TJPB - 0833752-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2025 10:00
Juntada de informação
-
07/02/2025 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 08:24
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de LILLIAN COSTA DE LACERDA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833752-44.2023.8.15.2001 AUTOR: LILLIAN COSTA DE LACERDA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, MIZAEL MOREIRA SILVA DECISÃO Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/06/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:06
Determinada diligência
-
16/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:34
Juntada de informação
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LILLIAN COSTA DE LACERDA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833752-44.2023.8.15.2001 AUTOR: LILLIAN COSTA DE LACERDA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, MIZAEL MOREIRA SILVA DECISÃO De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá conter o pedido com as suas especificações.
No entanto, analisando a petição inicial de ID 74900056, não foi possível identificar o comprovante do valor investido.
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 319 do CPC, emendar a inicial para trazer os autos o comprovante do valor investido nas contas da promovida.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 23111010485391900000077139868, Decisão: 23103121265880000000076727332, Decisão: 23103121265880000000076727332, Informação: 23102710174587700000076529822, Petição: 23092017332612900000074825007, Decisão: 23090108174856600000073936623, Documento de Comprovação: 23082917442701300000073835893, Documento de Comprovação: 23082917442643400000073835892, Documento de Comprovação: 23082917442577200000073835891, Documento de Comprovação: 23082917442510400000073835890] -
01/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:41
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 23:41
Determinada diligência
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LILLIAN COSTA DE LACERDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MIZAEL MOREIRA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833752-44.2023.8.15.2001 AUTOR: LILLIAN COSTA DE LACERDA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, MIZAEL MOREIRA SILVA DECISÃO Intimada para se manifestar acerca da Ilegitimidade Passiva, considerando que o contrato foi realizado apenas com a Braiscompany (ID 78527638).
Na petição de ID 79488158, a parte autora requer "o reconhecimento da legitimidade de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS para integrarem o polo passivo da presente execução, seja por restar caracterizada a responsabilidade solidária dos sócios da empresa executada, seja por consequência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica desta”.
DECIDO INDEFIRO o pedido, pois se trata de um redirecionamento da ação ao sócio, acarretando a sua responsabilização patrimonial, ou seja, trata-se do acionamento do sócio para que este pague dívida originalmente titularizada pela pessoa jurídica de que faz parte, consistindo no seu acionamento judicial.
Assim, o incidente da desconsideração da personalidade jurídica apresenta natureza de ação, devendo, portanto, ser distribuído em apenso, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, com os requisitos da petição inicial, na forma do art. 133 e ss do CPC, quer se trate de incidente fundado no art. 50 do Código Civil, quer resulte de relação de consumo (art. 28 do CDC).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BAIXA DO CNPJ - INEXISTÊNCIA DE BENS - ART. 50 DO CC - NÃO PREENCHIMENTO - ART. 28 DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE - ART. 133 E SEGUINTES DO CPC - MEIO PRÓPRIO - NÃO OCORRÊNCIA.A ausência de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e inexistência de bens, não são dados suficientes para se autorizar a desconsideração pretendida, com fulcro no art. 50 do CC.Em que pese a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CDC, ser mais simplificada do que nos casos de relações jurídicas de caráter puramente civil, o ato jurídico deve ser precedido da instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como preenchidos os requisitos previstos no art. 28, do CDC.(TJMG Agravo de Instrumento 1.0105.09.293983-1/002,Relator(a):Des.(a) Domingos Coelho,Data de Julgamento:02/08/2018,Data da publicação da súmula:09/08/2018) Assim , declaro a Ilegitimidade Passiva dos sócios: ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS.
Autos a escrivania para as alterações necessárias.
