TJPB - 0802564-82.2019.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 20:27
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 19:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802564-82.2019.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
No caso em tela, verifica-se que as partes discordam quanto ao valor já depositado a título de PASEP e, para melhor elucidação do caso, faz-se necessário a realização de prova pericial contábil.
Assim, considerando que não há definição de quem seria o ônus da prova, o que interfere na realização da prova pericial, tem-se por bem a suspensão do processo.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Intime-se as partes.
Após, autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/05/2025 05:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
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04/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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13/05/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/03/2021 22:13
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 11:05
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 12:03
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2020 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 02:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2020 20:01
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
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15/03/2020 21:19
Expedição de Mandado.
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15/03/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 08:29
Conclusos para despacho
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24/10/2019 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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