TJPB - 0009917-41.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009917-41.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/06/2025 00:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:36
Processo Desarquivado
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08/03/2023 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2020 01:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2020 22:03
Determinado o arquivamento
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10/12/2020 06:54
Conclusos para despacho
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07/05/2020 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 05/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 09:31
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2020 22:03
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2020 14:06
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2020 12:22
Processo migrado para o PJe
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14/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 01/2020 DEVOLVIDO DO TJ
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14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 01/20
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14/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 15:16 TJEJPF0
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02/05/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 02: 05/2016
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27/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 04/2016 RECEB. C/PETICAO
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27/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 21: 04/2016
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14/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/04/2016 011960PB
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08/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2016 P/ CONTRARRAZõES
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03/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 03: 03/2016 P010643162001 17:57:10 ESTADO
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03/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2016
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22/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 22: 02/2016 P010643162001 13:27:14 ESTADO
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22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 02/2016 P009616162001 15:11:26 PBPREV
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22/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2016 CERTIFICADA TEMPESTIVIDADE
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17/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 17: 02/2016 P009616162001 15:44:59 PBPREV
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02/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 02/2016 SENTENçA OU DESPACHO
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29/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2016 NF 09/16
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24/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 11/2015 SENTENçA REGISTRADA VOL. XIII
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23/11/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 23: 11/2015 REGISTRE-SE
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15/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 10/2015 P082083152001 15:07:46 FRANCIS
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15/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2015
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14/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 10/2015
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07/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 07: 10/2015 P082083152001 17:53:43 FRANCIS
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25/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/09/2015 011960PB
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23/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 09/2015 P066682152001 13:26:34 PBPREV
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23/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2015 à IMPUGNAçãO
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27/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 08/2015 P066682152001 16:22:31 PBPREV
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19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D066292152001 18:01:02 001
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19/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2015 D067727152001 18:01:02 002
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19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 08/2015 P053027152001 18:01:02 ESTADO
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21/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 21: 07/2015 P053027152001 13:45:12 ESTADO
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08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2015 ESTADO DA PARAIBA
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08/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 07/2015 PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA
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13/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2015 CITE-SE
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31/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 03/2015 TJECP18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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