TJPB - 0800530-23.2024.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800530-23.2024.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por H.
G.
F.
D.
S., representada pela sua genitora, ADRIANA DA SILVA SOUZA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual, alegando ser portadora de dermatite atópica grave (CID 10 L20.0), necessita fazer uso do fármaco DUPILUMABE, o qual não está inserido na política pública de saúde do SUS para o tratamento da sua enfermidade.
Com a exordial juntou documentos médicos referentes ao seu caso.
A tutela de urgência foi deferida.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo e falta de interesse processual.
No mérito argumentou necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de RESP para concessão de tutela atinente à fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do SUS, inexistência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do medicamento, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada.
Foi acostada Nota Técnica emitida pelo NATJUS Nacional, id. 91233575.
Julgada procedente a ação, id. 99185108.
O Estado da Paraíba interpôs Recurso de Apelação.
Contrarrazões ao Recurso apresentada.
Os autos foram remetidos ao TJPB.
O Tribunal negou provimento ao Recurso, id. 117015802.
O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas.
O TJPB deu provimento ao Agravo Interno para "em juízo de retratação em relação à decisão monocrática, CASSAR a Decisão Monocrática agravada e, consequentemente, a Sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução e prolação de novo julgamento em consonância com os entendimentos vinculantes exarados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 de Repercussão Geral." Acórdão transitou em julgado no dia 18/07/2025. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), bem como a ausência de modulação de efeitos em relação à maioria das teses fixadas, deve-se permitir que haja o aditamento das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos, para adequá-las às diretrizes fixadas pelo STF.
Objetiva a parte autora receber medicamento NÃO INCORPORADO ao SUS.
A Súmula Vinculante nº 61, do STF, estabeleceu que, em situações dessa natureza, incumbe à parte autora demonstrar a presença das teses do tema 6 da repercussão geral do STF.
Vislumbro, que, a CONITEC recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento ao SUS para a doença que acomete a autora: DIANTE DO EXPOSTO, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234 e 6), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial e, especificamente: A.
Abordar a legalidade ou ilegalidade do ato da CONITEC que recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento no SUS.
B.
Acostar aos autos prova de que o medicamento pleiteado encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências para o tratamento da sua doença, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
C.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
D.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” E.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
F.
Considerando o tratamento anual, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Não apresentado o aditamento, intime-se a parte autora pessoalmente para atender ao presente despacho em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono.
Apresentado o aditamento pela parte autora, intimem-se os promovidos para se manifestarem, em 15 dias.
Caso haja a inclusão de município no polo passivo, cite-se para apresentação de defesa.
Ato contínuo, tragam-me os autos conclusos para solicitação de nova nota técnica ao NATJUS.
Com a emissão da nota técnica, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, em 15 dias.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de HELLEN GABRIELY FRANKLIN DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de HELLEN GABRIELY FRANKLIN DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-23.2024.8.15.7701 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por seu procurador AGRAVADA: H.G.F.D.S., por sua genitora Adriana da Silva Souza ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (OAB/PB 10.503) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba contra Decisão Monocrática que, ao julgar Apelação Cível, manteve a sentença que condenara o ente público a fornecer à parte autora o medicamento Dupilumabe, não incorporado ao SUS.
O agravante alegou inobservância dos critérios fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234, requerendo a reconsideração da decisão ou provimento do recurso para sua cassação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234; (ii) determinar se há necessidade de cassação da sentença e da decisão monocrática para reinstrução do feito conforme os parâmetros vinculantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, nos Temas 06 e 1234, estabelece que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS possui caráter excepcionalíssimo e depende do preenchimento cumulativo de critérios rigorosos, como a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e comprovação científica de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises). 4.
O Tema 1234 do STF define ainda que é obrigatória a análise judicial do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, limitada ao controle de legalidade, sob pena de nulidade da decisão judicial que o ignore. 5.
A decisão monocrática agravada não observou os parâmetros fixados pelo STF, tendo se limitado aos requisitos do Tema 106 do STJ, com base apenas em prescrição médica e sem considerar o ato da CONITEC nem exigir evidências científicas robustas. 6.
A jurisprudência vinculante do STF exige que a decisão judicial não se fundamente unicamente em laudo ou prescrição médica, devendo haver consulta ao NATJUS e avaliação de elementos técnicos, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
Diante da ausência de instrução adequada quanto às exigências dos Temas 06 e 1234, impõe-se a cassação da decisão monocrática e da sentença para que o juízo de origem promova as diligências necessárias à correta instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234, com ônus da prova sobre o autor. 2.
A decisão judicial deve obrigatoriamente analisar o ato da CONITEC, restringindo-se ao controle de legalidade, e basear-se em evidências científicas de alto nível, não bastando prescrição médica. 3.
A ausência de instrução adequada conforme os precedentes vinculantes enseja a cassação da decisão e a remessa dos autos à origem para nova apreciação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 198 e 200; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019; STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, exercer juízo de retratação para desconstituir a sentença proferida pelo juízo “a quo”, possibilitando que o magistrado instrua o processo e profira nova sentença, adequando o julgado com o que restou decidido pelo STF no Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), bem como no Tema 6/STF (RE 566471/RN), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a Decisão Monocrática proferida em sede de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que havia condenado o ente público a fornecer o medicamento DUPILUMABE à parte autora.
Em suas razões, o Agravante sustenta (ID 33345177), em suma, que a decisão monocrática e a sentença de origem não observaram os ditames do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, derivadas dos Temas 1234 e 06 de Repercussão Geral.
Argumenta que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcionalíssimo e depende do preenchimento de requisitos cumulativos, cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação.
