TJPB - 0841007-39.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 10:20
Processo Desarquivado
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11/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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02/07/2025 14:38
Homologada a Transação
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02/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0841007-39.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: J.
B.
D.
S.REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO BARROS NASCIMENTO REU: MARCONE COSTA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 18 de junho de 2025 De ordem, NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 06:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0841007-39.2023.8.15.0001 AUTOR: J.
B.
D.
S.REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO BARROS NASCIMENTO REU: MARCONE COSTA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por J.
B.
D.
S., representado por sua genitora, a Senhora MARIA DO SOCORRO BARROS NASCIMENTO, em face de MARCONE COSTA- EPP (MC Flanelas), já qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que “No dia 22 de setembro de 2023, na rodovia federal BR-230 no km 175,8 o senhor CLEIDON CAVALCANTI GOMES, brasileiro, casado, motorista, CPF: *34.***.*73-14, TEL: (83)9.9986-0105, residente e domiciliado na Rua São José, nº 149, CEP: 58780-000, Centro de Itaporanga- PB, dirigindo um caminhão baú, pertencente ao promovido, na condição de funcionário da empresa INVADIU A CONTRAMÃO DA VIA em alta velocidade, vindo a colidir frontalmente com a vítima fatal e pai do menor ora promovente, o senhor JUARI GOMES DOS SANTOS, que vinha trafegando no sentido correto de circulação, em uma motocicleta, tendo sua vida ceifada no sinistro, deixando seu filho órfão”.
Ao final, pugnou a parte autora, em síntese: pela concessão do benefício da justiça gratuita; a condenação do promovido ao pagamento de danos morais, no valor de R$400.000,00 (Quatrocentos mil reais); a condenação do promovido ao pagamento de danos materiais no valor de R$497.640,00 (Quatrocentos e noventa e sete mil seiscentos e quarenta reais), a ser pagos de uma só vez; a condenação em honorários de sucumbência no importe de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação; o julgamento antecipado da lide.
Despacho no ID nº 84761879 deferindo a justiça gratuita.
Audiência de conciliação realizada em 15 de abril de 2024, conforme termo juntado ao ID nº 88812085, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Contestação apresentada pela parte ré no ID nº 89872988 pugnando, em suma: que seja reconhecida a incompetência do Juízo Cível, para processar e julgar a presente demanda, com a consequente remessa dos autos ao foro competente (Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado da Paraíba); seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba, indicando, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil, o DEINFRA, para integrar a relação processual; caso não seja reconhecida a ilegitimidade do Estado da Paraíba: a) seja realizada a audiência de conciliação; b) sejam produzidas todas as provas permitidas por direito, em especial a oitiva de testemunhas e perícia no local, ainda que tardia, para complementação do laudo, a indicar o ponto de partida da frenagem. c) seja reconhecida a natureza subjetiva da responsabilidade do Estado da Paraíba; d) seja afastado o pedido de dano moral, no valor requerido, vez que se trata de uma empresa de pequeno porte com razão social na forma de EPP.; e) ao final e no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-o a arcar com os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
Réplica à contestação apresentada pelo promovente no ID nº 90339407.
Manifestação da parte ré no ID nº 91437425 requerendo a distribuição do feito para o juízo prevento.
Ademais, como meio de prova, pugnou pela oitiva do motorista do caminhão a fim de esclarecer pontos controversos, em audiência.
Manifestação da parte autora no ID nº 91582006 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Decisão no ID nº 97753938 indeferindo o pedido do réu de reunião de processos e designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de setembro de 2024, conforme termo juntado ao ID nº 101083573, na qual foi colhido o depoimento de CLEIDON CAVALCANTI GOMES e apresentadas alegações finais orais pelas partes.
Em alegações finais, a parte autora reiterou que a demanda é baseada essencialmente em provas documentais e que o depoimento do condutor não deve ser considerado a título de contraprova pois não havia outras testemunhas no local do acidente.
Ademais, pugnou pela total procedência dos pedidos na forma da inicial.
A parte ré apresentou alegações finais remissivas à contestação.
