TJPB - 0807406-06.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:05
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807406-06.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ANDRESA FREIRES FERNANDES Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANDRESA FREIRES FERNANDES em face de ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora reconheceu o cumprimento da obrigação objeto da presente execução, pugnando pela extinção do feito, mas requereu a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a baixa do gravame ocorreu apenas após o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Todavia, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários de advogado, ressalvado o caso de litigância de má-fé”.
Tal regra aplica-se, por analogia, também à fase de cumprimento de sentença.
No presente caso, não se verifica qualquer conduta que configure litigância de má-fé por parte da executada, que, inclusive, promoveu o cumprimento voluntário da obrigação no curso da demanda, dentro do prazo assinalado pelo juízo (ID 112748227).
Desse modo, indeferido o pedido de condenação em honorários advocatícios.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação.
Os autos foram feitos conclusos.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/07/2025 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB Processo n. 0807406-06.2024.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANDRESA FREIRES FERNANDES Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) despacho proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 28 de maio de 2025.
LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista Judiciário -
28/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 19:50
Processo Desarquivado
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16/05/2025 06:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Homologada a Transação
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24/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:20
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/01/2025 17:23
Determinada diligência
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11/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:33
Indeferido o pedido de ANDRESA FREIRES FERNANDES - CPF: *08.***.*98-19 (AUTOR)
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19/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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