TJPB - 0807550-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:07
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0807550-45.2025.8.15.0001 [Direito de Imagem] REQUERENTE: JANAINA DE BRITO ARAUJO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL movido por JANAINA DE BRITO ARAUJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., referente à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5127283-45.2019.8.13.0024, que também julgou a Ação Civil Pública nº 5064103-55.2019.8.13.0024 (Processo Referência), ambas oriundas da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Após a distribuição, foi proferido despacho (ID 109068075) determinando que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para: 1) comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade judiciária; 2) apresentar procuração e comprovante de residência recentes, do ano de 2025; e 3) COMPROVAR a incidência de sua situação fática concreta ao caso versado na ACP, ou seja, demonstrar a condição de diretamente atingida pelo vazamento de dados, nos termos da sentença exequenda, bem como juntar o título judicial que se pretende executar e comprovar o trânsito em julgado.
A parte autora apresentou petição em 22/05/2025 (ID 113081162), requerendo a juntada de documentos para a concessão da justiça gratuita, e posteriormente, em 04/06/2025 (ID 113935678), apresentou nova petição apenas requerendo a juntada de procuração assinada de forma manual. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que, embora intimada para emendar a inicial e atender às determinações específicas contidas no despacho de ID 109068075, a parte autora não cumpriu integralmente o comando judicial.
Apesar de ter apresentado duas petições subsequentes (IDs 113081162 e 113935678), a parte requerente não comprovou sua condição de diretamente atingida pelo vazamento de dados objeto das ações coletivas mencionadas, requisito indispensável para o prosseguimento da ação.
Além disso, a autora não juntou o título judicial que pretende executar nem comprovou seu trânsito em julgado, conforme exigido no despacho inicial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não atendimento à determinação de emenda à inicial enseja seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em análise, a comprovação da situação fática concreta que amolda a autora como beneficiária da sentença coletiva constitui requisito essencial para o processamento do cumprimento individual de sentença coletiva, uma vez que somente os consumidores que demonstrarem terem sido diretamente atingidos pelo vazamento de dados poderão executar individualmente a sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade judiciária nesta oportunidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:14
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/03/2025 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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