TJPB - 0830306-38.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:25
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830306-38.2020.8.15.2001 EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADOR: PAULO RENATO GUEDES BEZERRA EMBARGADO: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM OAB/SP– 325284 ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUÍZA: BRENDA DE LA TORRE BARROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO INFRINGENTE E PREQUESTIONAMENTO INDEFERIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido nos autos originários (id. 35504595), alegando omissão quanto à análise de fundamentos por ele apresentados, e pleiteando efeito modificativo, bem como prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo e prequestionador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4.A omissão apta a ensejar embargos exige a ausência de pronunciamento sobre ponto relevante da controvérsia, o que não se verifica quando a decisão já está suficientemente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 5.O acórdão embargado apresentou motivação clara e adequada, com base no princípio do livre convencimento motivado, e analisou os elementos essenciais à solução da lide, inexistindo omissão sanável. 6.A tentativa de reexame da matéria por meio dos embargos de declaração não encontra respaldo legal, tampouco autoriza o deferimento de efeito infringente ou a utilização do recurso para fins de prequestionamento, diante da ausência de omissão concreta e demonstrada. 7.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão (REsp 684.311/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios objetivos da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.A existência de fundamentação suficiente na decisão judicial afasta a alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento de todos os argumentos da parte. 3.Ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, não se admite o deferimento de efeitos modificativos ou prequestionadores em sede de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802126-35.2023.8.15.0181, Rel.ª Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 01.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801131-21.2023.8.15.0731, Rel.ª Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24.08.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0000016-25.1999.8.15.0121, Rel.
Des.
Leandro dos Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios, id.35670011, interposto pelo ESTADO DA PARAIBA, com efeito infringente e para fins de prequestionamento, alegando omissão no acordão id. 35504595.
Em suas razões, sustenta que o acórdão foi omisso em apreciar a fundamentação do Estado, de modo que incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489, 1.022, do CPC e 93, IX, da CF/88, que alude ao dever de adequada motivação das decisões judiciais.
Pugna pelo PROVIMENTO dos aclaratórios para sanar as omissões/contradições ora apontadas.
Contrarrazões apresentadas no id. 35691112. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição, erro material ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos Declaratórios, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, só é cabível quando houver na decisão obscuridade, contradição, erro material ou omissão. É necessário, para seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos.
Inexistindo-os impõe-se sua rejeição.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre algum ponto relevante da causa, apresentado pelas partes ou que deveria ter sido apreciado de ofício pelo juiz.
O embargante alega omissão contida no acordão ID 35504595, porém, aponta questões já discutidas por esta Corte de Justiça, sem trazer qualquer omissão a ser suprida.
In casu, o v.
Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando claro e efetiva as razões do desprovimento da apelação, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar necessariamente vinculado às alegações das partes.
Logo, inexistem nos presentes autos razões para o acolhimento dos embargos, ante a falta de um dos requisitos ensejadores da medida buscada.
Os embargos declaratórios visam afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão ou erro material.
Inocorrendo qualquer desses pressupostos, impõe-se, repita-se, sua rejeição.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0802126-35.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0801131-21.2023.8.15.0731, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2024) Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios.
Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, bem como, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000016-25.1999.8.15 .0121, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) .
Ora, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão a ser sanada.
Por fim, vale salientar que nos termos da jurisprudência do STJ “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (Resp. 684.311/RS).
Assim, o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa de tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Assim, não se pode voltar em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos.
Pelo Exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
22/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
27/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
22/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:44
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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