TJPB - 0800552-40.2025.8.15.0881
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:35
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800552-40.2025.8.15.0881 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO - ME Ré(u): MARLON ALVES FURTADO e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
03/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARLON ALVES FURTADO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO - ME em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800552-40.2025.8.15.0881 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO - ME REU: MARLON ALVES FURTADO, BANCO BRADESCO
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Pombal-PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:18
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2025 08:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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14/07/2025 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 21:03
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2025 23:38
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 07:28
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:14
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 18:44
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2025 08:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800552-40.2025.8.15.0881 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO - ME REU: MARLON ALVES FURTADO, BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por SEBASTIÃO PEREIRA DE ARAÚJO em desfavor de BANCO DO BRADESCO S.A e MARLON ALVES FURTADO.
Em síntese, narra o autor que, no dia 30 de janeiro de 2025, foi vítima de um golpe relacionado ao PIX, tendo sido realizada 1 (uma) transferência para MARLON ALVES FURTADO, totalizando o valor de R$ 22.980,48 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos).
Aduz que, ao perceber a transação indevida, tentou contatar a instituição financeira acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED) às 15h47 do mesmo dia, 9 minutos após o golpe, para reaver o valor transferido.
Afirma que no mesmo dia contestou as transações junto à instituição financeira e requereu a devolução do valor, que foi negado sob a justificativa de que a conta do destinatário não possuía saldo suficiente para o estorno total.
No referido dia, o autor também registrou Boletim de Ocorrência relatando o golpe e indicando os dados do recebedor da transação.
Pede o bloqueio imediato dos valores existentes na conta bancária do segundo réu Marlon Alves Furtado, via BacenJud, até o limite de R$ 23.205,02 (vinte e três mil, duzentos e cinco reais e dois centavos), para garantir a restituição dos valores ao autor.
No mérito, pede a devolução dos valores pagos e condenação em danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 33.205,02 (trinta e três mil, duzentos e cinco reais e dois centavos). É o relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, num exame preliminar, típico da presente fase processual, reputo que a verossimilhança não está devidamente demonstrada.
O autor aduz que foi vítima do golpe do pix, com a realização de transferência de valores para terceiro, e ao perceber que se tratava de um golpe, contestou junto à Instituição financeira e procedeu com realização de boletim de ocorrência.
Em que pese a narrativa do autor, entendo que é necessário garantir o contraditório e a dilação probatória, tendo em vista que não há como constatar a negligência da instituição bancária promovida, Visto que as provas apenas demonstram a realização de transferência via PIX no dia 30/01/2025..
Além disso, a transferência de valores para a conta de terceiro estranho à relação processual.
Infere-se dos autos que o autor deliberadamente transferiu os valores via PIX para terceiro.
Não se está a declarar a legalidade das transferências via PIX e ausência de responsabilidade das instituições bancárias promovidas, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, revela-se desnecessário discorrer acerca do perigo da demora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado na fase recursal.
Logo, deixo de fazê-lo neste ensejo.
INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC).
No caso concreto, vejo que a parte promovida possui totais condições de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa, devendo juntar toda e qualquer documentação referente ao aludida negociação.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme disponibilidade da pauta do Juiz Leigo, certificando-se nestes autos a data e a hora agendadas.
Ressalto que o ato será realizado na forma TELEPRESENCIAL, exclusivamente por videoconferência, atendendo ao disposto no art. 1º, §1º e art. 5º da Resolução nº 345 c/c art. 3º da Resolução nº 354, ambos do CNJ, tendo em vista a escolha da parte autora pelo "JUÍZO 100% DIGITAL".
Destaco que a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo.
Frise-se que havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345 do CNJ, de 09/10/2020.
INTIME(M)-SE o(a)(os)(as) promovente(s), somente por seu advogado, se a inicial for subscrita por causídico, ou por mandado endereçado à(s) parte(s), se inexistir patrono habilitado, para que compareça(m) à audiência una, fazendo-se constar no expediente as seguintes advertências: (1) se o(a) autor(a) deixar de comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); e (3) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95).
CITE(M)/INTIME(M)-SE a(s) parte(s) promovida(s), somente por seu advogado/procuradoria caso habilitado nos autos, para comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, inexistindo advogado habilitado intime-se por correspondência com aviso de recebimento (art. 18, I e II, Lei n. 9.099/95), com as seguintes advertências: (1) não comparecendo a parte promovida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato veiculadas na peça inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1°, art. 20 e art. 23 da Lei n. 9.099/95); (2) na referida audiência, serão desde logo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida sentença (art. 28 da Lei n. 9.099/95); (3) a contestação deverá ser apresentada até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), oralmente ou por escrito, sob pena de revelia, e conterá toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição e impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei n. 9.099/95), sendo lícito ao réu apresentar pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia (art. 31 da Lei n. 9.099/95); (4) todas as provas serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, e a parte interessada, desejando a produção de prova testemunhal, deverá diligenciar por conta própria o comparecimento das testemunhas até o máximo de três, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento expresso para tanto, apresentado ao cartório judiciário até cinco dias antes da data da audiência (arts. 33 e 34 da Lei n. 9.099/95); (5) o patrocínio de advogado nas causas de até vinte salários mínimos é facultativo, embora recomendável, e, acima disso, obrigatório (art. 9°, caput, da Lei n. 9.099/95); e (6) o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9°, §4°, Lei n. 9.099/95).
Cumpridos todos os itens anteriores, aguarde-se em cartório a realização da audiência una. Às providências.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
28/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:50
Outras Decisões
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20/05/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/04/2025 07:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 12:00
Declarada incompetência
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19/03/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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