TJPB - 0822940-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2025 17:26
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimarei as partes acerca do agendamento da perícia (ID 121425097): -
01/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VALENTINA MARIA DE OLIVEIRA E ALVES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822940-74.2022.8.15.2001 AUTOR: V.
M.
D.
O.
E.
A.REPRESENTANTE: CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS REU: JÚLIO CÉSAR ASSUNÇÃO NÓBREGA DECISÃO Nomeada perita, a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo a nomeação de Perito Ortopedista Pediatra.
Em resposta, a perita informou que para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois a mesma possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização da perícia, além de possuir especialização em MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS, outorgada pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, requerendo o indeferimento do pedido, ID 98918142.
DECIDO.
O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina.
Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC).
A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479).
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento de que caberá ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24082122215834400000093065175, Petição: 24081221013354200000092444929, Expediente: 24080819430951900000092266236, Decisão: 24080819430951900000092266236, Petição: 24080720235919100000092226903, Documento de Comprovação: 24080220290296900000092052214, Documento de Comprovação: 24080220290220300000092052213, Documento de Comprovação: 24080220290138200000092052212, Documento de Comprovação: 24080220290054200000092052211, Petição: 24080220285979400000092052210] -
29/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:59
Determinada diligência
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29/10/2024 21:59
Indeferido o pedido de JÚLIO CÉSAR ASSUNÇÃO NÓBREGA (REU)
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29/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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21/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:43
Determinada diligência
-
08/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Após, intime as partes sobre a proposta de honorários , para se manifestarem em 05 (cinco) dias. -
24/07/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2024 01:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822940-74.2022.8.15.2001 AUTOR: V.
M.
D.
O.
E.
A.REPRESENTANTE: CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS REU: JÚLIO CÉSAR ASSUNÇÃO NÓBREGA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 88190795, destituo e NOMEIO a perita Dra.
KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: *48.***.*20-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected]. .
Intime a perita, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intime as partes sobre a proposta de honorários , para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta de honorários, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão Oficial de Justiça: 24040318275132800000082899787, Mandado: 24040108372295500000082702837, Decisão: 24032716332825300000082624799, Petição: 24032519181274600000082499528, Intimação: 24022909232114900000081209209, Intimação: 24022909232114900000081209209, Ato Ordinatório: 24022909225092300000081209204, Réplica: 24021409113881800000080442980, Ato Ordinatório: 23122616265243100000078960436, Ato Ordinatório: 23122616265243100000078960436] -
17/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:51
Determinada diligência
-
17/07/2024 21:51
Nomeado perito
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27/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PETRUCCI RAMALHO LEITE em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 02:08
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822940-74.2022.8.15.2001 AUTOR: V.
M.
D.
O.
E.
A.REPRESENTANTE: CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS REU: JÚLIO CÉSAR ASSUNÇÃO NÓBREGA DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer perícia médica.
DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Ana Beatriz Petrucci Ramalho Leite; Profissão/Área: Médico/Clínica Geral; Endereço: Giacomo Porto, 145, apto. 2102, Miramar, João Pessoa/PB, 58032-110.
Telefone: (83) 99335-8698.
Email: [email protected].
Intime a perita, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intime as partes sobre a proposta de honorários , para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta de honorários, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24032519181274600000082499528, Intimação: 24022909232114900000081209209, Intimação: 24022909232114900000081209209, Ato Ordinatório: 24022909225092300000081209204, Réplica: 24021409113881800000080442980, Ato Ordinatório: 23122616265243100000078960436, Ato Ordinatório: 23122616265243100000078960436, Petição de habilitação nos autos: 23121415253374700000078669402, Documento de Comprovação: 23121109334924800000078448917, Documento de Comprovação: 23121109334847400000078448916] -
27/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:33
Determinada diligência
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27/03/2024 16:33
Nomeado perito
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27/03/2024 16:33
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de VALENTINA MARIA DE OLIVEIRA E ALVES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822940-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/12/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:11
Juntada de informação
-
07/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822940-74.2022.8.15.2001 AUTOR: V.
M.
D.
O.
E.
A.REPRESENTANTE: CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS REU: JÚLIO CÉSAR ASSUNÇÃO NÓBREGA DECISÃO Defiro o pedidos de pesquisa do endereço da parte promovida com o fim de citação via INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD (ID 77532612).
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema E-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal, o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito e o sistema do SERASA EXPERIAN.
Após, junte as informações ao presente feito, intime a parte autora para se manifestar, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23081417132747000000073009518, Decisão: 23080919580786100000072808599, Intimação: 23081008222930400000072854681, Decisão: 23080919580786100000072808599, Petição: 23030214022950900000065834781, Decisão: 23013013152452500000064621792, Decisão: 23013013152452500000064621792, Outros Documentos: 22091408511607800000060001781, Informação: 22110710204351400000062073612, Provimento Correcional automático: 22110605311286600000062010733] -
04/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:08
Determinada diligência
-
04/10/2023 20:08
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822940-74.2022.8.15.2001 AUTOR: V.
M.
D.
O.
E.
A.REPRESENTANTE: CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS REU: JÚLIO CÉSAR ASSUNÇÃO NÓBREGA DECISÃO Na petição de ID 69758546, a parte autora requer que seja decretada a revelia.
INDEFIRO o pedido, tendo em vista que quem quem assinou o AR de citação (ID 62489027) foi uma pessoa estranha ao feito.
A carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No presente caso, o citando é uma pessoa física, logo a citação aperfeiçoada em terceiro estranho a lide, não é válida.
Veja a jurisprudência do STJ em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, intime a parte autora para informar endereço da parte promovida para citação, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23030214022950900000065834781, Decisão: 23013013152452500000064621792, Decisão: 23013013152452500000064621792, Outros Documentos: 22091408511607800000060001781, Informação: 22110710204351400000062073612, Provimento Correcional automático: 22110605311286600000062010733, Petição Inicial: 22041912022780400000054170019, Documento de Identificação: 22041912022963400000054171180, Documento de Comprovação: 22041912022920500000054171181, Procuração: 22041912024018500000054170616] -
10/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 19:58
Determinada diligência
-
09/08/2023 19:58
Indeferido o pedido de V. M. D. O. E. A. - CPF: *69.***.*52-32 (AUTOR)
-
16/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:15
Deferido o pedido de
-
30/01/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:20
Juntada de informação
-
06/11/2022 05:31
Juntada de provimento correcional
-
27/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 01:42
Decorrido prazo de CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:55
Decorrido prazo de VALENTINA MARIA DE OLIVEIRA E ALVES em 09/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a V. M. D. O. E. A. (*69.***.*52-32) e outro.
-
04/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2022 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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