TJPB - 0823454-03.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0823454-03.2017.8.15.2001 Recorrente(s): SILVANA ALVES GUIMARAES Advogado(a): HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442-A Recorrido(s): SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO Advogado(a): ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO - PB7326-A LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA - PB22822-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Silvana Alves Guimarães (id 32100572), com base no art. 105, III, "a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 30173971), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Com efeito, não convencido da hipossuficiência financeira da recorrente, determinei sua intimação, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não possuía condições financeiras de custear o preparo do recurso, tendo ela permanecido inerte, razão pela qual indeferi a gratuidade e determinei o devido recolhimento do preparo, o que não foi realizado, tendo sido proferida a monocrática atacada, fundada no art. 101, §2º, do CPC, que permite ao relator revogar a gratuidade e determinar o recolhimento do preparo, bem como em entendimento jurisprudencial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3.
Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4.
In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5.
Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso) O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação: (i) ao art. 5º, incisos LV e LXXIV, da CF; (ii) ao art. 98 do CPC/15, considerado obrigatório no que diz respeito à abrangência da justiça gratuita e à isenção das despesas recursais, quando ausente prova de modificação da situação financeira da recorrente; e (ii) ao art. 503 do CPC, que estabelece a preclusão pro judicato, não podendo revogar a gratuidade anteriormente concedida.
Ab initio, acerca do preparo recursal, verifica-se estar a recorrente dele dispensada, em razão de o mérito do apelo nobre discutir exatamente questão atinente à gratuidade da justiça.
Sobre a dispensa do preparo em situações desse jaez, assim se manifestou o STJ: “(…) 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, ‘é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício’ (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), o que ocorreu. (AgInt no AREsp 1370756/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) “(…) 2.
Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). (…).” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) “(…) 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. (…).” (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) (originais sem destaque) Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Acerca da arguida ofensa ao art. 5º, incisos LV e LXXIV, da CF, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que se trata de temática que somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Nesse sentido: “(…) 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1399131/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) “(...) 1.
Não é possível a esta Corte analisar pretensa violação a dispositivos constitucionais, que é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no AREsp 1743309/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) (original sem destaque) Por sua vez, verifica-se que o entendimento cristalizado no acórdão fustigado – sobre os benefícios da justiça gratuita poderem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) II - O entendimento do tribunal a quo não destoa da jurisprudência atual desta Corte de Justiça sobre o tema, no sentido de que é dada ao magistrado a prerrogativa de pedir a comprovação da situação econômica da parte requerente para fins de conceder ou manter o benefício da gratuidade judiciária.
IV - De outro lado, a partir do contexto apresentado pelos magistrados de origem, revisar aquele entendimento, em sede de recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, é pretensão que encontra empecilho no entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1719295/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) “(…) 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. (…).” (AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0823454-03.2017.8.15.2001 Recorrente(s): SILVANA ALVES GUIMARAES Advogado(a): HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442-A Recorrido(s): SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO Advogado(a): ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO - PB7326-A LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA - PB22822-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Silvana Alves Guimarães (id 32100571), com base no art. 102, III, "a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 30173971), assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Com efeito, não convencido da hipossuficiência financeira da recorrente, determinei sua intimação, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não possuía condições financeiras de custear o preparo do recurso, tendo ela permanecido inerte, razão pela qual indeferi a gratuidade e determinei o devido recolhimento do preparo, o que não foi realizado, tendo sido proferida a monocrática atacada, fundada no art. 101, §2º, do CPC, que permite ao relator revogar a gratuidade e determinar o recolhimento do preparo, bem como em entendimento jurisprudencial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3.
Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4.
In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5.
Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso) A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação ao art. 5º, incisos LV e LXXIV, da CF, sob a alegação de que o indeferimento da justiça gratuita violou o direito de acesso à justiça, a assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovem insuficiência de recursos, e o direito ao contraditório e à ampla defesa, pilares indispensáveis à observância de um processo justo e equânime.
Contudo, o recurso não merece trânsito ao juízo ad quem.
O acórdão afastou a presunção de miserabilidade que milita em favor da recorrente, por entender que há nos autos elementos a indicarem o potencial econômico necessário para cobrir as despesas judiciais.
Confira-se: “Com efeito, não convencido da hipossuficiência financeira da recorrente, determinei sua intimação, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que não possuía condições financeiras de custear o preparo do recurso, tendo ela permanecido inerte, razão pela qual indeferi a gratuidade e determinei o devido recolhimento do preparo, o que não foi realizado, tendo sido proferida a monocrática atacada, fundada no art. 101, §2º, do CPC, que permite ao relator revogar a gratuidade e determinar o recolhimento do preparo, bem como em entendimento jurisprudencial.
