TJPB - 0801190-44.2021.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:57
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:32
Juntada de Petição de cota
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801190-44.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] RÉU: JACIARA SILVA DE LIMA SENTENÇA RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APREENSÃO DO BEM EM BUSCA VEICULAR PRECEDIDA DE FUNDADA SUSPEITA.
PROVA LÍCITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES POLICIAIS.
VERSÃO DA RÉ CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACUSADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM.
CONDENAÇÃO.
A ciência da ré quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto, deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de JACIARA SILVA DE LIMA, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal.
Consta da exordial que a acusada, por volta das 17h, do dia 28/02/2021, no bairro de Mangabeira VIII, em João Pessoa/PB, JACIARA SILVA DE LIMA, agindo dolosamente, recebeu e transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Emerge do presente feito que, no dia dos fatos, a guarnição militar realizava diligências da operação “PREVINA-SE” quando, ao passarem pelo bairro de Mangabeira VIII, decidiram efetuar uma abordagem a um veículo automotor.
Consta dos autos que, realizada a abordagem, os militares verificaram que o citado automóvel estava sendo guiado pela denunciada de modo que, ao ser devidamente inquirida, a mesma passou a apresentar comportamento estranho e nervoso.
Infere-se da peça investigativa que, ao averiguarem o veículo supramencionado, os policiais militares verificaram que a censurada encontrava-se transportando um aparelho celular da marca Samsung A11, cor vermelha, bem como um aparelho celular da marca Iphone 6S na cor Rosé, estando este com as câmeras cobertas por fita crepe.
Segundo apurado, o policial militar Ricardo Germano dos Santos retirou a fita crepe do aparelho e percebeu que o mesmo se encontrava ligado, momento em que visualizou uma mensagem do aplicativo Whatsapp de uma pessoa que afirmava que tal celular havia sido roubado.
Ao ser perguntada sobre a procedência do citado aparelho celular, a denunciada afirmou que havia recebido o mesmo de seu marido, Edson Firmino Bernardo.
Colhe-se do feito em anexo que, ao acompanharem a denunciada até sua residência, esta permitiu que a guarnição militar adentrasse em sua casa para conversarem com seu marido.
Segue do IP em anexo que, ao ser informado que o aparelho Iphone havia sido objeto de roubo, o marido da denunciada baixou a cabeça e manteve-se em silêncio.
Consta dos autos em comento que, ao fotografarem o rosto do marido da denunciada, os policiais militares encaminharam esta para a vítima, Jaiane dos Santos Alves, tendo a mesma confirmado que Edson Firmino Bernardo era o autor do assalto ocorrido na noite do dia 27/02/2021.
Emerge do respectivo IP que, realizada diligências na residência da censurada, a guarnição militar encontrou mais 03 (três) aparelhos celulares, de modo que a denunciada e seu marido não souberam informar a procedência destes.
Eis o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 30/06/2021 (Id. 45134617).
Citação da ré pessoalmente em 01/08/2021 (Id. 46506212).
Resposta escrita à acusação apresentada através de advogado constituído (Id. 46699645).
Designada audiência de instrução.
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas presentes e designada ato para continuação (Id 48708841).
Durante a audiência de continuação foi interrogada a ré (Id 115490802).
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais oralmente.
Foi aberto prazo para apresentação de alegações finais por memorias para a Defesa.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela procedência da denúncia, sob o fundamento de que há provas concretas da autoria e da materialidade delitiva.
Por sua vez, a defesa, em suas razões derradeiras requereu, preliminarmente, a decretação da nulidade da prova em razão de sua ilicitude, ante a violação do art. 157 do CPP, uma vez que o ingresso dos policiais na residência da acusada teria ocorrido sem consentimento formal, válido e documentado.
No mérito, pugnou a absolvição, nos termos do art. 386, incs.
II e VII, do CPP (Id 115803069).
Antecedentes criminais atualizados no Id. 122953238 e ss. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A Defesa, em suas alegações finais (Id 115803069), arguiu a nulidade das provas por ilicitude, sob o fundamento de violação de domicílio.
A tese, contudo, não merece prosperar, por partir de uma premissa fática e jurídica equivocada.
Primeiramente, é imperioso destacar que o objeto do crime – o aparelho celular Iphone 6S com as câmeras cobertas por fita crepe – foi encontrado durante a busca veicular e não na residência da acusada.