Alega a necessidade de comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, de comprovação científica baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), da inexistência de substituto terapêutico no SUS, e que a decisão não pode se fundamentar unicamente em laudo médico.
Aduz a ausência de direito à escolha do medicamento e a necessidade de observância do PMVG.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão atacada.
A parte Agravada apresentou Contrarrazões (ID 34057464), pugnando pela manutenção da Decisão Monocrática.
Alega que o medicamento em questão possui registro na ANVISA e que o caso se amolda aos requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 (laudo médico comprovando imprescindibilidade/ineficácia de SUS, hipossuficiência e registro na ANVISA).
O Ministério Público apresentou Manifestação Ministerial, opinando pelo desprovimento do Agravo Interno (ID 34601130).
Fundamenta seu parecer na análise do Tema 1234 do STF, destacando que a competência da Justiça Estadual se mantém para casos de medicamentos registrados na ANVISA com valor abaixo de 210 salários mínimos anuais, com previsão de ressarcimento pela União.
Assinala que, nestes casos, se houver registro na ANVISA, inexistência de substituto equivalente no SUS, e eficácia científica comprovada (menciona uma nota técnica), a rede pública deve arcar com o custo, sendo a hipossuficiência um requisito cumprido. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Cinge-se a presente controvérsia ao exame do Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que manteve a sentença, a qual condenou o Estado da Paraíba a fornecer medicamento não incorporado às listas do SUS à parte autora.
O Agravante sustenta a necessidade de observância dos rígidos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 de Repercussão Geral.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que a Decisão Monocrática agravada fundamentou-se, em parte, na aplicação do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o STJ tenha sido pioneiro em fixar requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência constitucional em matéria de repercussão geral, estabeleceu balizas ainda mais específicas e rigorosas nos Temas 06 e 1234, que devem prevalecer por sua natureza vinculante e por complementarem a tese do Tema 106.
O STF, no Tema 6 (RE 566.471), estabeleceu a regra geral de impossibilidade de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, independentemente do custo.
A concessão judicial somente é admitida excepcionalmente se preenchidos cumulativamente seis requisitos, cujo ônus probatório recai sobre o autor da ação.
Dentre estes requisitos, destacam-se a inexistência de alternativa terapêutica padronizada pelo SUS e a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Adicionalmente, o STF, no Tema 1234 (RE 1366243), além de tratar da competência e do custeio (definindo que as ações para medicamentos não incorporados mas registrados na ANVISA tramitam na Justiça Estadual quando o valor anual for entre 7 e 210 salários mínimos, com ressarcimento pela União), reforçou a necessidade de observância de requisitos e procedimentos essenciais.
Ainda, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC ou a negativa na via administrativa.
Essa análise se restringe ao controle de legalidade, não sendo possível incursão no mérito administrativo.
Reforçou, outrossim, que é ônus do autor demonstrar a segurança e a eficácia do fármaco com fundamento na Medicina Baseada em Evidências de alto nível e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Um ponto crucial estabelecido por ambos os temas do STF é que a decisão judicial não pode fundamentar-se unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.
Há uma hierarquia de evidências científicas, e o receituário médico, por sua subjetividade, representa o nível mais baixo. É obrigatória a aferição da presença dos requisitos a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou a entes/pessoas com expertise técnica na área, sempre que disponível.
No caso dos autos, a Decisão Monocrática agravada, ao analisar o pedido de fornecimento do medicamento DUPILUMABE (registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS), limitou-se a verificar o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ (laudo médico, hipossuficiência, registro na ANVISA).
Embora tenha mencionado o laudo médico como comprovação da necessidade, a decisão não demonstrou ter analisado o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, o qual, segundo o Agravante, foi desfavorável.
Tampouco a decisão agravada exigiu ou avaliou as evidências científicas de alto nível nos termos requeridos pelos Temas 06 e 1234 do STF, baseando-se, aparentemente, na prescrição médica juntada aos autos, o que é vedado pelos precedentes vinculantes.
A menção pelo Ministério Público a uma "nota técnica" não supre a necessidade de que a própria decisão judicial demonstre a análise crítica de tal subsídio técnico à luz dos requisitos do STF, em especial a comparação com alternativas do SUS e a suficiência das evidências científicas apresentadas, assim como a análise do ato da CONITEC.
A inobservância dos requisitos e procedimentos estabelecidos pelos Temas 06 e 1234 do STF acarreta a nulidade da decisão judicial.
Diante da necessidade de adequar o julgamento aos precedentes vinculantes e considerando que a adequada instrução do feito, nos moldes exigidos pelo STF (como, por exemplo, a consulta ao NATJUS e a análise aprofundada das evidências científicas de alto nível e do ato da CONITEC), não foi realizada na origem ou na decisão monocrática, impõe-se a cassação da sentença e da decisão monocrática para que o processo seja reinstruído e julgado em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal medida se mostra necessária para evitar supressão de instância e garantir que o juízo de origem, responsável pela instrução probatória, promova todas as diligências e análises exigidas pelos Temas 06 e 1234 antes de proferir nova decisão sobre o mérito do pedido de fornecimento do medicamento.
Por fim, registre-se que, embora o Agravante tenha arguido a necessidade de observância do PMVG, este ponto somente será relevante em caso de eventual deferimento judicial do medicamento após a observância de todos os requisitos processuais e de mérito delineados pelos Temas 06 e 1234.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado conheça do recurso, a fim de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, em juízo de retratação em relação à decisão monocrática, CASSAR a Decisão Monocrática agravada e, consequentemente, a Sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução e prolação de novo julgamento em consonância com os entendimentos vinculantes exarados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 de Repercussão Geral. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:52
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e provido
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27/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de HELLEN GABRIELY FRANKLIN DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 11:50
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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25/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
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29/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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29/09/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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