TJPB - 0810550-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810550-53.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONYERISSOM DOS SANTOS VENTURA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RONYERISSOM DOS SANTOS VENTURA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Em síntese, o autor alega ter sido vítima de fraude, tendo recebido uma notificação de transferência via PIX no valor de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), realizada sem sua autorização, tendo como destinatária a conta de titularidade da empresa HIP PAY LTDA, CNPJ nº 57.***.***/0001-98, Agência 0001, Conta 1142-0 – VOLUT.
Em análise preliminar, este juízo identificou inconsistências entre a narrativa apresentada na petição inicial e o comprovante de transação anexado aos autos (ID 109781994), o qual demonstrava uma transferência de R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais) para um beneficiário distinto, ITALO DAVID DO NASCIMENTO SILVA, sem qualquer menção à empresa HIP PAY LTDA.
Por essa razão, em decisão proferida em 22/04/2025 (ID 111332470), determinou-se a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a conta permanecia suspensa e apresentar o comprovante da transação reclamada, sob pena de indeferimento da inicial.
Em resposta (ID 111576151), o autor apresentou emenda à petição inicial, afirmando anexar "o comprovante correto da transação bancária via PIX no valor de R$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais), realizada em favor da pessoa indicada no documento".
Alegou, ainda, não reconhecer a referida transação e não poder precisar se houve retirada de mais valores, uma vez que não teria acesso ao extrato detalhado devido ao bloqueio da conta bancária pela instituição financeira.
Quanto à transação de R$ 427,00 mencionada na inicial, limitou-se a reiterar que não a reconhece e que não autorizou qualquer transferência para a empresa HIP PAY LTDA. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve obedecer aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de ser apta a demonstrar o direito pretendido pela parte autora.
Em caso de inobservância desses requisitos, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda à parte oportunidade para emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
No caso em tela, verifico que a parte autora não atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial.
Mesmo após intimada, deixou de apresentar o comprovante da transação no valor de R$ 427,00 destinada à empresa HIP PAY LTDA ou prova mínima de que os fatos narrados na inicial tenham ocorrido.
Ainda que tenha mencionado que sua conta continua bloqueada, o autor não esclareceu adequadamente a relação entre a transação de R$ 566,00 em favor de ITALO DAVID DO NASCIMENTO SILVA (comprovante que foi novamente anexado) e os fatos descritos na exordial.
Há, portanto, manifesta incongruência entre a causa de pedir (fraude relacionada a uma transferência de R$ 427,00 para a empresa HIP PAY LTDA) e a prova documental apresentada (transferência de R$ 566,00 para pessoa física diversa).
Da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, tampouco há correlação entre os documentos apresentados e a pretensão deduzida em juízo, o que caracteriza a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, incisos III e IV, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS E OS DOCUMENTOS JUNTADOS, NÃO DECORRENDO LOGICAMENTE A CONCLUSÃO .
QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
No caso, as discrepâncias dos fatos narrados, causa de pedir e pedidos deduzidos na petição inicial com os documentos que a instruíram, evidenciam que a presente ação de cobrança não diz respeito ao crédito representado pela nota fiscal e cálculo juntados, tampouco à apelante.
Em suma: a petição inicial da ação de cobrança é inepta, na medida em que dos fatos alegados não decorre logicamente a conclusão, nos termos do art . 330, I, c.c. § 1º, III, do CPC, pois os documentos que representam a pretensão da autora não condizem com os fatos narrados e pedidos.
Preliminar acolhida para decretar a extinção, com fundamento no art . 485, I, do CPC. (TJ-SP - AC: 10062999320178260223 SP 1006299-93.2017.8 .26.0223, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - CAUSA DE PEDIR INCOMPLETA E IMPRECISA - INCONGRUÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DA DEMANDA.
Inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir incompleta e hipotética, bem como incongruente com os demais elementos da ação.
TJ-MG - AC: 50043248220198130344, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
No presente caso, o autor não só deixou de atender à determinação judicial de apresentar o comprovante da transação alegadamente fraudulenta, como também manteve a inconsistência entre a narrativa dos fatos e a documentação apresentada, tornando inviável o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, §1º, incisos III e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONYERISSOM DOS SANTOS VENTURA - CPF: *76.***.*41-01 (AUTOR).
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04/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONYERISSOM DOS SANTOS VENTURA (*76.***.*41-01).
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26/03/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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