A abordagem ao veículo e a subsequente busca em seu interior foram plenamente justificadas pela fundada suspeita que recaiu sobre a ré, cujo comportamento, descrito pelos policiais como "estranho e nervoso", legitimou a ação policial inicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Em segundo lugar, a partir do momento em que os policiais encontraram em poder da acusada um bem com claros indicativos de ilicitude (câmeras obstruídas) e, na sequência, constataram por mensagem que se tratava de produto de roubo, configurou-se um estado de flagrância delitiva.
O crime de receptação, em suas modalidades de "transportar", "conduzir" e "ocultar", classifica-se como crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
Assim, enquanto a ré conduzia o veículo transportando o celular roubado, ela estava em plena e contínua prática delituosa.
O estado de flagrância constitui uma das exceções constitucionais à inviolabilidade de domicílio.
A descoberta do crime permanente no veículo estabeleceu a "justa causa" (fundadas razões), exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280), para que os policiais estendessem a diligência.
A suspeita deixou de ser vaga e passou a ser concreta, robusta e diretamente ligada à ré e a seu marido, a quem ela própria, de início, atribuiu a posse do bem.
Por fim, ainda que a justa causa por si só já autorizasse a diligência, os autos demonstram de forma consistente que o ingresso na residência foi precedido de autorização da própria acusada.
Os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e firmes ao afirmar que "a acusada nos conduziu até a residência dela para que pudéssemos manter contato com o marido".
A defesa não produziu qualquer contraprova capaz de macular a presunção de veracidade e legitimidade que recai sobre o ato dos agentes públicos.
A alegação de que o consentimento foi viciado ou inexistente permaneceu no campo da mera conjectura, desacompanhada de qualquer suporte probatório.
Dessa forma, seja porque a prova principal foi colhida em busca veicular lícita, seja pela superveniência de um estado de flagrância de crime permanente, seja, por fim, pela existência de consentimento válido da moradora para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilicitude a ser reconhecida.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos.
Não há, portanto, vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
Como se depreende da denúncia, o Parquet atribuiu a acusada o crime previsto nos art. 180, caput, do Código Penal.
In verbis: Código Penal Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Antes da análise jurídica da imputação, passo a apreciar as provas produzidas durante o processo, de modo a estabelecer premissas fáticas que orientam o julgamento.
Vejamos o resumo, não ipsi litteris: O policial militar MILTON KELIO PEREIRA ALVES relatou que relatou que participava de uma operação em comboio sob o comando do Major Doilly, quando este visualizou uma mulher, posteriormente identificada como a acusada, dirigindo um veículo.
O comportamento da condutora chamou a atenção do major, o que motivou a abordagem.
Como a viatura do declarante estava mais atrás, a diligência foi iniciada pelo major, que trancou a via para impedir a passagem do veículo, momento em que os demais policiais também se aproximaram.
Durante a abordagem, os policiais perceberam que a acusada apresentava nervosismo e se contradizia nas respostas dadas.
Um dos militares observou que havia um iPhone com a câmera coberta por um adesivo, o que levantou suspeitas sobre a origem do aparelho.
Após verificação, constataram que o celular não pertencia à mulher abordada, mas sim a outra pessoa.
Foi possível fazer contato com a proprietária legítima do aparelho, por meio do próprio telefone, e uma mensagem recebida no WhatsApp indicava que se tratava de produto de roubo.
O policial então ligou para a vítima utilizando seu próprio telefone e descreveu o aparelho, incluindo uma marca de uso, sendo confirmado que se tratava do celular subtraído em um assalto ocorrido no dia anterior, praticado por um homem.
Questionada, a acusada afirmou que o celular havia sido deixado no carro ou entregue por seu marido.
Os policiais então a acompanharam até sua residência, onde encontraram o esposo.
No local, ele demonstrou apatia diante da situação, permanecendo de cabeça baixa e sem fornecer detalhes sobre a procedência do aparelho.
Na residência foram encontrados outros celulares, sendo o casal encaminhado à delegacia.
A vítima do roubo, identificada como Jaciara, reconheceu o marido da acusada como autor do crime, descrevendo seu modo de agir: ele fingia estar embriagado para atrair ajuda e, no momento oportuno, anunciava o assalto.
A acusada manteve a versão de que o celular havia sido deixado pelo marido, sem saber se a intenção era que ela o utilizasse ou apenas tivesse sido esquecido no veículo.
Segundo o policial, a abordagem foi iniciada por outro militar e, quando o celular chegou até ele, já estava ligado.
Informou ainda que, embora o celular estivesse com um adesivo, não houve registro fotográfico dessa característica.
A partir da suspeita levantada pelo adesivo, os policiais conseguiram chegar à vítima.