Parecer Ministerial no ID nº 112925261 opinando pela parcial procedência da ação e, por conseguinte, pela condenação da parte ré ao pagamento de: a) pensão mensal alimentícia de 2/3 do salário mínimo ao autor, retroativos à data do evento danoso (morte) nos termos do art. 398 do Código Civil, até que ele complete 25 anos; b) indenização por danos morais no valor de pelo menos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com juros legais de mora a partir do evento danoso (morte) nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 543 do STJ e com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1 - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS PARA CAPACITAR AS VÍTIMAS A DIRIGIR MOTO. – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DO LICENCIAMENTO (EMPLACAMENTO) e DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. ‘De início, a parte promovida sustenta que “ausente nos autos o documento de licenciamento de emplacamento ano 2022/2023 para a motocicleta pudesse trafegar normalmente, encontramos a culpa presumida das vítimas, que mesmo sabendo dessa impossibilidade, assumiram o risco da culpa de trafegar em Rodovia Federal (BR – 230), com veículo não licenciado e periciado”.
Posteriormente, destaca ainda: “Ora se não há nos autos a prova de habilitação para dirigir e nem documentos da motocicleta, à vítima assumiu o risco pela direção perigosa, assumindo a sua própria culpa”.
Todavia, tenho que a ausência de habilitação por parte das vítimas bem como do licenciamento das motocicletas constituem mera infração administrativa, não detendo o condão de mudar ou influenciar a dinâmica dos fatos, bem como de afastar a responsabilidade civil da promovida.
O que está sendo discutido nos autos assim como fundamentado nesta decisão é se o condutor do veículo de titularidade da promovida cometeu ato ilícito ensejador da morte da vítima e se a empresa ora ré está responsável a reparar eventuais danos sofridos.
Em entendimento semelhante, vejamos decisão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
PREPOSTO DA RÉ QUE REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA.
MOTOCICLETA DA VÍTIMA ATINGIDA EM SUA VIA DE ROLAMENTO .
PREFERÊNCIA DE TRÂNSITO.
ARTIGOS 34 E SEGUINTES DO CTB.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA MOTO QUE NÃO INFLUENCIOU NA DINÂMICA DO ACIDENTE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA .
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
MORTE DO FILHO E IRMÃO DOS AUTORES.
GRUPO DE CASOS .
CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA ENTRE OS ÍNDICES INPC E IGP-DI.
REFORMA NESSE PONTO .
ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 246 DO STJ.
PENSIONAMENTO .
VÍTIMA QUE CONTRIBUIA COM O SUSTENTO DA FAMÍLIA.
PENSÃO DEVIDA DURANTE O INTERREGNO EM QUE HÁ PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES, A QUAL SE PRESUME NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
PENSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
REFORMA PARCIAL NESTE PONTO.
LIDE SECUNDÁRIA.
VERBA HONORÁRIA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL .
MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (3) PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO (2) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 0001001-85 .2013.8.16.0117 Medianeira, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 21/03/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2019) Portanto, afasto a preliminar suscitada de culpa presumida e/ou concorrente das vítimas. 2 - DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DO ESTADO DA PARAÍBA PARA INTEGRAR A LIDE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA: Levanta o contestante a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito sob o argumento de que o Estado da Paraíba deveria ser chamado a integrar a relação processual “já que este agiu, com negligência ao permitir a existência de um suposto trecho em obras, ficasse sem sinalização, fato esse, que teria dado causa ao acidente automobilístico ora citado”, o que tornaria o Juizado Especial da Fazenda Pública competente para julgamento da demanda.
Todavia, o laudo pericial realizado pela PRF (ID nº 83780567) constata que “A via não apresentava sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem em ambos os sentidos, por encontrar-se em reforma pelo DNIT” e não que a causa maior do acidente teria sido a ausência de tal sinalização a ensejar conduta ilícita por parte do Estado da Paraíba.
Como constatado no referido laudo e na fundamentação que se dará adiante, “o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por VI”.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada e declaro este juízo competente para julgar o feito.
Sob essa mesma fundamentação, por estar demonstrado no referido laudo pericial que “o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por VI”, tenho também como rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva Ad Causam do Estado da Paraíba. 3 - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Preliminarmente, indefiro a denunciação da lide pleiteada pelo requerido em contestação em face da seguradora Bradesco Seguro S/A visto que aquele não juntou aos autos qualquer apólice de seguro que comprovasse a relação contratual entre o promovido e a seguradora a ensejar a obrigação desta em reparar eventuais danos ou sinistros sofridos pelo veículo.
Na mesma esteira colaciona-se entendimento jurisprudencial semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
REGRESSIVA.
SEGURADORA .
DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1- Sentença que julgou improcedente a lide secundária pela qual a empresa ré, ora apelante, denunciou à lide a empresa seguradora pleiteando reparação pelo prejuízo sofrido em razão de acidente automobilístico. 2- Denunciante, que atua no mercado de locação de veículos, não comprovou que o automóvel envolvido no sinistro estava efetivamente coberto pelo seguro alegado. 3- Locadora de veículos, ré na lide primária e ora apelante, que mantinha com a seguradora denunciada um contrato de estipulação de seguro . 4- Inexistência de apólice do seguro ou do certificado individual pertinentes especificamente ao automóvel acidentado. 5- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 6- Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP.
Recurso de apelação não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10012024020208260407 Osvaldo Cruz, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 27/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) 4 - DO MÉRITO Ultrapassadas as análises preliminares, passo ao exame do mérito.
Como supramencionado, a presente ação foi ajuizada com a finalidade de ressarcir a parte autora em eventuais danos materiais e morais suportados em decorrência de acidente de trânsito envolvendo um caminhão de propriedade do promovido.
Acerca dessa matéria, dispõe o CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No que se refere ao cometimento de ato ilícito por parte do Sr.
Cleidon Cavalcanti Gomes, o qual dirigia o caminhão envolvido no acidente de propriedade do réu, tenho que este agiu com imprudência ao acessar a faixa contrária da rodovia, ainda que esta estivesse sem a sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem em ambos os lados, possivelmente em virtude da duplicação da rodovia, posto que é evidente a proibição de ultrapassagens em áreas de asfalto em que se estejam realizando obras/serviços, sobretudo da dimensão como ocorria na referida rodovia por se tratar de duplicação, situação que suscitaria uma maior atenção e cautela por parte do referido motorista.
Ademais, quando da confrontação dos fatos, tenho como infrutífera a argumentação do réu em contestação de que “o caminhão vinha em sua mão de direção, quando de repente na curva, surge a motocicleta das vítimas, sem luz, e, invade a pista em que vinha o caminhão, ao ver a motocicleta desgovernada, o motorista, Cleidon Cavalcanti Gomes, puxou o caminhão para a contramão de direção, em busca de evitar o sinistro, momento em que chocou com a motocicleta, foi inevitável, prova é a de que a frenagem, ponto importante para análise do caso; ação onde começa a frenagem do caminhão, tendo como início, a mão de direção correta de onde vinha o caminhão, até o resultado do desastre, ou seja, começando da direita, mão do caminhão, com término, na mão contrária”.
Além disso, tenho que não merece respaldo a fala do motorista em audiência de instrução de que ““eu pensei que eles iam seguir na minha mão da direita, que quando puxei o caminhão para a mão esquerda, eu puxei para eles passarem, que quando eu voltei eu pensei que eles tinham passado, por a moto estar sem iluminação, quando eu voltei eles voltaram junto, aí foi onde aconteceu a colisão”, visto que o laudo pericial realizado pela Polícia Rodoviária Federal (ID nº 83780567) destaca que “Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1 o V1 (Caminhão) trafegava na faixa de trânsito do sentido Campina Grande-PB/Pocinhos-PB e o V2 (Motocicleta) trafegava no sentido contrário.
No momento 2, o V1 ocupou a faixa de sentido contrário.
No momento 3, o condutor de V1 acionou os freios (conforme constatação de marca de frenagem de 62,80 metros de extensão).
No momento 4, ocorreu a colisão frontal entre V1 e V2 na faixa de trânsito sentido Pocinhos-PB/Campina Grande-PB (conforme orientação de danos nos veículos e de fragmentos desprendidos no local da interação).
No momento 5, com o impacto, V1 arrastou V2 sob o asfalto (conforme marcas de fricção de 50,70 metros de extensão) e parou sobre a faixa do sentido Campina Grande-PB/Pocinhos-PB, em chamas”.
Assim, a tese do promovido é de que possivelmente a motocicleta vinha trafegando em sentido contrário ao caminhão (Pocinhos-PB/Campina Grande-PB), mas na mesma faixa daquele (lado direito) e que, ao tentar desviá-los, acabou atingindo-os frontalmente no sentido Campina Grande-PB/Pocinhos.
Todavia, pela análise do mencionado laudo, restou constatado que a motocicleta trafegava na faixa correta (lado esquerdo, sentido Pocinhos-PB/Campina Grande-PB) e que a colisão se deu neste último em virtude do caminhão ocupar a faixa de sentido contrário, caracterizando a atitude imprudente do motorista do caminhão de propriedade do ora requerido.