Após, retornem os autos para apreciação da tutela.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102710174587700000076529822, Petição: 23092017332612900000074825007, Decisão: 23090108174856600000073936623, Documento de Comprovação: 23082917442701300000073835893, Documento de Comprovação: 23082917442643400000073835892, Documento de Comprovação: 23082917442577200000073835891, Documento de Comprovação: 23082917442510400000073835890, Petição: 23082917442474200000073835889, Decisão: 23082611330340500000073672338, Decisão: 23082611330340500000073672338] -
31/10/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:27
Determinada diligência
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31/10/2023 21:27
Indeferido o pedido de LILLIAN COSTA DE LACERDA - CPF: *12.***.*66-74 (AUTOR)
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27/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:17
Juntada de informação
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20/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:17
Determinada diligência
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31/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de LILLIAN COSTA DE LACERDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:04
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 11:33
Determinada diligência
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26/08/2023 11:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a LILLIAN COSTA DE LACERDA - CPF: *12.***.*66-74 (AUTOR)
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25/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LILLIAN COSTA DE LACERDA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:07
Publicado Mandado em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833752-44.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] PROMOVENTE(S): Nome: LILLIAN COSTA DE LACERDA Endereço: R ORLANDO DI CAVALCANTI VILLAR, 301, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-075 PROMOVIDO(S): Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, BRAISCOMPANY, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA Endereço: OLIMPIADAS, 186, SALA 01, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-000 Nome: BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA Endereço: DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, ANDAR 1 SALA 01, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA Endereço: DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, ANDAR 1 SALA 02, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA Endereço: R OLIMPÍADAS, 186, Sala 01, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-000 Nome: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Endereço: R RODRIGUES ALVES, 1334, apto. 802, UNIVERSITÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58429-145 Nome: FABRICIA FARIAS CAMPOS Endereço: R RODRIGUES ALVES, 1334, apt 802, UNIVERSITÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58429-145 Nome: MIZAEL MOREIRA SILVA Endereço: R OLIMPÍADAS, 186, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-000 MANDADO INTIMAÇÃO AUTOR (DILIGÊNCIA DO JUÍZO) (Art. 485, § 1º, CPC) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME-SE o promovente: Nome: LILLIAN COSTA DE LACERDA, com endereço: R ORLANDO DI CAVALCANTI VILLAR, 301, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-075, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos ternos do Art. 485, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA-PB, 14 de agosto de 2023 .
De ordem, SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061915145161400000070573277 10.
Gmail Contrato Aprovado Documento de Comprovação 23061915150487800000070573289 11.
Gmail Contrato_ Documento de Comprovação 23061915150744000000070573290 12.
Gmail_ Documento de Comprovação 23061915150997200000070573291 13.
Anbima alerta sobre Braiscompany Documento de Comprovação 23061915151077900000070573292 14.
Nota de esclarecimento ANBIMA Documento de Comprovação 23061915151298300000070573293 15.
Materia - MPPB arquiva processo Documento de Comprovação 23061915151380200000070573294 16.
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Torneio de futebol Dubai - patrocinio Documento de Comprovação 23061915152099600000070573299 21.
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Materia - Clientes acampam sede Brais Documento de Comprovação 23061915154235000000070573307 27.
Caso Brais 8 mil clientes afetados Documento de Comprovação 23061915154401600000070573308 28.
Materia Clientes recorrem a Justica Documento de Comprovação 23061915154611200000070573309 29.
O Caso Braiscompany - Antagonista Documento de Comprovação 23061915154804600000070573310 30.
Braiscompany Quem paga essa conta Documento de Comprovação 23061915155123400000070573311 31.
Facebook Capa IstoE - publicidade Documento de Comprovação 23061915155315600000070573312 32.
Decisao Cautelar MPPB Documento de Comprovação 23061915155415600000070573313 33.
Feed BC Instagram Documento de Comprovação 23061915155450500000070573314 34.
Instagram Fim Geracao Crypto Documento de Comprovação 23061915160183200000070573315 35 Publicidade predatoria Documento de Comprovação 23061915160453500000070573316 36.
Antonio Neto no Senado Documento de Comprovação 23061915161078900000070573317 37.
Instagram Brais GC Documento de Comprovação 23061915161361200000070573318 38.
Publicidade Braiscompany Documento de Comprovação 23061915161719000000070573319 39.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA Documento de Comprovação 23061915161823500000070573320 Decisão Decisão 23062221353385300000070645187 Decisão Decisão 23062221412274400000070780973 Intimação Intimação 23062711140730900000070899265 Intimação Intimação 23062711140730900000070899265 Intimação Intimação 23062711140730900000070899265 Petição Petição 23071117082983900000071544680 Certidão de Despesas Médicas - 2022 LILLIAN MIRANDA-1 Documento de Comprovação 23071117083079300000071544682 GuiaCustas (4) Documento de Comprovação 23071117083152600000071544684 Informação Informação 23080820460740100000072774924 Decisão Decisão 23081317395293900000072859865 . -
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 17:39
Determinada diligência
-
08/08/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 20:46
Juntada de informação
-
11/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 21:41
Determinada diligência
-
22/06/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 21:37
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 21:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 21:35
Determinada diligência
-
19/06/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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