TJPB - 0805556-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 21:21
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 21:21
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 02:32
Decorrido prazo de TIM S A em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de TIM S A em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805556-64.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Telefonia, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 REU: TIM S A Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 75416670.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 07:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
04/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:31
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/06/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/06/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/06/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856678-24.2020.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Debora Domesi Silva Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2020 19:00
Processo nº 0812539-26.2016.8.15.2001
Antonio Rodrigues dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2016 10:56
Processo nº 0831486-84.2023.8.15.2001
Kelson Luiz Lopes de Oliveira
Paulo Crispim de Oliveira
Advogado: Gelsiane Milena Tenorio Ribeiro Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 09:32
Processo nº 0842523-50.2019.8.15.2001
Jandre Mateus Nascimento Nogueira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2019 11:04
Processo nº 0813088-26.2022.8.15.2001
Rosa Lucas da Silva
Rafael Lucas da Silva
Advogado: Clara Alexandre Meira Steinmuller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2022 14:32