TJPB - 0818362-54.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0818362-54.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Percebe-se que, apesar da indicação do de cujus como sendo apenas o Sr.
Inácio, o feito vem tramitando como inventário conjunto do casal (Inácio e Josefa), necessitando o Juízo de esclarecimentos da autora, se esta é de fato a intenção apresentada na peça de ingresso.
Assim, intime-se a suplicante, para que, em 5 dias, esclareça se pretende processar o inventário conjunto do casal ou apenas os bens do Sr.
INÁCIO XAVIER DA SILVA.
Havendo pleito para inventário conjunto, inclua-se, no sistema, o nome da falecida, lavrando-se novo termo de compromisso, para a inventariante já nomeada, com inclusão de seu nome.
Verifica-se, na petição de id.
Num. 114220552, possíveis cessões de direitos hereditários ou renúncias dos herdeiros.
No que concerne à renúncia, vê-se que esta não segue o preceito do artigo 1.806 do Código Civil que assim prescreve: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial", não havendo como ser homologada a partilha da forma apresentada.
Quanto ao pedido de alienação de bem de id.
Num. 114675626, pontuo que a herança é um todo unitário e regula-se pelas regras do condomínio.
Assim, para alienar bens de quaisquer espécie terão que ser ouvidos os interessados, com a devida autorização judicial.
Assevero que, para fins de alienação de bens do espólio, necessita-se de termo de anuência devidamente assinado por todos os herdeiros na forma do art. 619, do CPC e em razão do exercício do direito de preferência (art. 1.794 e 1.795 do CC), devendo restar demonstrada a necessidade da alienação do bem, estando este em nome do falecido, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Ademais, não há, nos autos, avaliação do bem para os devidos fins de direito.
Nesse sentido, segue a ementa do Tribunal do Distrito Federal: “Agravo de Instrumento.
Inventário.
Direito de saisine.
Transmissão da herança.
Partilha.
Indivisibilidade.
Sub-rogação de bem.
De acordo com o direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário.
Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido.
Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível: ‘Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio’.
O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor, em sub-rogação, o condomínio ainda indiviso dos herdeiros, guardadas as mesmas características do bem substituído.
Não pode, portanto, ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.793, § 3.º, do Código Civil: ‘§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade’.
Agravo conhecido e não provido” (TJDF, Recurso 2009.00.2.003608-2, Acórdão 360.780, 6.ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE 12.06.2009, p. 105)." grifei Desta feita, indefiro, por ora, o pedido de alienação de bem de id.
Num. 114675626, tendo em vista que a parte inventariante não apresentou termo de anuência de todos os herdeiros, não havendo manifestações acerca do direito de preferência.
Desta feita, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias e sob as penalidades legais, juntar aos autos: a)escritura pública de renúncia/cessão de direitos hereditários ou que as partes renunciantes compareçam ao Cartório desta Vara, para fins de assinatura do termo de renúncia abdicativa; b) avaliação do bem a que se pretende alienar (Tabela FIPE); c) apresentar termo de anuência devidamente assinado por todos os herdeiros na forma do art. 619, do CPC e em razão do exercício do direito de preferência (art. 1.794 e 1.795 do CC).
Certifique se foi cumprido, na íntegra, o despacho de id.
Num. 112119214 - Pág. 1.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para as análises devidas.
Intimações e expedientes devidos.
CAMPINA GRANDE, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:02
Determinada diligência
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08/09/2025 09:02
Indeferido o pedido de MILENA XAVIER SALES - CPF: *85.***.*77-18 (REQUERENTE)
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de LENILDO DA SILVA FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:04
Juntada de informação
-
24/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:05
Juntada de informação
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28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de Rogério da Silva Xavier em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de Edivaldo Teles da Silva em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Maria José Teles da Silva em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:13
Juntada de Petição de cota
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23/04/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:04
Juntada de informação
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16/04/2024 14:20
Determinada diligência
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16/04/2024 14:20
Determinada a citação de Edivaldo Teles da Silva (HERDEIRO)
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26/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:25
Deferido o pedido de
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09/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE DINART FREIRE DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MILENA XAVIER SALES em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:32
Publicado Edital em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Edital
Vara de Sucessões da Comarca de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0818362-54.2022.8.15.0001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Sucessões de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: MILENA XAVIER SALES em face do espólio de Inácio Xavier de Souza, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, dando ciência da presente demanda aos interessados incertos e desconhecidos, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Sucessões de Campina Grande-Pb, 10 de agosto de 2023.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
10/08/2023 09:23
Expedição de Edital.
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10/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:40
Outras Decisões
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10/08/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILENA XAVIER SALES - CPF: *85.***.*77-18 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 08:40
Determinada diligência
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04/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:22
Juntada de Informações
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17/04/2023 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:37
Juntada de Petição de cota
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17/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2022 22:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 10:08
Determinada diligência
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05/09/2022 10:08
Outras Decisões
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05/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:06
Determinada diligência
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05/09/2022 10:06
Outras Decisões
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26/07/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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