totalizando a quantia de R$ 40.229,78. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: suspensão dos descontos na conta da parte promovente, ou seja do empréstimo.
Os pedidos formulados a título de liminar, não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não do empréstimo questionado, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece igualmente de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do empréstimo, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL UFPB em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
19/03/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 22:53
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
25/01/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
22/01/2024 09:05
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803654-07.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:28
Decretada a revelia
-
09/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
22/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803654-07.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:51
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:15
Determinada diligência
-
10/10/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:15
Nomeado curador
-
10/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803654-07.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que foi realizada tentativa de citação do demandado, porém restou infrutíferas, como se observa na certidão de Id nº 70801877, 71305303 e 77213126.
Desta feita, restando inviável outras vias, defiro o pedido para que se proceda à citação por edital.
Isto posto, cite-se a demandada, FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA, CNPJ nº 37.***.***/0001-30, nos termos constantes do despacho de Id nº 60957675, via edital (conforme art. 257 e ss. do CPC), com prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se o edital na forma determinada no art. 257, inciso II do CPC, cumprindo-se com as demais formalidades legais e advertindo-se de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 09 de agosto de 2023 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito – 9ª Vara Cível da Capital -
10/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:23
Expedição de Edital.
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09/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 19:59
Deferido o pedido de
-
09/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:50
Determinada diligência
-
22/05/2023 09:50
Deferido o pedido de
-
20/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAIMUNDO DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2023 23:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:18
Deferido o pedido de
-
17/01/2023 08:11
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:45
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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19/12/2022 15:56
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
18/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:09
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:58
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
23/08/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:34
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 20:52
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 14:35
Juntada de Petição de informação
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19/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:10
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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07/07/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 21:47
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:54
Declarada incompetência
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28/06/2022 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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