Desse modo, é cediço que o promovido responde objetivamente pelos danos causados em virtude do motorista na condição de empregado, na forma como disciplina o Art. 932, III do CC: “ São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” O nexo de causalidade entre a conduta lesiva e os danos suportados pelo autor restou evidenciado pelo laudo tanatoscópico juntado ao ID nº 83780570, o qual destaca “Periciando com histórico que ao voltar do trabalho com o irmão em uma moto foram vitimados em um acidente com óbito no local; (...) Discussão: Embasado nos achados e comemorativos, o médico legista signatário não se opõe à hipótese de morte por politraumatismo”, do qual constata-se a morte do pai do autor em virtude do acidente.
Quanto aos pedidos, em que pese o autor pugne por condenação em lucros cessantes, verifica-se que essa não é a melhor definição, visto que pelos fatos narrados depreende-se que a pretensão do autor é uma indenização por danos materiais indiretos, decorrente da perda do sustento que lhe era dado pelo seu falecido pai.
Nesse sentido, é importante destacar que o referido equívoco é irrelevante, pois, sabidamente, o julgador ordinário deve-se restringir ao pedido e aos elementos probatórios constantes nos autos - o que no caso foi observado -, cabendo-lhe solucionar a divergência, segundo o princípio mihi factum dabo tibi ius.
Quanto aos danos materiais, a filiação do autor com a vítima falecida, o Sr.
Juari Gomes dos Santos, assim como sua condição atual de relativamente incapaz foram comprovados pelo documento de identificação juntado ao ID nº 83780560.
Acerca disto, o art. 948, II do CC estabelece que: “ No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
Nesse sentido, em que pese não tenha sido precisamente comprovada nos autos a dependência financeira entre o autor e o seu pai ora falecido para fins de sobrevivência, a orientação do STJ é no sentido de que nos casos de família de baixa renda há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material.
Assim, a baixa renda familiar da demanda em questão pode ser comprovada pelos documentos juntados ao ID nº 84732989, os quais atestam que a genitora do autor é beneficiária do programa bolsa família e encontra-se desempregada.
Nesse mesmo sentido vejamos entendimento jurisprudencial semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - DEVER DE INDENIZAR - PENSIONAMENTO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DANOS MORAIS - QUANTIA INFÍMA - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE.
O art. 948, II, do Código Civil traz a necessidade de reparação integral pelo ato ilícito causado - o que inclui os prejuízos decorrentes da ausência da renda auferida pelo de cujus no custeio das despesas ordinárias e extraordinárias de uma residência da qual era, o falecido, o principal provedor.
A jurisprudência do STJ orienta que nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material . É presumida a dependência econômica da viúva e dos filhos menores da vítima, sendo devido o pensionamento em valor equivalente a 2/3 da renda auferida pelo de cujos, observada a sua expectativa de vida à época dos fatos.
O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000222428922001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Quanto ao valor da referida pensão, embora não tenha sido juntado aos autos qualquer documento comprobatório da função empregatícia do pai ora falecido que atestasse o salário mensal que o mesmo recebia, assim como as contribuições previdenciárias, tenho que deve ser utilizado e fixado o valor do salário mínimo vigente, na forma como preceitua a Súmula 490 do STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores”.
Assim, é medida cabível a prestação de pensão ao autor até que atinja os 25 (vinte e cinco anos), idade que presume-se a independência financeira, a título de lucros cessantes, na forma como disciplina o CC: “Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
Veja-se entendimento jurisprudencial semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ, CONDUZIDA POR AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL .
VÍTIMA QUE FOI ARREMESSADA DA AMBULÂNCIA.
SOLIDARIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ, POR SER PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA MONTANTE COMPATÍVEL COM OUTRAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .
MÉTODO BIFÁSICO.
DESCONTO DPVAT.
SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE .
PENSÃO CIVIL QUE DEVE SER PAGA AOS FILHOS MENORES IMPÚBERES ATÉ A MAIORIDADE CIVIL OU, CASO ESTEJAM ESTUDANDO, ATÉ OS 25 ANOS.
PENSÃO AO VIÚVO QUE DEVE SER PAGA ATÉ A CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS OU ESTABELECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
EXPECTATIVA DE VIDA DA FALECIDA QUE DEVE SER TOMADA COMO PARÂMETRO MÁXIMO DO TERMO FINAL DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA DA DE CUJUS .
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUE DEVE SER USADO COMO PARÂMETRO, COM REDUÇÃO DE 1/3.
