TJPB - 0860594-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0860594-95.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: SAFFICHER QUEIROZ FERREIRA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., já qualificado, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, em face de SAFFICHER QUEIROZ FERREIRA, igualmente qualificada, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 91450220, o promovente informou que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes e requereu a desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais complementares dispensadas.
Proceda-se de imediato, à retirada da restrição RENAJUD (ID 86373039) do veículo objeto da presente ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
17/09/2024 09:21
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 09:21
Determinada diligência
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17/09/2024 09:21
Extinto o processo por desistência
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03/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860594-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:14
Decorrido prazo de SAFFICHER QUEIROZ FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:54
Publicado Devolução de Mandado em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO que deixei de dar inteiro cumprimento ao mandado ID 86415765 tendo em vista não haver localizado dentro o processo o comprovante de depósito referente ao cumprimento da diligência que deve ser paga de forma antecipada, conforme preceitua o art. 5º, inciso III da Resolução 36/2013 do TJ/PB, Provimento 002/2007 da CCJ/PB e Lei Estadual nº 5.672/92 (Custas e Emolumentos da Paraíba) e a Súmula 190 do STJ.
Diante do exposto devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins.
O referido é verdade, dou fé.
João Pessoa, 04 de março de 2024.
Maria Lucia Ismael de Sousa Xavier 9222-1 -
04/03/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 21:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/02/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 12:36
Decretada a revelia
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24/01/2024 12:36
Determinada diligência
-
24/01/2024 12:36
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 12:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
24/01/2024 12:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:53
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 10:53
Deferido o pedido de
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20/07/2023 23:58
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
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09/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860594-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 20:53
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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