TJPB - 0807162-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:05
Publicado Edital em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:03
Expedição de Edital.
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21/03/2025 11:52
Determinada diligência
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19/03/2025 19:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807162-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 108323759 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:34
Determinada diligência
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01/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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01/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:08
Determinada diligência
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04/12/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807162-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 22:19
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:14
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de HELENA GORETTI VITAL MORAIS em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:47
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807162-98.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HELENA GORETTI VITAL MORAISPROCURADOR: DANIELLA VITAL MORAIS REU: AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDAPROCURADOR: JOAO FALCONE DE MELO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HELENA GORETTI VITAL MORAIS em face de AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA.
Infere-se que a autora ajuizou a presente demanda com execução de título extrajudicial (ID 40262662), sendo que foi recebida como ação cominatória, em razão de inexistir execução de quantia líquida, certa e exigível (ID 51102971).
Em sua inicial, a autora alega, em suma, que firmou contrato de permuta de imóvel com a promovida, ao qual se obrigou a transferir o lote de terreno n. 0463, da quadra 008, setor 12, no bairro Miramar, enquanto a promovida se obrigou a entregar e transferir as unidades autônomas n. 203 e 303 do Edifício Residencial Multifamiliar Avant Garden, construído no mencionado terreno.
Aduz que a transferência da propriedade dos apartamentos estaria objeto disponível até 12 (doze) meses após o HABITE-SE, que foi emitido em 21/10/2019, entretanto, a promovida não transferiu a propriedade, descumprindo a sua parte do contrato.
Requer que a promovida seja obrigada a providenciar a transferência e escritura dos apartamentos n. 203 e 303 do Edifício Residencial Multifamiliar Avant Garden, com fixação de multa por dia de atraso, além da condenação em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), ID 40262662.
Após tentativas infrutíferas de localização da promovida, a mesma foi citada por edital (ID 77317743), sendo-lhe decretada a revelia e nomeado curador (ID 85568103).
Contestação apresentada pela defensoria pública de forma genérica (ID 90657826).
Impugnação à contestação pugnando pela adjudicação compulsória do imóvel (ID 90657826).
Intimados para se manifestarem quanto ao interesse de produção de novas provas ou audiência, ambos mantiveram-se silentes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Revelia e Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo o pedido com resolução do mérito, quando não houve necessidade de produção de outras provas e o réu for revel, sendo-lhe decretada a revelia.
Portanto, em razão da decretação da revelia da empresa promovida e da desnecessidade de produção de prova, a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide.
Cumpre o registro de que houve apresentação da contestação por negativa geral (ID 90657826) , apresentada pela defensoria pública, tendo em vista que a citação da empresa promovida ocorreu mediante edital (ID 85482940). - Do mérito A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre fazer o registro de que a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Devendo, pois, o juiz reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada e juridicamente qualificados pelo autor.
Portanto, diante das provas carreadas pela autora, infere-se que houve o descumprimento do Contrato Particular de Promessa de Permuta Onerosa de Imóveis (ID 40262925), firmado entre as partes, dentre o qual, a autora se obrigou a transferir o lote de terreno n. 0463, da quadra 008, setor 12, no bairro Miramar, enquanto a promovida se obrigou a entregar e transferir as unidades autônomas n. 203 e 303 do Edifício Residencial Multifamiliar Avant Garden, construído no mencionado terreno.
Depreende-se que o HABITE-SE do Edifício Residencial Multifamiliar Avant Garden foi expedido em 21/10/2019 (ID 40262928), e, nos termos do contrato firmado entre as partes (ID 40262925), bem como do aditivo contratual (ID 40262926), os apartamentos objeto do contrato estariam disponíveis para transferência da propriedade, no período de até 12 (doze) meses após o HABITE-SE, entretanto, para, a promovida se comprometeu, nos termos da cláusula V, § 5º, do referido contrato, a pagar as despesas com escritura e impostos associados (ITBI) à averbação de transferência de propriedade nas respectivas matrículas dos apartamentos permutados.
Verifica-se, pois, a existência de contrato válido e devidamente firmado entre as partes, no qual foi expressamente convencionado tanto a permuta dos imóveis nele descritos, quanto a realização de domínio de transferência após seu completo desembaraço, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Cumpre fazer o registro de que, após a citação por edital e apresentação da contestação por negativa geral, o autor, ao impugnar à contestação, requereu a adjudicação compulsória dos imóveis, configurando em aditamento da inicial, que não pode ser feita após a citação do réu, sem o seu consentimento, conforme inteligência do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Portanto, é descabido o pedido de adjudicação compulsória, quando, a ação teve como pedido uma obrigação de fazer, consubstanciada no pedido da parte promovida realizar a transferência e escritura dos apartamentos n. 203 e 303 do Edifício Residencial Multifamiliar Avant Garden.
DISPOSITIVO Posto isto, acolho o pedido e julgo procedente a ação, para determinar que a promovida seja compelida a transferir as unidades autônomas 203 e 303 do Edifício Residencial Multifamiliar Avant Garden para o nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do respectivo trânsito em julgado.
Outrossim, caso não ocorra o cumprimento específico da obrigação (in natura) assegura-se a obtenção da declaração de vontade pelo resultado prático equivalente, isto é, mediante alvará judicial, nos termos e para os fins do art. 501 do CPC: Art. 501.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Custas isentas.
Ausente pretensão resistida devido a revelia da parte promovida, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
02/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:09
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 13:01
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 06:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807162-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:06
Juntada de Petição de cota
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15/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:56
Decretada a revelia
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15/02/2024 10:56
Nomeado curador
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09/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:25
Publicado Edital em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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16/10/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:32
Publicado Edital em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 11ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0807162-98.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: HELENA GORETTI VITAL MORAIS EM desfavor de Nome: AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, representada por João Falcone de Melo Neto, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: AVANT CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contado a partir do primeiro dia útil ao decurso do prazo deste edital, que é de 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 9 de agosto de 2023.
Eu, SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por pelo MM.
Juiz de Direito.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito -
10/08/2023 09:27
Expedição de Edital.
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA DE ARRUDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:12
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de HELENA GORETTI VITAL MORAIS em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:43
Publicado Expediente em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:58
Determinada diligência
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01/06/2023 13:58
Deferido o pedido de
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26/05/2023 20:37
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:51
Determinada diligência
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04/04/2023 15:51
Deferido o pedido de
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09/03/2023 18:43
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:44
Determinada diligência
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06/02/2023 13:44
Deferido o pedido de
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16/01/2023 18:18
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:40
Determinada diligência
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29/11/2022 15:40
Indeferido o pedido de HELENA GORETTI VITAL MORAIS - CPF: *61.***.*11-15 (AUTOR)
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08/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA DE ARRUDA em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 17:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2022 17:12
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/07/2022 08:19
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 04:05
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA DE ARRUDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:50
Outras Decisões
-
10/11/2021 08:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2021 20:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 07:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 03:04
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA DE ARRUDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 22:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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