TJPB - 0802202-18.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0802202-18.2024.8.15.0151 Nos temos do art. 18, § 3º, da portaria 08/2024, publicada no dia 06 de agosto de 2024, considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 534, CPC, intimo a Fazenda Pública correlata, na pessoa de seu representante legal para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, HAMILTON MIGUEL DE AMORIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
28/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 07:31
Processo Desarquivado
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CIMARIO PINTO DE MELO em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:59
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONCEIÇÃO Juízo do(a) Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 Tel.: (83) 34532263; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0802202-18.2024.8.15.0151 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: PARAIBA PREVIDENCIA Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 08/07/2025, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
CONCEIÇÃO-PB, 30 de julho de 2025 HAMILTON MIGUEL DE AMORIM Técnico Judiciário -
30/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CIMARIO PINTO DE MELO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:33
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802202-18.2024.8.15.0151 [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos a tempo e modo por MARIA DE FÁTIMA LOPES, sob alegação de que a sentença proferida por este juízo às fls. id 111534283, incorreu em erro material, tendo em vista a parte dispostiva da sentença informa que a referida sentença "não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ante a renúncia expressa do promovente a toda e qualquer importância que por ventura seja superior a 10 salários mínimos, teto para o pagamento no rito das RPV´s, nos termos da Lei Estadual n.º 7.486/2003", quando na verdade, o embargante, no item 23, alínea (e) da petição inicial informou que, “para fins de competência, a parte Promovente estava renunciando ao valor que excedesse 60 (sessenta) salários-mínimos (prestações vencidas), registrando-se que essa renúncia alcança apenas as parcelas compreendidas no valor da causa definido pelo art. 292 do CPC, não atingindo parcelas futuras excedentes às 12 (doze) primeiras após o ajuizamento” e TEMA 1.030 STJ.
Por tais considerações, pugnou que fosse sanado o erro material acima mencionado. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O art. 1.022, I do NCPC preceitua que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
O embargante aduz que na decisão atacada houve erro material, pelos motivos acima expostos.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, senão vejamos.
A presente demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual é competente para processar e julgar as causas cíveis de interesse de Estados, Município e Distrito Federal, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme disposto no art. 2º da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Dessa forma, de fato verifica-se que há erro material naquela parte do dispositivo da sentença, ora embargada, que limita o valor do retroativo a “10 salários mínimos, teto para o pagamento no rito das RPV´s, nos termos da Lei Estadual n.º 7.486/2003.", até porque a demanda fora ajuizada em face do Município de Conceição e não do Estado da paraíba, cujo teto para expedição de RPV é distinto e depende de lei municipal.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1022, I do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aplicando-lhe o efeito infringente, fazendo suprir o erro material, passando a parte dispositiva do julgado assim constar: “Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ante a renúncia expressa do promovente a toda e qualquer importância que por ventura seja superior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. " Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso inominado.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação cumpra-se a parte dispostiva da sentença de fls. id 111534283.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2025 08:22
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2025 18:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA TEU DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
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14/12/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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