A acusada permaneceu na viatura enquanto os policiais se dirigiam à residência indicada por ela.
Lá, o esposo não esclareceu a origem do aparelho e, embora houvesse outros celulares na casa, apenas um deles teve a posse atribuída a outra pessoa.
Por sua vez, no mesmo sentido, o policial militar RICARDO GERMANO DOS SANTOS confirmou que estava sob o comando do Major Doilly no momento da abordagem.
Após o sinal de parada dado ao veículo, a condutora ainda avançou cerca de 15 metros, sendo então cercada por ele, que fechou a via pelo lado esquerdo.
Durante a abordagem, foi solicitado que a mulher descesse do carro, e o policial, ao entrar pelo lado do passageiro, localizou um celular entre os bancos do motorista e do passageiro.
O aparelho, embora estivesse com a câmera coberta por uma fita, encontrava-se ligado.
Diante da estranheza da situação, o celular foi entregue ao major.
Quando questionada, a acusada inicialmente negou ser a proprietária do aparelho.
O policial então conseguiu desbloquear o telefone com a senha padrão, momento em que chegou uma mensagem solicitando a devolução do celular.
A informação foi repassada ao major, e a acusada afirmou, nesse momento, que o telefone havia sido entregue por seu marido.
Ela foi conduzida em sua viatura até sua residência, enquanto outras guarnições cercaram a casa, que possuía várias rotas de fuga em direção à mata.
Um sargento entrou no imóvel.
O policial reforçou que a abordagem foi aleatória e que não estavam rastreando o aparelho.
Durante seu interrogatório, a acusada, JACIARA SILVA DE LIMA, negou a prática do crime descrito na denúncia.
Alegou que havia comprado o celular por meio da plataforma OLX e que o vendedor, identificado apenas como “Peu”, disse que o aparelho estava descarregado e sem carregador, motivo pelo qual ela se dirigia ao shopping para adquirir um.
Afirmou que as conversas sobre a compra estavam em outro aparelho, que teria sido apreendido, e que possuía apenas dois celulares: um de uso pessoal e o outro recém-adquirido.
Disse ainda que, em sua residência, foram encontrados mais três celulares, pertencentes ao filho, à sobrinha e ao sobrinho.
Negou que houvesse qualquer fita cobrindo a câmera do aparelho apreendido.
Jaciara declarou ter pago R$ 1.200,00 pelo telefone, sem ter recebido nota fiscal, e afirmou não ter conhecimento da mensagem pedindo a devolução do aparelho.
Alegou que não chegou a ligar o celular, pois este estaria descarregado, e negou ter dito que o marido lhe entregou o telefone.
Sustentou ainda que seu esposo fazia uso de tornozeleira eletrônica, o que, segundo ela, impediria sua participação no roubo.
Disse também que ele não foi formalmente acusado do crime.
Por fim, afirmou que um dos policiais militares envolvidos foi preso por envolvimento com uma das pessoas ligadas ao processo.
Do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) O crime de receptação, conforme o artigo 180 do Código Penal, é configurado pelo simples ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Para a aferição do dolo no crime de receptação devem ser investigadas as condições objetivas e subjetivas em que houve a transação entre as partes, na busca de indícios que evidenciem que as partes sabiam da origem ilícita do bem.
No que pertine a este “saber ser”, a jurisprudência pátria é pacífica em dispor que a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, motivo pelo qual deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e pela própria conduta do agente.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a apreensão do produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de demonstrar o desconhecimento da sua natureza, caso alegue em sua defesa, na forma do art. 156, do CPP.
Vejamos: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não havia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. 3.
O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao réu demonstrar a origem lícita dos bens.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6.
A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7.
O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que impõe à defesa a prova da origem lícita dos bens.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).2.
Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Tal entendimento se encontra em harmonia com o artigo 156 do CPP que é claro ao dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, logo, era ônus da Defesa comprovar que não teria como a ré ter ciência da origem ilícita do aparelho celular que estava sob sua posse. É possível extrair que a materialidade delitiva se fez comprovada por intermédio do auto de apreensão e apresentação de (Id 40439663, pág. 7) e do termo de entrega de (Id 40439663, pág. 11), além das informações sobre a subtração do aparelho celular, registrada pelo depoimento extrajudicial de Victor Hugo Correia de Vasconcelos e Jaiane dos Santos Alves.
A autoria delitiva, de igual modo, é certa e recai sobre a acusada.
Em juízo, o policial militar Milton Kelio Pereira Alves confirmou que a abordagem se deu pelo comportamento "bastante nervoso" da ré.