RATEIO ENTRE AS PESOAS A QUEM A FALECIDA DEVERIA PRESTAR ALIMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DISCIPLINAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO .
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00023156320188160126 Palotina, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023).
Todavia, é oportuno frisar que é incabível a extensão do pensionamento até os 77 anos, na forma como pleiteia o autor, mesmo porque, sendo o autor relativamente incapaz, presumir-se-á que sua dependência se limita aos 25 anos, como reiteradamente estabelecido pelo STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE DAS PARTES E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E TOMADORA DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO MENSAL - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - VALOR DO PENSIONAMENTO - VALOR DA PENSÃO E TERMO FINAL - PRECEDENTES DO STJ.
I - De acordo com a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial.
II - Conforme o disposto no art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando a parte intenta nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente ajuizada e julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso .
III - Verificando-se que os processos não são idênticos, certo que embora tratem do mesmo fato apresentam causas de pedir diversas, não há que se falar em coisa julgada.
IV - Faculta-se ao autor da demanda fundada em acidente de trânsito escolher entre o foro do lugar do evento e o do seu próprio domicílio - sem prejuízo da regra geral, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu, caso seja de seu interesse.
V - De acordo com o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, obrigação de reparação civil pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos .
VI - E considerando culpado pelo acidente o condutor do veículo que trafega em velocidade superior à permitida na via e provoca o capotamento, culminando na morte do passageiro.
VII - A responsabilidade pelo fato da coisa se dá quando o evento d anoso é consequência do uso, fruição ou proveito.
VIII - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso (AgInt no REsp 1815476/RS).
IX - A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade do tomador de serviços de transportes pelos eventuais danos ocasionados durante o transporte de seus produtos .
X - Quanto aos danos morais em relação aos genitores, descendentes e companheira da vítima, o dano é presumido, sendo desnecessária a comprovação da dor decorrente da perda, porque são inerentes aos laços familiares.
XII - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
XIII - Conforme jurisprudência dominantes sobre o tema, sendo a família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros.
XIV - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento" .
XV - Se a vítima não auferia renda ou não sendo o valor desta comprovado nos autos, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo.
XVI - Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
XVII - A obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momen (TJ-MG - Apelação Cível: 00403034720188130015, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) No que tange aos danos morais, estes são incontestáveis, visto que é indubitável que a morte do pai do autor atingiu os direitos personalíssimos deste, e, sem dúvidas, ultrapassou um mero dissabor.
Nesse sentido, pela inexistência de parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, deve o magistrado coibir abusos, visando impedir enriquecimento às custas alheias.
Por outro lado, a indenização deve ser de um montante tal que coíba a empresa de praticar atos semelhantes no futuro.
Deve, portanto, ter também natureza punitiva, não somente reparatória.
Fixo, assim, os danos morais em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), valor adequado para compensar o abalo psíquico sofrido pela parte autora, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento referente à pensão por morte à parte autora, referente à indenização por danos materiais, no valor de um salário mínimo vigente até o autor atingir a idade de 25 (vinte e cinco) anos, acrescido de atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios desde o evento danoso (22 de setembro de 2023, data do acidente e morte do genitor do promovente), sob inteligência do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Por último, condeno o promovido por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), acrescido de atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios desde o evento danoso (22 de setembro de 2023, data do acidente e morte do genitor do promovente), sob inteligência do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença e pago preferencialmente de uma só vez, não excluindo a possibilidade das partes acordarem outras formas de pagamento nesta fase processual.
Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração sobretudo o trabalho realizado pelo advogado e o seu grau de zelo profissional, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela parte autora, na proporção de 20% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
16/06/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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29/09/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/09/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCONE COSTA - EPP em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS NASCIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de JONAS BARROS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 10:00 2ª Vara Cível de Campina Grande.
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13/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:54
Indeferido o pedido de MARCONE COSTA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (REU)
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11/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCONE COSTA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JONAS BARROS DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2024 14:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/04/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2024 08:44
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JONAS BARROS DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JONAS BARROS DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/01/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. B. D. S. - CPF: *06.***.*86-66 (AUTOR) e MARIA DO SOCORRO BARROS NASCIMENTO - CPF: *81.***.*01-06 (REPRESENTANTE).
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25/01/2024 19:44
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/01/2024 22:05
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. B. D. S. (*06.***.*86-66) e outro.
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24/01/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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