TJPB - 0825120-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825120-15.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARKO CONSTRUCOES LTDA, IDEIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA REU: BRUNO COSTA DE ALMEIDA - ME, CONSTRUTORA BRUMAQ LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO COSTA DE ALMEIDA - ME em face de sentença proferida nos autos da ação de regresso c/c danos materiais e morais ajuizada por ARKO CONSTRUCOES LTDA e IDEIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.
A parte embargante apresentou dois petitórios de embargos declaratórios: o primeiro sob ID 107843669, protocolado em 14/02/2025, e o segundo sob ID 107948415, protocolado em 17/02/2025.
Alega, em síntese, omissão na sentença por não ter apreciado pedido formulado na contestação, especificamente para "intimação do representante do Ministério Público do Trabalho e da SUPLAN, para que se manifeste a respeito do acidente ocorrido na escola Polivalente".
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 110300234), pugnando pelo não conhecimento dos segundos embargos por intempestividade e preclusão consumativa, bem como pela rejeição quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA TEMPESTIVIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade dos embargos declaratórios.
A sentença embargada foi publicada em 28/01/2025, com ciência à parte embargante em 07/02/2025, conforme certificado nos autos.
Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 10/02/2025 (primeiro dia útil seguinte) e encerrou-se em 14/02/2025.
Desta forma, os primeiros embargos de declaração (ID 107843669), protocolados em 14/02/2025, são tempestivos.
Contudo, os segundos embargos de declaração (ID 107948415), protocolados em 17/02/2025, são manifestamente intempestivos, pois apresentados após o término do prazo legal.
Todavia, as manifestações são praticamente identicas e diferem-se somente em um ponto: nos primeiros embargos a parte embargante equivoca-se e, na parte final da petição, requereu a manifestação do juízo sobre danos morais, sendo que não houve pedido nesse sentido.
Todavia, a fundamentação é similar ao segundos embargos, sendo evidente que, com o recurso, a parte pretende que o juízo se pronuncie sobre suposta omissão quanto ao pedido de "intimação do representante do Ministério Público do Trabalho e da SUPLAN, para que se manifeste a respeito do acidente ocorrido na escola Polivalente".
Logo, embora seja evidente a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a parte embargante já havia exercido seu direito de recorrer através da primeira petição de embargos declaratórios, não há qualquer prejuízo na análise conjunta dos petitórios. 2.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, destinam-se a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido formulado na contestação de "intimação do representante do Ministério Público do Trabalho e da SUPLAN, para que se manifeste a respeito do acidente ocorrido na escola Polivalente".
Analisando detidamente os autos, observo que tal pedido foi feito de forma genérica na contestação, sem qualquer fundamentação específica que justificasse a intervenção desses órgãos no processo.
Ademais, é importante destacar que este juízo, em decisão de ID 99726382, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a parte embargante permaneceu silente, operando-se a preclusão quanto a esse requerimento probatório.
Convém ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e pedidos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à fundamentação de sua decisão, conforme entendimento consolidado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1 .
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2 .
A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes . 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Ademais, não se vislumbra no caso concreto a necessidade de intimação do Ministério Público do Trabalho ou da SUPLAN para manifestação nos autos, pois: A presente ação trata-se de demanda regressiva entre empresas privadas, não envolvendo diretamente interesses de trabalhadores que justificassem a intervenção do MPT; a SUPLAN, como órgão estadual, não possui pertinência para intervir em litígio privado decorrente de relação contratual entre as partes, ainda que o acidente tenha ocorrido em obra pública; as questões relativas à responsabilidade pelo acidente foram devidamente analisadas com base nas provas produzidas nos autos, incluindo o laudo pericial que apurou as circunstâncias do sinistro.
Dessa forma, a ausência de manifestação específica sobre o pedido de intimação do MPT e da SUPLAN não constitui omissão relevante capaz de modificar o julgamento da causa, tratando-se de questão secundária que não prejudica a compreensão da decisão ou a solução da lide.
A sentença embargada analisou de forma suficiente e adequada as questões controvertidas da demanda, atribuindo responsabilidade proporcional às partes envolvidas, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a omissão alegada, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:04
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 17:55
Juntada de Petição de informação
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28/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUMAQ LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DE ALMEIDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO COSTA DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (REU) e CONSTRUTORA BRUMAQ LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-15 (REU).
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02/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ARKO CONSTRUCOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de IDEIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 10:43
Determinada a citação de BRUNO COSTA DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (REU) e CONSTRUTORA BRUMAQ LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-15 (REU)
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18/10/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de ARKO CONSTRUCOES LTDA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de IDEIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARKO CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AUTOR).
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18/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:50
Juntada de Petição de memoriais
-
08/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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