TJPB - 0801830-95.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:32
Decorrido prazo de LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:41
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801830-95.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE Polo Passivo: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE em face de UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ambos qualificados nos autos.
De início, destaco que se verifica a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A capacidade postulatória, exercida por advogado regularmente constituído, é requisito indispensável para a validade dos atos processuais.
Para que o advogado possa atuar em juízo, é fundamental que lhe seja outorgado mandato por quem tenha capacidade civil para tal.
No caso em tela, há elementos que indicam que a parte autora, em razão da idade avançada e de seu estado de saúde, não possui o pleno discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, incluindo a outorga de poderes a um advogado para a propositura de uma ação judicial.
A manifestação de vontade, neste contexto, é viciada pela falta de capacidade cognitiva do outorgante, inclusive, é de se destacar que foi peticionado, em ID 113369433, que a autora, sequer, poderia comparecer à audiência Una designada, o que só reforça a conclusão a que este juízo chegou acima.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 71 que "o incapaz será representado ou assistido por seus pais ou por curador, na forma da lei".
A ausência de capacidade civil para a outorga de mandato compromete a validade da representação processual, constituindo um vício insanável no presente feito, uma vez que a regularização da capacidade da parte autora demanda procedimento próprio e autônomo.
Com efeito, a situação exige a prévia propositura de uma Ação de Curatela, na qual, após a devida instrução probatória, será avaliada a real capacidade da parte autora para gerir seus próprios atos, e, se for o caso, nomeado um curador para representá-la ou assisti-la legalmente.
Somente após a nomeação e o compromisso do curador é que a representação processual poderá ser considerada válida.
Dessa forma, a manutenção do presente processo sem a devida regularização da capacidade postulatória da parte autora ofende o disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ressalta-se que a presente extinção não obsta a propositura de nova demanda, desde que regularizada a representação processual da parte autora, mediante prévia ação de curatela.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 06:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 06:29
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 09:39
Determinada diligência
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22/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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