Detalhou que o iPhone encontrado estava com as "câmeras cobertas por fita crepe" e que, através de uma mensagem no aparelho, contataram a proprietária, que confirmou o roubo ocorrido no dia anterior.
A testemunha foi categórica ao afirmar que a acusada, ao ser indagada, disse que o aparelho era do marido dela.
Corroborando integralmente tal versão, o policial Ricardo Germano dos Santos afirmou em juízo ter encontrado o celular entre os bancos do veículo, também confirmando a presença da fita adesiva sobre a câmera.
Relatou que a acusada, "a priori, disse que não era de sua propriedade", mas, após ele visualizar a mensagem da vítima no aparelho, ela "informou que o tinha recebido de seu marido" A ré Jaciara Silva de Lima, em seu interrogatório judicial, negou ter recebido o celular de seu esposo e afirmou tê-lo comprado na OLX por R$ 1.200,00 de um desconhecido, momentos antes da abordagem.
No caso dos autos, a acusada não se desincumbiu minimamente do ônus de provar a origem lícita ou desconhecimento da ilicitude do bem.
Ao contrário, sua conduta e as circunstâncias da apreensão reforçam a presença do dolo.
A versão da compra na OLX de um bem de valor considerável, por preço inferior ao de mercado, de um desconhecido, sem nota fiscal, caixa ou qualquer documento, e sem ao menos verificar seu funcionamento, é conduta que destoa daquela esperada do homem médio e indica, no mínimo, a assunção do risco de adquirir produto de crime.
Ademais, o fato de o aparelho estar com as câmeras obstruídas é um forte indicativo de que a portadora sabia de sua procedência ilícita e buscava evitar a identificação.
Somam-se a isso o nervosismo na abordagem e a tentativa inicial de negar a propriedade do bem.
Ainda, para que fique caracterizado o crime de receptação, precisa-se que um outro crime tenha ocorrido anteriormente, no caso em questão, ocorreu um roubo.
Presente se fez, igualmente e conforme já demonstrado, o elemento subjetivo do tipo específico, este consistente na "nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 13. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 902).
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO-ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Absolvição por fragilidade probatória - inadmissibilidade - autoria e materialidade comprovada - circunstâncias do crime que confirmam que o recorrente sabia da origem ilícita do bem - preso na posse do bem, não apresentou qualquer documentação.
Pena e regime aplicadas de forma adequada e fundamentada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0005982-06.2012.8.26.0606; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 05/04/2018).
Receptação.
Condenação.
Validade dos depoimentos de policiais.
Inequívoca ciência do réu acerca da origem ilícita do bem.
Inviabilidade de desclassificação para a modalidade culposa.
Condenação acertada.
Pena correta. (...) (TJSP; Apelação 0000736-57.2016.8.26.0616; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017) Assim, em que pese a alegação defensiva de que o acusado não sabia da origem ilícita do aparelho celular, sua versão se encontra isolada nos autos.
Dessa forma, não se exime de sua responsabilidade, uma vez que não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da transação comercial e nem mencionou o nome ou os dados pessoais com quem realizou a compra, medidas estas exigíveis ao homem comum.
Portanto, o conjunto probatório é firme e não discrepante, demonstrando que a acusada recebeu e transportou coisa que sabia ser produto de crime, adequando sua conduta ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal.
A condenação é, pois, medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR a acusada JACIARA SILVA DE LIMA, já qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta a condenada (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
Culpabilidade: A culpabilidade da agente é normal à espécie, não desbordando da reprovabilidade inerente ao tipo penal de receptação.
Antecedentes: A ré é tecnicamente primária, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (Id 122953238).
Conduta Social e Personalidade: Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade da ré.
Motivos: Os motivos do crime foram os inerentes ao tipo, visando a obtenção de vantagem patrimonial fácil, nada havendo a ser valorado.
Circunstâncias: As circunstâncias do delito não extrapolam as descritas no tipo penal.
Consequências do crime: As consequências do delito são gravosas e transcendem o mero tipo penal.
O crime de receptação prejudica em elevado grau a sociedade, uma vez que serve como um poderoso estímulo à prática de crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto e do roubo, fomentando um ciclo de violência e insegurança social.
Esta circunstância, portanto, é desfavorável à ré.
Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o fato.
Na presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), e observando que o crime de receptação possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Ausentes outras causas modificadoras da pena em 2ª e 3ª fase da dosimetria, torno-a definitiva, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
O valor do dia/multa a que se refere a pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a serem destinados à entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ.
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
Incabível o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
A reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos.