Passo a transcrever trecho do decisum:” Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado Enunciado Sumular 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Por fim, a questão jurídica identifica-se com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI 759421, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe de 12/11/2009, Tema 188), no sentido de que não representa repercussão geral a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Confira-se: “EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Incognoscibilidade.
Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
Questão infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 759421 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-10 PP-02119)”.
Nesse sentido, ante o manifesto confronto entre a argumentação do recorrente e os fundamentos do supramencionado aresto, deve o presente recurso ser indeferido liminarmente, já que o c.
STF não reconheceu a repercussão geral na matéria invocada.
Isto posto, com arrimo no art. 1.030, inc.
I, “a” do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823454-03.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823454-03.2017.8.15.2001 AUTOR: SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO REU: SILVANA ALVES GUIMARAES, LUIZ DE PAULA CABRAL SENTENÇA SÉRGIO TOSCANO TRIGUEIRO, qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO em face do SILVANA ALVES GUIMARÃES e LUIZ DE PAULA CABRAL, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narrou o seguinte: “O Requerente locou à Requerida, o imóvel residencial de sua propriedade, situado na Rua Vicente Barbosa, nº 142, apto 202 do Edf.
Residencial Mariah, no bairro do Bessa, nesta Capital, mediante pagamento de aluguel mensal, mais encargos, através do contrato devidamente formalizado entre as partes. (doc.)A locatária nomeou como fiadorno referido contrato, o Sr.
LUIZ DE PAULA CABRAL, sendo este, devedor solidário da Requerida.Conforme reza o contrato, o prazo de vigência da locação seria de 12 (doze) meses, tendo início em 06 de abril de 2016 e término em 06 de abril de 2017.Conforme a segunda cláusula, o valor mensal da locação seria de R$ 1.000,00 (um mil reais), compreendendo o aluguel e o valor condominial, e este valor deveria ser pago PONTUALMENTE até o último dia do mês a se vencer.
Ocorre, porém, que ao desocupar o imóvel do Requerente, a ex-locatária deixou débitos de aluguel, condomínio, água e energia elétrica.
A ex-locátária, além de não honrar com os últimos 04 (quatro) meses de aluguel, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deixou débitos junto à ENERGISA no valor de R$ 817,63 (oitocentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), bem como um débito de R$ 418,50 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos) junto à CAGEPA, conforme pode ser observado junto aos documentos acostados aos autos.” Por isso, requer a condenação da ré em pagar o valor de R$ 11.004,09 (Onze Mil, Quatro Reais e Nove Centavos), correspondente a valores devidos a título aluguel, condomínio, energia, água e a multa equivalente a 03 (três) meses de alugueis, justiça gratuita, custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Custas Pagas (ID 14998628 ).
Audiência de Conciliação sem Êxito (ID 16658578).
Citação da Parte Promovida LUIZ DE PAULA CABRAL (ID 15867106).
Decretação da Revelia (ID 28311858) A parte promovida, SILVANA ALVES GUIMARÃS, apresentou contestação (ID 29033750) alegando o seguinte: que saiu do imóvel em 28/02/2017, por isso só é devido o mês de fevereiro, mas este já é pago em razão ter quitado, quando da assinatura do contrato em questão, o valor de entrada para o ingresso no imóvel, conforme consta no parágrafo segundo, cláusula III, os valores de energia e água, a ré entende devidas tão somente em relação aos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017, que a taxa referente ao condomínio era quitada com o pagamento do aluguel, e a multa é na monta de R$ 83,00 (oitenta e três reais).
Em reconvenção, requereu a condenação da parte autora na restituição em dobro dos valores exigidos indevidamente, no valor de R$5.236,00 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais), que perfaz a importância de R$ 10.472,00 (dez mil quatrocentos e setenta e dois reais).
Por fim, requereu justiça gratuita, condenação da parte autora em litigância de má-fé, custas e honorários.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação (ID 30974471) e contestação em reconvenção (ID30974473).
Intimado as partes para se manifestarem acerca da especificação das provas que pretendem produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 32501075), a parte promovida silenciou.
Justiça Gratuita Deferida a parte promovida SILVANA ALVES GUIMARÃS (ID 67842099).
Impugnação à justiça gratuita (ID 68810159).
Resposta à Impugnação (ID 68835771) Em síntese, é o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DA PRELIMINAR DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida aduziu a existência pela litigância de má-fé da promovente, por esta supostamente atuar alterando a verdade dos fatos e utilizar do processo para promover enriquecimento ilícito.
Contudo, não se vislumbra qualquer ato previsto supracitado dispositivo legal, haja vista que a parte pleiteou cobrança trazendo provas para suas alegações.
Não havendo, portanto, fundamentação para a condenação da promovente em litigância de má-fé.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A impugnante junta um documento (ID 68810164) que informa uma renda mensal de R$ 5.896,13.
