TJPB - 0804916-61.2022.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801551-27.2024.8.15.0881 AUTOR: SIDIVAN CUSTODIO DA SILVA REU: ADENILZA BEZERRA DANTAS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.995/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como se verifica dos autos, a parte demandada, devidamente citada, deixou de comparecer à audiência agendada.
Assim, pela ausência, fica aplicada a multa estabelecida em lei.
As partes possuem o dever processual de comparecer à audiência de conciliação e a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC/2015: Art. 334 (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
No caso, o demandado agiu com descaso, eis que, apesar de devidamente citado para a audiência de conciliação, sem justificativa válida, faltou à audiência designada.
Assim, imponho-lhe a multa de 2% do valor da causa, em favor do Estado da Paraíba.
Expeça-se a guia de pagamento dos valores.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE UGRÊNCIA ajuizada por SIDIVAN CUSTODIO DA SILVA em desfavor de ADENILZA BEZERRA DANTAS, ambos devidamente qualificados.
A parte demandante alega que em meados de 2018 realizou a venda de uma motocicleta marca/modelo 14910-Honda/NXR 150 Bros, ano/modelo 2013/2014, de cor vermelha, placa NQC-4291, código RENAVAM: 992580234, à demandada, porém, o veículo continua registrado em seu nome.
Afirma que a demandada assinou um termo de responsabilidade sobre o veículo automotor, inclusive de transferência, isentado a parte autora (proprietário) de qualquer responsabilidade inerentes a condutas que ocorra sobre o veículo, todavia, aquela teria vendido a motocicleta a terceira pessoa, sem realizar a transferência da titularidade do veículo automotor.
Por isso, requereu em sede de tutela provisória para determinar o bloqueio/restrição de circulação do veículo junto ao DETRAN/PB, de marca/modelo 14910-Honda/NXR 150 Bros, ano/modelo 2013/2014, de cor vermelha, placa NQC-4291, código RENAVAM: 992580234, devendo ser aplicada a penalidade do artigo 233 Código de Trânsito Brasileiro e sua respectiva medida administrativa em sendo localizado o veículo.
A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência designada, sendo decretada sua revelia (ID. 104580703).
Da Transferência de Propriedade e das Multas O pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação judicial para que a requerida providencie a transferência do veículo junto ao DETRAN, não comporta acolhimento.
Isso porque a própria parte autora declarou, de forma expressa na inicial (ID. 98575989 - Pág. 2), que a requerida revendeu o bem a terceiro não identificado, sem que se tenha nos autos qualquer elemento que permita a identificação e localização desse novo possuidor.
Nessa conjuntura, ainda que a requerida tenha firmado termo de responsabilidade (ID. 98577155), a ausência de posse atual inviabiliza o cumprimento da obrigação.
A determinação judicial de transferência depende de ato material que somente o possuidor atual poderia realizar, o que torna a prestação impossível de ser exigida da parte ré.
No mesmo sentido, o pedido de responsabilização pelas multas aplicadas ao veículo igualmente não pode ser acolhido, diante da inexistência de vínculo atual da requerida com a posse do bem.
Ainda que se reconheça que a promovida agiu com negligência ao não providenciar a transferência, não é possível impor-lhe, por esta via, a responsabilidade por infrações cometidas por terceiro não identificado.
Eventuais prejuízos poderão ser buscados em ação própria de perdas e danos, se comprovados os requisitos do art. 927 do Código Civil.
Da Restrição de Circulação do Veículo
Por outro lado, a pretensão de imposição de restrição administrativa à circulação do veículo revela-se juridicamente possível e adequada diante do risco contínuo de agravamento do prejuízo do autor, que permanece vinculado documentalmente ao veículo e exposto a penalidades administrativas.
A restrição de circulação, a ser promovida mediante bloqueio RENAJUD junto ao DETRAN, configura providência proporcional e eficaz para impedir que o veículo continue sendo utilizado de forma irregular.
Tal medida tem respaldo na jurisprudência, inclusive como meio de compelir o real possuidor à regularização da situação.
Ressalta-se, contudo, que a medida somente deverá ser implementada após o trânsito em julgado da presente decisão, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa da parte demandada. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a restrição de circulação do veículo Honda/NXR 150 Bros, ano/modelo 2013/2014, cor vermelha, placa NQC-4291, RENAVAM 992580234, junto ao DETRAN/PB, a ser efetivada após o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC, a ser revertida em favor do Estado da Paraíba.
Expeça-se a respectiva guia de pagamento.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 11:14
Baixa Definitiva
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09/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de IPREV - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SANTA RITA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de IPREV - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SANTA RITA - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 00:23
Conclusos para despacho
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22/09/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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