TJPB - 0851191-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
06/12/2023 22:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2023 22:53
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:16
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 09:15
Juntada de Alvará
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01/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:46
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851191-73.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: DIOGENES BORGES DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO Defiro o pedido de levantamento da quantia incontroversa, no valor de R$ 45.773,49, depositada no ID 81198873, autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias a serem indicadas pelos credores.
Intimem-se os Credores para informarem os respectivos dados bancários, em 05 dias.
Em seguida, expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor do Autor, no valor de R$ 32.041,45, com os acréscimos legais; b) em prol da advogada Ana Luiza Honório da Silva, OAB/PB 27.167, na quantia de R$ 13.732,04 (honorários contratuais - ID 79621858), com os acréscimos legais.
Deixo de ordenar a liberação dos honorários sucumbenciais, por observar que nos cálculos do Impugnante/Executado, não foram incluídas a verba de sucumbência (ID 81198871, pag. 2).
Encaminhados os alvarás ao banco, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido, em conformidade com o julgado.
Realizados os cálculos, intimem-se as partes para se pronunciarem, em 15 dias.
Por fim, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
28/11/2023 15:53
Determinada diligência
-
28/11/2023 15:53
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851191-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 79621854, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:11
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de DIOGENES BORGES DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851191-73.2020.8.15.2001 AUTOR: DIOGENES BORGES DO NASCIMENTO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c exibição de contrato e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Diógenes Borges do Nascimento em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual o Promovente afirma ser servidor público e que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque referente a um cartão consignado que não solicitou.
Narra a petição inicial que o Autor buscou o Réu objetivando contrair um empréstimo consignado, contudo o produto oferecido pelo banco não foi o desejado pelo Suplicante.
Aduz que, sem o seu conhecimento e sem a sua anuência, o Requerido realizou uma contratação de cartão de crédito consignado, consistente numa modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas em valor mínimo da fatura do cartão, ocasionando um refinanciamento da dívida, acrescido de juros exorbitantes, de modo que o Promovente nunca conseguirá quitar o débito.
Por fim, requer a procedência dos pedidos para modificar o contrato da modalidade cartão consignado para empréstimo consignado, a suspensão dos descontos mensais, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ID 35620296).
Citação (ID 38568567).
Contestação na qual se defende a legalidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID 44302109).
Réplica (ID 46430198).
Instada as partes à especificação de provas, o Autor se manifestou requerendo a exibição do contrato (ID 46976144), ao passo que o Réu não se manifestou, conforme certidão de ID 48451171.
Em seguida, o Promovido foi intimado para juntar o contrato objeto da lide, com a advertência do art. 400 do CPC, porém não cumpriu a determinação judicial (ID 59052114).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. - DO MÉRITO De início, é de se ressaltar que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 297 do STJ, como também, por estarem bem claras as definições dos sujeitos que compõem a relação consumerista: o consumidor (autor) e o fornecedor de produto ou serviço (réu).
Dispõe o art. 14, do CDC, que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em ações desta natureza, cabe à instituição financeira fazer prova da contratação, juntando aos autos o contrato celebrado com o autor, com vistas a demonstrar a legalidade da cobrança.
Ora, o banco foi intimado especificamente para juntar o suposto contrato celebrado com o Promovente e não cumpriu a determinação judicial.
Assim, é de concluir que esse contrato não existe e que o Promovido não se desincumbiu do ônus de apresentar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Se o Réu deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, deve ser considerado inexistente o contrato objeto desta ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Neste caso, a devolução dever ocorrer da forma dobrada, na forma do art. 42 do CDC, diante da manifesta ilegalidade praticada pela instituição financeira.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE ORIGINADO DE CONTRATO NÃO PACTUADO PELAS PARTES - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA - DESCONTO INDEVIDO - DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos na conta corrente da parte autora, relacionado a contratos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável à Instituição Financeira.
Restituição do valor descontado indevidamente. (TJPB – Apelação Cível nº 0800089-70.2017.8.15.0981 – Relator: Desembargador Leandro dos Santos – Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível – Juntada: 18.05.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
ART. 6º, VIII, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO (COMANDO ESTE NÃO IMPUGNADO NO RECURSO), DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENOU O BANCO/PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, deve ser considerado inexistente o contrato objeto do comando sentencial, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Não tendo o promovido/apelante apresentado insurgência específica contra a determinação sentencial de que tal devolução aconteça de forma dobrada, é vedado a esta instância revisora adentrar nessa questão, sob pena de violação ao princípio tantum devolutum quantum apellatum.
Segundo precedentes do STJ e desta Corte, “a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”.1 Verificando-se que a magistrada sentenciante fixou o valor indenizatório em montante razoável e proporcional ao caso concreto, não pode prosperar a súplica recursal ventilada para fins de minoração" (STJ - REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (TJPB – Apelação Cível nº 0802045-25.2015.8.15.0001 – Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão – Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível – Juntada: 03.06.2019).
No tocante aos pedidos de aplicação da taxa média de juros do Banco Central e exclusão da capitalização mensal de juros, não há como acolher esses pleitos, vez que, não havendo prova sequer da existência de contrato, não há que se falar em nulidade de suas cláusulas.
Sobre os danos morais, no presente caso a Promovente experimentou dissabores para além do mero aborrecimento com a cobrança indevida do débito e os descontos também indevidos em seu contracheque, estando, assim presentes os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal) e gerando o direito à devida reparação, nos termos da legislação civil acima mencionada.
Para estabelecimento do quantum indenizatório, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida indenizatória, notadamente o caráter punitivo/pedagógico para o causador do dano e a efetiva reparação à vítima, considerando, ainda, a capacidade econômica das partes e a teoria do desestímulo.
Com tais parâmetros, entendo como justo fixar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral.
Deste modo, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; b) condenar o Promovido a restituir em dobro os valores descontados no contracheque do Autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar dos respectivos descontos; c) condenar o Promovido ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar desta data.
Assim, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Tendo o Autor decaído em parte mínima, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requerer o cumprimento da sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se o Executado para pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 09 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:44
Determinada diligência
-
09/08/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 23:06
Determinada diligência
-
31/08/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/03/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/08/2021 01:49
Decorrido prazo de DIOGENES BORGES DO NASCIMENTO em 19/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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