TJPB - 0822572-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:26
Decorrido prazo de JACKSON MOREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0822572-60.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON MOREIRA DA SILVA RÉU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor, que percebe uma remuneração mensal de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, REDUZO e AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA .
DECLARAÇÃO.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DA CUSTAS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O artigo 98, do C.P.C/15, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
II .
Nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C/15, caso não comprovada a hipossuficiência financeira integral, mas evidenciada a impossibilidade de custeio das despesas de ingresso da ação, afigurar-se-á possível a concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, bem como promover-se a redução percentual e o parcelamento das despesas em favor do beneficiário.
Precedentes.
III.
Na hipótese, o valor exigido a título de custas iniciais corresponderá a 71,5% (setenta e um inteiros e cinco décimos por cento) da remuneração do autor/agravante, o que lhe inviabiliza o pagamento integral, sob pena de, inegavelmente, comprometer o sustento de sua família e, por conseguinte, inviabilizar o acesso à jurisdição .
IV.
Ponderada a causa de pedir e os gastos mensais ordinários e extraordinários do autor/agravante com o alto valor das custas processuais exigidas para o ingresso da demanda frente à remuneração por ele auferida, procede-se à redução de 50% (cinquenta por cento) daquelas, dividindo-as em 06 (seis) parcelas, na forma viabilizada pelo artigo 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C/15.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-GO 56873142520248090051, Relator.: LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª, Data de Publicação: 20/09/2024).
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DE OFÍCIO, AUTORIZAÇÃO DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não havendo nos autos substrato probatório para concluir que a recorrente, realmente, ostenta situação condizente com o perfil de hipossuficiência econômica e patrimonial, autorizador da concessão da justiça gratuita (Súmula n. 25/TJ/GO), deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade . 2 - A despeito do indeferimento da assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição, pode o Tribunal conceder, de ofício, o parcelamento do valor das custas iniciais (art. 98, § 6º, do C.P.C c/c Lei Estadual n. 21.113/2021) . 3 - Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Agravo interno desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53464765020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023 - DJ).
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME-SE a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:44
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2025 10:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACKSON MOREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*40-87 (AUTOR)
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29/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2025 09:44
Declarada incompetência
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24/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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