TJPB - 0800530-23.2024.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de HELLEN GABRIELY FRANKLIN DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0800530-23.2024.8.15.7701.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por H.
G.
F.
D.
S., representada pela sua genitora, ADRIANA DA SILVA SOUZA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual, alegando ser portadora de dermatite atópica grave (CID 10 L20.0), necessita fazer uso do fármaco DUPILUMABE, o qual não está inserido na política pública de saúde do SUS para o tratamento da sua enfermidade.
Com a exordial juntou documentos médicos referentes ao seu caso.
A tutela de urgência foi deferida.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo e falta de interesse processual.
No mérito argumentou necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de RESP para concessão de tutela atinente à fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do SUS, inexistência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do medicamento, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada.
Foi acostada Nota Técnica emitida pelo NATJUS Nacional, id. 91233575.
Julgada procedente a ação, id. 99185108.
O Estado da Paraíba interpôs Recurso de Apelação.
Contrarrazões ao Recurso apresentada.
Os autos foram remetidos ao TJPB.
O Tribunal negou provimento ao Recurso, id. 117015802.
O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão monocrática.
Contrarrazões apresentadas.
O TJPB deu provimento ao Agravo Interno para "em juízo de retratação em relação à decisão monocrática, CASSAR a Decisão Monocrática agravada e, consequentemente, a Sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução e prolação de novo julgamento em consonância com os entendimentos vinculantes exarados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 de Repercussão Geral." Acórdão transitou em julgado no dia 18/07/2025. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), bem como a ausência de modulação de efeitos em relação à maioria das teses fixadas, deve-se permitir que haja o aditamento das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos, para adequá-las às diretrizes fixadas pelo STF.
Objetiva a parte autora receber medicamento NÃO INCORPORADO ao SUS.
A Súmula Vinculante nº 61, do STF, estabeleceu que, em situações dessa natureza, incumbe à parte autora demonstrar a presença das teses do tema 6 da repercussão geral do STF.
Vislumbro, que, a CONITEC recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento ao SUS para a doença que acomete a autora: DIANTE DO EXPOSTO, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234 e 6), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial e, especificamente: A.
Abordar a legalidade ou ilegalidade do ato da CONITEC que recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento no SUS.
B.
Acostar aos autos prova de que o medicamento pleiteado encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências para o tratamento da sua doença, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
C.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
D.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” E.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
F.
Considerando o tratamento anual, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Não apresentado o aditamento, intime-se a parte autora pessoalmente para atender ao presente despacho em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono.
Apresentado o aditamento pela parte autora, intimem-se os promovidos para se manifestarem, em 15 dias.
Caso haja a inclusão de município no polo passivo, cite-se para apresentação de defesa.
Ato contínuo, tragam-me os autos conclusos para solicitação de nova nota técnica ao NATJUS.
Com a emissão da nota técnica, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, em 15 dias.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de prevenção
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29/09/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de HELLEN GABRIELY FRANKLIN DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 22:19
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 20:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 12:40
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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