TJPB - 0831486-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:22
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 01:36
Publicado Provimento Correcional automático em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Corregedoria-Geral da Justiça PROVIMENTO 1 Datado e assinado eletronicamente.
Impulsione-se este processo.
Juiz(a) Corregedor(a) -
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de KELSON LUIZ LOPES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:18
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 03:27
Publicado Certidão de Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PRODUÇÃO PROVAS Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. -
03/03/2025 12:29
Juntada de Certidão de intimação
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/11/2024 07:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de KELSON LUIZ LOPES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/09/2024 01:12
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0831486-84.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: KELSON LUIZ LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA - PE33390, PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES - PB19667, PEDRO VICTOR DE MELO - PB15685, FABIANA MARIA CAVALCANTI RIBEIRO - PB20010, VANESSA DE FREITAS VITA - PB30937 REU: PAULO CRISPIM DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE em AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ajuizada pelo ESPÓLIO DE AVANETE LOPES DA SILVA, representado pelo seu inventariante, o Sr.
KELSON LUIZ LOPES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, em face da PAULO CRISPIM DE OLIVEIRA, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) há alguns anos, a de cujus, já com suas limitações físicas, por precisar de auxílio para cuidar da casa e dos netos, cedeu em comodato verbal fração do imóvel à sua sobrinha, Virgínia Augusta da Silva; 2) o objetivo naquele momento foi de que a sobrinha a auxiliasse em suas tarefas diárias, restando evidente que o acordo não teve intuito de transferir permanentemente a posse do local; 3) construiu, com recursos próprios, um espaço no terreno para fins comerciais no qual passou a funcionar um bar, tencionando que a sobrinha pudesse manter seu sustento junto a seu companheiro à época, o réu PAULO CRISPIM DE OLIVEIRA, bem como um quarto anexo à casa para sua estadia naquele período; 4) a cessão se tratava de um comodato verbal em favor de sua sobrinha, com a condição de que a auxiliasse nos deveres domésticos, porém, após o falecimento da comodatária, extinguiu-se o contrato verbal de comodato, havendo a Sra.
Avanete solicitado ao réu a desocupação da área; 5) o demandado somente se retirou da área do quarto em que estava instalado, recusando-se a desocupar a fração do terreno em que funcionava o estabelecimento comercial, tornando, dessa forma, sua posse injusta a partir deste momento; 6) foram diversas as solicitações verbais e escritas, através de Boletim de Ocorrência e notificação extrajudicial para a desocupação da área, tendo o réu ciência da existência de ação de inventário no qual o imóvel está inserido, mas continua se recusando a deixar o local; 7) quanto a notificação extrajudicial, esta foi devidamente entregue no dia 22/05/2023 à Sra.
Taciana da Silva Vieira, esposa do reclamado; 8) o demandado sequer possui animus domini sobre a área, visto que até mesmo o IPTU da parcela do imóvel é pago pelo autor e inventariante; 9) pela conduta da parte ré, há prática de má-fé, inclusive invasão de propriedade, não sendo respeitados os direitos de propriedade da Sra.
Avanete Lopes da Silva no tocante ao imóvel permanecer em posse e propriedade, in totum, de seus herdeiros; 10) vem buscando resolver a situação da melhor maneira possível, amigavelmente, e, para sua surpresa, deparou-se com seu terreno invadido e com uma área construída, sem a anuência dos legítimos proprietários.
Diante disto, a parte autora requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua imissão na posse do imóvel.
Por conseguinte, houve o reconhecimento de conexão entre o presente feito e os autos de nº 0803566-32.2023.8.15.2003, em trâmite também neste Juízo (ID 82753738).
Intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira informada na inicial (ID 82968530), a parte autora prestou informações, no ID 90655924, e juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a fim de evitar futuros equívocos, considerando os fatos narrados na inicial e os documentos anexados aos autos, retifique-se o polo ativo da presente lide, devendo passar a constar neste o ESPÓLIO DE AVANETE LOPES DA SILVA, representado pelo seu inventariante, o Sr.
KELSON LUIZ LOPES DE OLIVEIRA.