Em sede de resposta, a impugnada alega que percebe a monta líquida de R$ 2.552,82, e o valor de R$ 5.896,13, corresponde ao salário mais 13 salário, juntou documento comprovando o alegado.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente.
DO MÉRITO A parte autora cobra o valor de R$ 11.004,09 (Onze Mil, Quatro Reais e Nove Centavos), sendo: R$ 4.000,00 de alugueis, R$ 817,63 de Energisa, R$418,50 de Cagepa mais R$ 3.000,00 de multa rescisória que atualizando conforme contrato perfaz a monta cobrada..
Em sede de contrariedade, a promovida aduz que saiu do imóvel locado em 28/02/2017, por isso só é devido o mês de fevereiro, mas este já é pago em razão ter quitado, quando da assinatura do contrato em questão, o valor de entrada para o ingresso no imóvel, conforme consta no parágrafo segundo, cláusula III, os valores de energia e água, a ré entende devidas tão somente em relação aos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017, que a taxa referente ao condomínio era quitada com o pagamento do aluguel, e a multa é na monta de R$ 83,00 (oitenta e três reais).
Verifica que a parte promovida saiu do imóvel em 02 de março de 2017, conforme declaração emitida pelo síndico (ID 7735710).
Aduz que o valor de entrada corresponde ao pagamento do mês de Fevereiro/2017, mas tal argumento não encontra no contrato de ID 7735708, in literis: A multa refere-se a 3 (três) meses de aluguel conforme cláusula IX: A Parte Promovida não desincumbiu do seu ônus, ou seja, de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não juntou nenhum documento que comprovasse o pagamento das cobranças.
Desta feita, considerando o lastro probatório nos autos, existe supedâneo fático probatório capaz de deferir o requerimento de cobrança do valor de R$ 100.464,00(cem mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais), conforme Apólice de Seguro nº. 93.204.458 de ID 55492180.
DA RECONVENÇÃO A parte promovida requer o pagamento em dobro da quantia que está sendo cobrada indevidamente que perfaz a monta de R$ 10.472,00 (dez mil quatrocentos e setenta e dois reais).
Mas não juntou nos autos documentação que comprove o pagamento do que foi cobrado.
Assim, a parte promovida não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido e, na oportunidade processual adequada, não especificou as provas a serem produzidas.
Não ficou, portanto, comprovado o pagamento das cobranças , e como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Assim, julgo improcedente o pedido reconvencional.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, condenando a parte ré, SILVANA ALVES GUIMARÃES e LUIZ DE PAULA CABRAL, a pagar, de forma solidárias, o valor de R$ 11.004,09 (Onze Mil, Quatro Reais e Nove Centavos), com correção, pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da distribuição.
Condeno a parte promovida, LUIZ DE PAULA CABRAL, em despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015.
Condeno em custas e honorários de 15% sobre o valor da reconvenção a parte promovida, SILVANA ALVES GUIMARÃES, mas em razão da Justiça Gratuita deferida, suspendo a exigibilidade com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23020810454929100000064985969, Documento de Comprovação: 23020810454914900000064985961, Documento de Comprovação: 23020810454896400000064985959, Documento de Comprovação: 23020810454881700000064985957, Documento de Comprovação: 23020810454865300000064985956, Documento de Comprovação: 23020810454841700000064985952, Petição: 23020810454825200000064985950, Documento de Comprovação: 23020718094342600000064962360, Documento de Comprovação: 23020718094319500000064962359, Documento de Comprovação: 23020718094295000000064962355] -
01/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 16:52
Juntada de informação
-
01/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SILVANA ALVES GUIMARAES em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SILVANA ALVES GUIMARAES em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 23:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 16:45
Juntada de informação
-
24/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:20
Decorrido prazo de SILVANA ALVES GUIMARAES em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 01:39
Decorrido prazo de LUIZ DE PAULA CABRAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 21:24
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2020 00:49
Decorrido prazo de SILVANA ALVES GUIMARAES em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2020 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 00:48
Decorrido prazo de SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO em 13/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 19:26
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2018 19:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para 2ª Vara Cível da Capital
-
18/09/2018 14:55
Audiência conciliação realizada para 17/09/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
21/08/2018 02:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA em 20/08/2018 23:59:59.
-
18/08/2018 01:49
Decorrido prazo de LUIZ DE PAULA CABRAL em 17/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2018 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2018 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 16:34
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
09/08/2018 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
25/06/2018 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2018 00:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA em 20/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 16:52
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 2ª Vara Cível da Capital.
-
08/06/2018 16:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/03/2018 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO TOSCANO TRIGUEIRO - CPF: *75.***.*78-06 (AUTOR).
-
14/07/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 12:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 11:00
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2017 11:00
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2017 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2017 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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