TJPB - 0814926-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:48
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:48
Decorrido prazo de RIVANILDO ALVES SOARES em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:17
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0814926-82.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RIVANILDO ALVES SOARES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE DECISÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IV DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de decisão proferida em Agravo de Instrumento, na qual o promovente foi intimado para se manifestar acerca da extinção do feito pela inadequação da via eleita, haja vista se tratar de providência a ser requerida nos autos em que foi prolatada a decisão originária (Id 112440570), decorrendo o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em tom prefacial e sem maiores digressões, cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito face inadequação da via eleita.
Conforme já consignado em despacho anterior, a medida executiva ora pretendida se revela inadequada à via eleita, uma vez que o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba deve ser requerido e processado nos autos em que foi prolatada a decisão originária, o que, inclusive, já foi regularmente providenciado.
Dessa forma, tendo em vista a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual nesta ação autônoma de cumprimento, a presente ação de ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0814926-82.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc Trata-se de pedido de cumprimento de decisão proferida em Agravo de Instrumento.
Contudo, referente providência deve ser requerida nos autos em que foi prolatada a decisão originária, e não por ação autônoma.
Consultando os autos originários (0817521-88.2024.8.15.0001), inclusive, denota-se que já foi formulado requerimento e determinado o cumprimento da decisão recursal.
Assim, face a inadequação da via eleita, e em observância ao princípio da não surpresa, intime-se o autor para conhecimento, no prazo de 10 dias.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença extintiva.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
28/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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