TJPB - 0282364-67.2012.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:46
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0282364-67.2012.8.15.0281 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a pesquisa no SISBAJUD com bloqueio parcial dos valores em razão da insuficiência de saldo, conforme detalhamento anexado nesta oportunidade e ao id. 114444587.
Sendo assim, em observância ao devido processo legal, ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze), notadamente acerca do requerimento da parte executada, juntado ao id. 117400336.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0282364-67.2012.8.15.0281 DECISÃO A parte executada VALDENICE DE SALES PAIVA TRIGUEIRO requereu ao id. 114297455 o desbloqueio do valor penhorado, sob a alegação de que tais verbas são impenhoráveis, por serem provenientes de sua aposentadoria.
Instado a se manifestar, o Banco Exequente rechaçou o pedido (id. 116299362). É o relato do necessário.
Decido.
Sobre a impenhorabilidade de valores, dispõe o Código Civil brasileiro, no art. 833, IV e X, o seguinte: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Pois bem.
Conforme já pontuado, a parte executada pleiteou o desbloqueio do valor penhorado, sob a alegação de que tais verbas são impenhoráveis, por serem provenientes de sua aposentadoria.
Todavia, como bem destacou o Banco Exequente em sua manifestação, o requerimento não merece prosperar, vez que a executada não fez prova que o valor bloqueado é oriundo de sua aposentadoria ou até mesmo utilizado para sua manutenção mensal.
Veja-se que, de acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores anexado ao id. 114444587, foi bloqueado o valor de R$464,87 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), de modo que R$452,02 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) adveio da conta da devedora mantida no Banco BMG e R$12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos) do Banco do Brasil.
Nesse contexto, para fundamentar seu pedido, a executada juntou extratos bancários de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, nos quais realmente há a movimentação correspondente ao depósito de seu salário mensal.
Entretanto, conforme mencionado, não houve bloqueio de qualquer montante na conta bancária da devedora junto à Caixa Econômica Federal, apenas no Banco BMG e Banco do Brasil, não havendo comprovação nos autos de que as quantias respectivas são oriundas de sua aposentadoria.
Diante do exposto, evidenciando-se a regularidade do bloqueio efetivado e não havendo qualquer impeditivo legal para sua manutenção, INDEFIRO o pedido da parte executada para que seja realizado o desbloqueio dos valores penhorados.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo legal sem irresignação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:20
Indeferido o pedido de VALDENICE DE SALES PAIVA TRIGUEIRO - CPF: *32.***.*94-87 (EXECUTADO)
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17/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:27
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze), notadamente acerca do requerimento da parte executada, juntado ao id. 114297455. -
16/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:49
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CASSIANO em 07/08/2023 23:59.
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10/07/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:07
Conclusos para despacho
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08/12/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
11/05/2020 03:39
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Nordeste em 08/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 19:46
Processo migrado para o PJe
-
23/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2020 P000415180281 09:23:08 BANCO D
-
23/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
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23/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2020 NF 08/20
-
23/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 01/2020 13:20 TJEPY05
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15/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2019
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10/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2019
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18/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 09: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2018
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26/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 P000415180281 10:33:39 BANCO D
-
19/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 04/2017 P000035150281 11:17:18 BANCO D
-
19/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P000295170281 11:17:18 BANCO D
-
19/04/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 12: 04/2017 ATE 29/12/20
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12/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P000295170281 12:56:26 BANCO D
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 30: 06/2015 A EXCEçãO DE PRE-EXECUTIVIDADE
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30/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2015
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13/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 05/2015 P000035150281 13:59:17 BANCO D
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28/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2015 NF 47/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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27/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2014
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13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2014 PRE EXECUTIVIDADE
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13/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2014
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27/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2014 SUSPENSO PELO PREZO DE 6 MESES
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17/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2013
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17/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2013
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09/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2013 PETICAO
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11/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2013
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27/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 06/2013 MANDADO DE CITACAO
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27/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2013
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17/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 04/2013 VALDENICE DE SALES PAIVA
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22/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2013
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22/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2013
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16/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 01/2013 TJEPY10
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05/12/2012 00:00
Mov. [914] - GUIA DE CUSTAS PREVIAS EMITIDA 05122012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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