Retificações necessárias.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o inventariante informou que o espólio não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da ação de Inventário que tramita da Vara de Sucessões da Capital, nº 0801086-52.2021.815.2003, aduzindo que o espólio é constituído de um único bem, qual seja, um imóvel, além de afirmar que não consta, na base de dados do Registro Central de Testamentos On-Line, informação sobre a existência de testamento público, aprovação de testamento cerrado ou revogação, outorgado pela falecida (ID 90655924), juntando cópia das primeiras declarações prestadas no processo de inventário (ID 90655928) e certidão do Colégio Notarial do Brasil (ID 90655929).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 4.119,00 (quatro mil e cento e dezenove reais).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Além disso, para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória, nos termos do art. 1228 do Código Civil, é preciso que a parte autora demonstre alguns requisitos, quais sejam: prova da titularidade do domínio; individualização do bem reivindicado; e comprovação da posse injusta exercida pela parte ré.
No caso dos autos, no que pese a juntada da certidão de inteiro teor do bem (ID 74294564), de notificação extrajudicial (ID 74294567) e guia referente ao IPTU (ID 74294569), que teria sido recebida pela esposa do réu, verifico que não restaram demonstrados todos os requisitos para o deferimento da medida, notadamente a verossimilhança das alegações, uma vez que, considerando a excepcionalidade dos fatos narrados na inicial, inexiste, a princípio, prova de posse injusta do bem, fazendo-se necessária a formação do contraditório para melhor verificação dos fatos alegados.
Logo, ao lado da demonstração da propriedade, o acolhimento da pretensão necessita, ainda, de prova que a posse do demandado é injusta, elemento ainda não demonstrado suficientemente, posto que este não se comprova apenas com a prova da propriedade e suposta notificação extrajudicial para desocupação do bem, sobretudo considerando que o promovido, inclusive, ajuizou ação de usucapião (autos de nº 0803566-32.2023.8.15.2003), pleiteando o reconhecimento da aquisição de propriedade do imóvel objeto da presente lide.
Assim, em sede de cognição sumária, não é possível verificar a veracidade das alegações do recorrente no tange a posse injusta da parte contrária, sendo imperiosa a instrução processual para a confirmação das informações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, são pressupostos para o deferimento da liminar, em sede de reivindicatória, a propriedade do autor sobre o imóvel, a individualização do bem e a injustiça da posse exercida pelo réu.
Ausentes quaisquer desses requisitos, o indeferimento da medida se impõe - Se não restou comprovada a posse injusta do réu sobre o imóvel em litígio, deve ser indeferida a tutela antecipada pleiteada pelo autor na ação reivindicatória - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10312170025075001 Ipanema, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/06/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade dos demandantes, a posse injusta exercida pelos réus e a perfeita individuação do imóvel.
Comprovados os requisitos a concessão da medida liminar é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210065637001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2021) Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelos motivos acima declinados.
III) Da audiência de conciliação Ademais, o Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/09/2024 13:04
Recebidos os autos.
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20/09/2024 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELSON LUIZ LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*47-08 (AUTOR).
-
12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de KELSON LUIZ LOPES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/11/2023 16:31
Declarada incompetência
-
27/11/2023 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de KELSON LUIZ LOPES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831486-84.2023.8.15.2001 AUTOR: KELSON LUIZ LOPES DE OLIVEIRA REU: PAULO CRISPIM DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória, na qual se constata que as partes são domiciliadas no bairro de Funcionários II, nesta Capital, bem como o imóvel objeto da lide é também situado no mesmo bairro.
Neste caso, a demanda deve ser proposta no foro do domicílio das partes e da situação da coisa, tendo em vista tratar-se de regra de competência funcional.
O bairro em questão não é alcançado pela competência funcional/territorial deste Juízo, mas, sim, abrangido pela jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução 55/2012, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Intime-se o Promovente, por seus advogados.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:51
Declarada incompetência
-
10/08/2023 21:51
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de KELSON LUIZ LOPES DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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11/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:19
Determinada diligência
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05/06/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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