TJPB - 0848569-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 15:01
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARLENE JANUARIO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848569-84.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARLENE JANUARIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação.
A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça que ora defiro.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:10
Extinto o processo por desistência
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07/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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16/02/2022 04:06
Decorrido prazo de MARLENE JANUARIO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:18
Determinada diligência
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06/12/2021 17:18
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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06/12/2021 17:18
Outras Decisões
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06/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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