TJPB - 0806936-82.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida para que efetue o pagamento (art. 95, caput, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte demandante. -
18/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Giovana Vilar Frazão Marques em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806936-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DJACIR DA SILVA.
REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
DECISÃO
Vistos.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ O fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não exime a parte demandada de comprovar a real necessidade da isenção do pagamento das custas e diligências processuais.
Neste norte, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME . 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação de indenização por danos morais e materiais.
A agravante, associação sem fins lucrativos, alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, argumentando que os recursos em suas contas se destinam à cobertura de sinistros de seus associados.
Requer a reforma da decisão para a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, na condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, demonstrou suficientemente a hipossuficiência financeira necessária para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, incluindo as sem fins lucrativos, exige comprovação da insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988 e o art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
Conforme consolidado na Súmula nº 481 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, o ônus de demonstrar a impossibilidade financeira recai sobre a pessoa jurídica, mediante prova robusta de sua hipossuficiência. 5.
No caso concreto, a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apresentando balancete que revela vultoso patrimônio líquido, além de saldos bancários positivos e movimentação financeira expressiva, contradizendo a alegação de incapacidade para custear o processo sem prejuízo de suas atividades. 6.
A jurisprudência orienta que a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige prova contundente da necessidade, de modo a evitar sobrecarga indevida ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação robusta de insuficiência de recursos financeiros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 1.621.885/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.09.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.059281-6/001, Rel.
Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 10.09.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.436528-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) (grifou-se) Assim, por não restar demonstrada a plena impossibilidade de arcar com as quantias às custas e diligências processuais, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte ré.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Informa o autor que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, mas que desconhece autorização dada para que sejam justificadas as referidas cobranças.
Em que pese o constante termo de filiação acostado aos autos (ID 106845529), a assinatura lá constante é visivelmente distinta daquela conferida no documento de identificação do demandante (ID 101914558).
Vejamos: Desse modo, mesmo as partes litigantes tendo pleiteado o julgamento antecipado da lide, é temerária a resolução do mérito neste momento processual, uma vez que ausente a certeza da real e incontroversa opção do autor em associar-se à requerida.
Assim, considerando a questão controvertida neste caderno, ou seja, se a assinatura constante no termo filiação foi, de fato, assinado pelo promovente, verifica-se a necessidade de realização de perícia técnica.
Em razão disso, nomeio a perita GIOVANNA VILAR FRAZÃO MARQUES, para atuar nos presentes autos como expert, devendo esta ser intimada no endereço Rua Josita Almeida, nº 240, apto 1304, Bairro Altiplano Cabo Branco, nesta cidade de João Pessoa/PB, através do telefone (83) 98620-7044 ou pelo e-mail: [email protected], para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo.
Importante salientar que, tendo cadastro no sistema PJE, não há óbice para a intimação da profissional através do referido sistema, optando a Escrivania pelos meios mais céleres.
Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida para que efetue o pagamento (art. 95, caput, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte demandante.
Por fim, INTIME-SE a perita para informar o dia e horário, bem como as demais providências necessárias para realização do exame, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente e através de advogado.
Quanto à parte demandada, a notificação da realização deve ser cientificada através de advogado cadastrado no sistema PJE.
Há que deixar consignado que a perita deve comparecer pessoalmente a este Fórum Regional para a colheita das assinaturas, visto que a ela compete fornecer a orientação necessária à parte pericianda quanto às rubricas e firmas que serão realizadas.
O respectivo laudo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, com sua apresentação nos autos, as partes ficam, desde já, INTIMADAS para falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
ATENÇÃO! P.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
30/04/2025 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0002-57 (REU).
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30/04/2025 13:07
Determinada diligência
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30/04/2025 13:07
Nomeado perito
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01/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 18:28
Expedição de Carta.
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28/11/2024 11:02
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0002-57 (REU)
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28/11/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJACIR DA SILVA - CPF: *03.***.*04-20 (AUTOR).
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27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DJACIR DA SILVA (*03.***.*04-20).
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18/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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