TJPB - 0849834-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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22/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849834-87.2022.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou, conforme certidão de id. 83003261.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id. 83003568.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 02:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 03:49
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:03
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849834-87.2022.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 00:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849834-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 03:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:12
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849834-87.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
27/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2023 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 03:26
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
14/08/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:33
Juntada de Alvará
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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24/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ARAUJO em 01/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 03:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 04:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/01/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/09/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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