Contudo, no caso, o bem foi recuperado e restituído à vítima (Id 40439663, pág. 11), não havendo dano patrimonial a ser reparado.
Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade e que a prisão é incompatível com o regime de cumprimento de pena aplicado, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se a Guia de Execução para a Vara de Execuções Penais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
08/09/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 05:39
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2025 01:41
Publicado Termo de Audiência em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Segue, em anexo, Termo de Audiência. -
02/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 08:15 4ª Vara Criminal da Capital.
-
01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de JACIARA SILVA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE MELO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de GIULIA GRACA GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de JACIARA SILVA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 02:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801190-44.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] RÉU: JACIARA SILVA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
A priori, a partir da não localização, por parte do MP, dos endereços das testemunhas (vítimas) de acusação restantes, impossibilitando assim a notificação destas, faz-se necessário o prosseguimento do feito com designação de nova data para o seguimento da instrução (oitiva das testemunhas arroladas pela defesa que ainda não tenham sido ouvidas e interrogatório do acusado), conforme também requerido pelo órgão ministerial (ID 105425782).
Desta feita, designo o dia 02/07/2025 às 08h15 para a continuidade da audiência de instrução e julgamento nos termos expostos.
Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes.
LINK 4ª VARA - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link.
Conste também que o oficial de justiça deverá fazer constar na certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s).
Se preciso for, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que vai(vão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas nesta comarca e nas comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer contar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(rão) comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha(m) condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando será(ão) ouvida(s) através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Requisite(m)-se, se for o caso.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJE.
Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 04:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801190-44.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação] RÉU: JACIARA SILVA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
A priori, a partir da não localização, por parte do MP, dos endereços das testemunhas (vítimas) de acusação restantes, impossibilitando assim a notificação destas, faz-se necessário o prosseguimento do feito com designação de nova data para o seguimento da instrução (oitiva das testemunhas arroladas pela defesa que ainda não tenham sido ouvidas e interrogatório do acusado), conforme também requerido pelo órgão ministerial (ID 105425782).
Desta feita, designo o dia 02/07/2025 às 08h15 para a continuidade da audiência de instrução e julgamento nos termos expostos.
Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes.
LINK 4ª VARA - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link.
Conste também que o oficial de justiça deverá fazer constar na certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s).
Se preciso for, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que vai(vão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas nesta comarca e nas comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer contar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s).
Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(rão) comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha(m) condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando será(ão) ouvida(s) através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP.
No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP.
Notifique-se o MPPB.
Intimações necessárias.
Requisite(m)-se, se for o caso.
Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJE.
Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
16/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 08:15 4ª Vara Criminal da Capital.
-
03/02/2025 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 22/11/2021 10:30 4ª Vara Criminal da Capital.
-
03/02/2025 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JACIARA SILVA DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/11/2024 12:48
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:41
Outras Decisões
-
07/10/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:16
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 19:31
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 03:58
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CORREIA DE VASCONCELOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 12:33
Juntada de diligência
-
31/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:18
Juntada de Petição de cota
-
08/12/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 16:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 04/11/2021 09:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
13/11/2021 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE LIMA CIRNE em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 12:48
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 15:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2021 10:30 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
02/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 14:49
Juntada de Acórdão
-
21/10/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de JAIANE DOS SANTOS ALVES em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 08:40
Juntada de diligência
-
05/10/2021 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL DE LIMA CIRNE em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:00
Decorrido prazo de JACIARA SILVA DE LIMA em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 13:03
Juntada de devolução de mandado
-
30/09/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/09/2021 13:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/09/2021 13:35
Juntada de diligência
-
27/09/2021 19:07
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 09:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
21/09/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 10:25
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2021 11:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
08/09/2021 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL DE LIMA CIRNE em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JACIARA SILVA DE LIMA em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 22:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/08/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 21:49
Juntada de diligência
-
31/08/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 12:01
Juntada de diligência
-
24/08/2021 20:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2021 20:26
Juntada de diligência
-
24/08/2021 12:28
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2021 22:23
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:59
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 21:54
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 21:54
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 21:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 01:39
Decorrido prazo de JACIARA SILVA DE LIMA em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2021 11:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
05/08/2021 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2021 09:30
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 19:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/06/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:10
Recebida a denúncia contra JACIARA SILVA DE LIMA - CPF: *06.***.*72-38 (INDICIADO)
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30/06/2021 11:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/06/2021 10:27
Conclusos para decisão
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28/06/2021 21:07
Juntada de Petição de denúncia
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29/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
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29/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 11:41
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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