TJPB - 0808897-30.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:32
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
PROCESSO N. 0808897-30.2024.8.15.0331 AUTOR: WILSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
DECISÃO Visto.
Devidamente citada, deixou a parte demandada de responder aos termos da inicial no prazo legal, razão pela DECRETO SUA REVELIA.
CPC1, arts. 344 e 346.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 dias, produzir ou especificar à produção as provas que entender necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
CPC2, art. 355, I.
Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC3, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (CPC) Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 3(CPC) Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. -
28/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:30
Decretada a revelia
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29/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 12:07
Expedição de Carta.
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18/11/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:42
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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18/11/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON PEREIRA DE LIMA JUNIOR - CPF: *82.***.*90-97 (AUTOR).
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14/11/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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