TJPB - 0823454-03.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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29/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ DE PAULA CABRAL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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30/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0823454-03.2017.8.15.2001 Recorrente(s): SILVANA ALVES GUIMARAES Advogado(a): HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442-A Recorrido(s): SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO Advogado(a): ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO - PB7326-A LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA - PB22822-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Silvana Alves Guimarães (id 32100572), com base no art. 105, III, "a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 30173971), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Com efeito, não convencido da hipossuficiência financeira da recorrente, determinei sua intimação, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não possuía condições financeiras de custear o preparo do recurso, tendo ela permanecido inerte, razão pela qual indeferi a gratuidade e determinei o devido recolhimento do preparo, o que não foi realizado, tendo sido proferida a monocrática atacada, fundada no art. 101, §2º, do CPC, que permite ao relator revogar a gratuidade e determinar o recolhimento do preparo, bem como em entendimento jurisprudencial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3.
Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4.
In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5.
Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso) O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação: (i) ao art. 5º, incisos LV e LXXIV, da CF; (ii) ao art. 98 do CPC/15, considerado obrigatório no que diz respeito à abrangência da justiça gratuita e à isenção das despesas recursais, quando ausente prova de modificação da situação financeira da recorrente; e (ii) ao art. 503 do CPC, que estabelece a preclusão pro judicato, não podendo revogar a gratuidade anteriormente concedida.
Ab initio, acerca do preparo recursal, verifica-se estar a recorrente dele dispensada, em razão de o mérito do apelo nobre discutir exatamente questão atinente à gratuidade da justiça.
Sobre a dispensa do preparo em situações desse jaez, assim se manifestou o STJ: “(…) 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, ‘é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício’ (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), o que ocorreu. (AgInt no AREsp 1370756/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) “(…) 2.
Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). (…).” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) “(…) 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. (…).” (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) (originais sem destaque) Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Acerca da arguida ofensa ao art. 5º, incisos LV e LXXIV, da CF, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que se trata de temática que somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Nesse sentido: “(…) 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1399131/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) “(...) 1.
Não é possível a esta Corte analisar pretensa violação a dispositivos constitucionais, que é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no AREsp 1743309/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) (original sem destaque) Por sua vez, verifica-se que o entendimento cristalizado no acórdão fustigado – sobre os benefícios da justiça gratuita poderem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) II - O entendimento do tribunal a quo não destoa da jurisprudência atual desta Corte de Justiça sobre o tema, no sentido de que é dada ao magistrado a prerrogativa de pedir a comprovação da situação econômica da parte requerente para fins de conceder ou manter o benefício da gratuidade judiciária.
IV - De outro lado, a partir do contexto apresentado pelos magistrados de origem, revisar aquele entendimento, em sede de recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, é pretensão que encontra empecilho no entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1719295/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) “(…) 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. (…).” (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0823454-03.2017.8.15.2001 Recorrente(s): SILVANA ALVES GUIMARAES Advogado(a): HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442-A Recorrido(s): SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO Advogado(a): ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO - PB7326-A LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA - PB22822-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Silvana Alves Guimarães (id 32100571), com base no art. 102, III, "a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 30173971), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Com efeito, não convencido da hipossuficiência financeira da recorrente, determinei sua intimação, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não possuía condições financeiras de custear o preparo do recurso, tendo ela permanecido inerte, razão pela qual indeferi a gratuidade e determinei o devido recolhimento do preparo, o que não foi realizado, tendo sido proferida a monocrática atacada, fundada no art. 101, §2º, do CPC, que permite ao relator revogar a gratuidade e determinar o recolhimento do preparo, bem como em entendimento jurisprudencial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3.
Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4.
In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5.
Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso) A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação ao art. 5º, incisos LV e LXXIV, da CF, sob a alegação de que o indeferimento da justiça gratuita violou o direito de acesso à justiça, a assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovem insuficiência de recursos, e o direito ao contraditório e à ampla defesa, pilares indispensáveis à observância de um processo justo e equânime.
Contudo, o recurso não merece trânsito ao juízo ad quem.
O acórdão afastou a presunção de miserabilidade que milita em favor da recorrente, por entender que há nos autos elementos a indicarem o potencial econômico necessário para cobrir as despesas judiciais.
Confira-se: “Com efeito, não convencido da hipossuficiência financeira da recorrente, determinei sua intimação, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não possuía condições financeiras de custear o preparo do recurso, tendo ela permanecido inerte, razão pela qual indeferi a gratuidade e determinei o devido recolhimento do preparo, o que não foi realizado, tendo sido proferida a monocrática atacada, fundada no art. 101, §2º, do CPC, que permite ao relator revogar a gratuidade e determinar o recolhimento do preparo, bem como em entendimento jurisprudencial.
Passo a transcrever trecho do decisum:” Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado Enunciado Sumular 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Por fim, a questão jurídica identifica-se com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI 759421, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe de 12/11/2009, Tema 188), no sentido de que não representa repercussão geral a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Confira-se: “EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Incognoscibilidade.
Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
Questão infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 759421 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119)”.
Nesse sentido, ante o manifesto confronto entre a argumentação do recorrente e os fundamentos do supramencionado aresto, deve o presente recurso ser indeferido liminarmente, já que o c.
STF não reconheceu a repercussão geral na matéria invocada.
Isto posto, com arrimo no art. 1.030, inc.
I, “a” do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/05/2025 09:29
Negado seguimento ao recurso
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21/05/2025 09:29
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ DE PAULA CABRAL em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:09
Conhecido o recurso de SILVANA ALVES GUIMARAES - CPF: *50.***.*36-25 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 18:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 22:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 08/08/2024 23:59.
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03/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:59
Não conhecido o recurso de SILVANA ALVES GUIMARAES - CPF: *50.***.*36-25 (APELANTE)
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02/07/2024 06:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 06:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 06:05
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVANA ALVES GUIMARAES em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/02/2024 10:44
Recebidos os autos.
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07/02/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
07/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:48
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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