TJPB - 0832214-77.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RIVANDA DA SILVA CALDAS em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832214-77.2024.8.15.0001 [Tarifas] AUTOR: RIVANDA DA SILVA CALDAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RIVANDA DA SILVA CALDAS, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi anotado cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, modalidade de mútuo muito mais onerosa, sem previsão do encerramento das parcelas.
Argumenta que o cartão referido sequer é encaminhado para o consumidor e que a contratação não pode ser considerada válida, diante de sua abusividade.
Por essas razões, requereu a anulação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, a condenação do promovido a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a conversão do mútuo para empréstimo consignado simples, com recálculo dos juros e das parcelas correspondentes.
Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, que não há interesse de agir e a pretensão inicial foi atingida pela prescrição, pois o contrato foi celebrado em 2017, mas a demanda foi distribuída apenas em 2024.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, com assinatura do contrato pela autora e percepção dos valores correspondentes.
Segue explicando a forma de funcionamento do cartão de crédito consignado e requer, ao fim, a improcedência da demanda (ID 104555571).
O contrato foi apresentado no ID 104555572.
Impugnação à contestação no ID 106403606.
Indeferido o pedido de designação de audiência de instrução (ID 109423845), com irresignação da promovida (ID 109978269).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. - Julgamento antecipado do mérito É de se salientar que há possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que não há necessidade de produzir prova em audiência quanto a esta matéria fática, pois a prova documental constante dos autos se mostra suficiente à elucidação da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS .
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Interesse de agir A parte promovida sustenta em sua defesa que a autora não detém interesse de agir por não ter previamente ajuizado reclamação administrativa.
Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
No caso, o interesse de agir, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida, se evidencia com a juntada da contestação que impugna a tese inicial.
Assim, nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido.
Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte promovente. - Prescrição O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por contratação fraudulenta de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Segundo o Tribunal Superior, o termo inicial do prazo é a data em que ocorreu o último desconto, considerando se tratar de obrigação que se renova mês a mês.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARA-TÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTER-NO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Neste mesmo norte, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO - OCOR-RÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS - DECOTE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
A prescrição se configura ao passo que a parte autora ajuiza ação posteriormente a 5 anos após o último desconto de empréstimo impugnado, exercendo a pretensão extemporaneamente.
Inexiste falha na representação processual quando a parte demandante declara ser repre-sentada em juízo por seu patrono, bem como declara conhecimento do ajuizamento da ação e seu interesse no prosseguimento. É indevida a condenação do patrono da parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da OAB, ao passo que as condutas do advogado são regidas pelo artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221004294001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022).
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de empréstimo consig-nado c/c repetição de indébito e danos morais.
Prescrição.
IRDR.
Tema 12.
Prescrição quinquenal.
Artigo 27 do CDC.
Termo inicial.
Vencimento da última parcela do em-préstimo.
Prescrição configurada.Recurso desprovido. 1.
Julgado IRDR pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, restou firmada a seguinte tese jurídica: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela. 2.
Considerando que no caso em tela a última parcela do empréstimo consignado venceu em junho de 2011, resta configurada a pres-crição da pretensão do apelante, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em junho de 2017. (TJ-PR - APL: 00009086820178160122 Ortigueira 0000908-68.2017.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021).
Assim sendo, prescreveu apenas a pretensão da autora de reclamar as parcelas descontadas antes de 09/2017, cinco anos antes da propositura da demanda. - Mérito A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado simples, mas foi anotado cartão de crédito consignado em seu benefício, sem sua autorização.
Argumenta que essa espécie de mútuo é muito mais gravosa, pois resulta no desconto das prestações em seu contracheque, sem previsão de quitação do débito.
As alegações da promovente não se sustentam em face à clareza do instrumento contratual apresentado no ID 104555572, com sua assinatura.
O título do documento indica que se trata de um “contrato de cartão de crédito consignado”, enquanto as cláusulas contratuais explicam suficientemente a forma de funcionamento do mútuo, em especial as cláusulas 02 e 04: “2.
O CLIENTE expressamente autoriza o Órgão, de forma irrevogável, irretratável e irrenunciável, a proceder aos descontos em sua remuneração de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor, em favor da OLE.
Fica, ainda, autorizado o Orgão a repassar os vaores descontados da remuneração do CLIENTE para a conta corrente indicada pela OLE. (...) Caso não seja pago o valor integral da fatura, o saldo remanescente será financiado, incidindo a taxa de juros informada na fatura.
Correrão por conta do cliente os encargos tributários incidentes, notadamente o IOF.” Em outras palavras, a consumidora foi devidamente advertida de que, nesse tipo de contratação, os valores descontados no contracheque são apenas relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal, competindo a ela a quitação do restante através do pagamento avulso da fatura.
Quando não realizada a quitação integral, como no caso em comento, incidem os encargos moratórios contratualmente previstos, que dependerão da continuidade dos débitos no contracheque da contratante até o pagamento total da dívida.
Como o cartão pode ser utilizado para compras ocasionais ou mesmo para saque de valores com limite de crédito pré-aprovado – como foi no presente caso – não existe indicação prévia de número de parcelas para pagamento do valor do mútuo, permanecendo os descontos enquanto houver débito a ser quitado.
Quanto à alegação da autora de que não utilizou o cartão de crédito por nunca tê-lo recebido fisicamente, tal argumento não se sustenta.
A entrega física do cartão de crédito não é requisito essencial para a validade do contrato, uma vez que o próprio instrumento permite a utilização do crédito através de saques ou operações eletrônicas, como ocorreu no presente caso.
Ademais, a transferência do valor contratado para a conta da autora, com sua subsequente utilização, demonstra a efetiva prestação do serviço e a concretização do negócio jurídico, independentemente da entrega física do cartão Assim, não vislumbro vício de conhecimento na referida contratação.
Pontuo que o TJPB possui inúmeros precedentes atuais reconhecendo a legalidade dessa espécie de contratação: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ACERTO DA SENTENÇA.
AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESPROVIMENTO.
Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (TJPB. 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Improcedência.
Apelação Cível.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Empréstimo mediante saque do limite.
Prova da contratação.
Inversão. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Demonstração.
Informações prestadas pelo fornecedor.
Contratação consciente.
Disponibilização do numerário.
Descontos realizados na remuneração da consumidora relativo ao pagamento mínimo da fatura.
Inocorrência de abusividade.
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desprovimento. 1.
Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2.
Nos autos consta cópia do contrato, assinado pela consumidora, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade.
Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque, foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3.
Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4.
Desprovimento do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB 0854203-27.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024).
CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Improcedência.
Sublevação da autora.
Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento.
Ausência de vício de consentimento.
Pactuação devidamente comprovada.
Ausência de ato ilícito do promovido.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento acostada aos autos eletrônicos. (TJPB 0801790-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022).
Em face da nitidez do instrumento contratual, não procedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Como não houve demonstração de vício de consentimento, também não é o caso de mudança da natureza do negócio jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária a promovente.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 09:33
Decorrido prazo de RIVANDA DA SILVA CALDAS em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 21:04
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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17/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de RIVANDA DA SILVA CALDAS em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RIVANDA DA SILVA CALDAS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVANDA DA SILVA CALDAS - CPF: *47.***.*97-34 (AUTOR).
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30/09/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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