TJPB - 0820626-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RHYAN DANIEL DOS SANTOS CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820626-92.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE OSVALDO PASSOS FILHO(*94.***.*66-98); R.
D.
D.
S.
C.(*05.***.*38-69); UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-05); ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA(*47.***.*15-68); IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME(09.***.***/0001-12); MONICA BASUS BISPO(*75.***.*92-09); Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por R.
D.
D.
S.
C. em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Efetuado pagamento da condenação em ID. 92164226.
Exequente apresentou manifestação concordando com os valores, requerendo a expedição de alvará em conta corrente pertencente a genitora do menor.
Intimado o Ministério Público opinou pela liberação de alvará em conta corrente de titularidade do menor autor da demanda.
Autor apresenta dados bancários de conta de titularidade do menor – ID. 107408317 (Banco do Brasil, Conta: 95.385-7 e Agência: 1635-1). É o relato do essencial.
Decido.
Considerando que houve o pagamento integral da condenação, com quitação pela parte autora, a hipótese dos autos se submete ao art. 924, II do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, determino que sejam expedidos os alvarás, conforme requerido pela parte autora em ID. 107408317 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II d CPC.
Calculem-se as custas finais, caso existam, intimando a parte vencida para pagar, sob pena de inscrição da dívida.
Ao final, expedidos os alvarás e independente de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:42
Juntada de Alvará
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27/05/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 18:09
Expedido alvará de levantamento
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17/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 13:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0820626-92.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE OSVALDO PASSOS FILHO(*94.***.*66-98); R.
D.
D.
S.
C.(*05.***.*38-69); UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-05); ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA(*47.***.*15-68); IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME(09.***.***/0001-12); MONICA BASUS BISPO(*75.***.*92-09); Vistos etc.
Evoluí a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a representante processual do menor para proceder com abertura de conta em nome dele ou comprovar a real necessidade de liberação, no prazo de quinze dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 22:04
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0820626-92.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) R.
D.
D.
S.
C.(*05.***.*38-69); UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-05); IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME(09.***.***/0001-12); Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda promovida desafiando a sentença de procedência proferida por este juízo.
Alega o embargante, em apertada síntese, que a sentença foi omissa às provas constantes nos autos no que concerne a obrigação de fazer e da condenação por danos morais.
Intimadas as partes, apenas a primeira promovida respondeu ao recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Prefacialmente, introduzo algumas considerações que devem ser observadas pelas partes que costumeiramente se utilizam dos embargos como via recursal inadequada, haja vista a tentativa de rediscussão do mérito através de recurso impróprio.
A primeira consideração é que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Com isso, diz-se que não resta configurado o vício de omissão na decisão ou sentença que não rebate todos os argumentos postos na inicial ou na defesa.
Deve o julgador apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Com efeito, eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do decisum impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
A primeira hipótese relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Analisando as alegações do embargante e observando a sentença hostilizada percebo que não existem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil que possam ensejar ao acolhimento dos aclaratórios, via recursal restrita, sendo que as alegações do embargante certamente ensejariam na modificação da sentença hostilizada, o que não pode ser admitido pela via eleita.
Frente ao exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RHYAN DANIEL DOS SANTOS CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820626-92.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/autor, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de RHYAN DANIEL DOS SANTOS CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 01:14
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820626-92.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: R.
D.
D.
S.
C.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório R.
D.
D.
S.
C. já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA , igualmente qualificadas, aduzindo que se encontra adimplente com a mensalidade do plano de saúde do qual é beneficiário, embora a segunda promovida dificulte a emissão dos boletos bancários para pagamento do plano, e, apesar de cumprir com as suas obrigações, teve suas requisições de exame indevidamente negadas..
Requereu fosse-lhe concedida a tutela antecipada, com a finalidade de determinar que a demandada autorize os exames médicos indicados na petição inicial.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada (ID 47730557).
Citada, a promovida CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (ID 47629577), requerendo, preliminarmente, o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judicial.
No mérito, alega a inadimplência da administradora, que não cumpriu com as obrigações junto a operadora de saúde.
Por fim, requer a improcedência total dos pleitos autorais.
A parte demandada IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA- ME apresentou contestação ao ID 51480244, argumentando que houve um equívoco pontual em relação à mensalidade da parte autora, fato que logo foi regularizado ao ser informado da ausência de atendimento pelo autor.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 51721759).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 51760492).
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação 1 – Do julgamento antecipado da lide.
Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide. 2 – Das preliminares.
Da ilegitimidade passiva da Unimed Natal Neste sentido, relativamente à Ilegitimidade Passiva suscitada pelo Réu, descabidos se mostram os argumentos apresentados pelo Demandado ante a sua clara vinculação fática e jurídica com os fatos discutidos na presente demanda.
Com efeito, evidente o liame circunstancial do Requerido com a situação posta em análise, afastando-se qualquer arguição relativa à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Impugnação à gratuidade judicial Não prospera tal preliminar, uma vez que não basta a mera alegação de que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Devendo, dessa forma, comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como o Promovido não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. 3- Do mérito.
Preambularmente, é preciso consignar que os serviços de plano de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A questão, de outro lado, resta pacificada e cristalizada no enunciado sumular nº 469, sic: “ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Na sistemática das relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, as restrições ao contrato, como as hipóteses de não cobertura, só são válidas se redigidas de forma expressa e em destaque no contrato, tal como estabelece o artigo 54 do CDC.
Neste sentido, é o entendimento do e.
STJ, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (...) PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA COBERTURA.
CLÁUSULA EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. (...) - Em sendo expressa e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula que limita a cobertura contratual. - A exigência de cheque-caução para o pagamento de despesas hospitalares não gera, por si só, danos morais. (REsp 853.850/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008) Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Examinando as peças que instruíram o feito, resta incontroversa a negativa de cobertura para realização dos exames solicitados pelo autor, uma vez que as telas acostadas com a petição inicial indicam que as guias de solicitação dos referidos exames encontram-se com status “negado”, e, além disso, sobre elas a demandada não informa justificativa plausível para tanto. É que oportunizada a parte Demandada para se pronunciar sobre a razão da negativa, além de questões processuais afirmou que a negativa de cobertura se deu em virtude de inadimplência entre a IBBCA e a Unimed Natal.
No entanto, havendo um contrato firmado entre a Unimed Natal e a IBBCA, para prestação de serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares, inviável que tal sistema seja suspenso inusitadamente por questões administrativas entre os fornecedores do serviço, sob pena de penalizar o consumidor, parte hipossuficiente da relação negocial, por ônus assumidos contratualmente entre aqueles fornecedores.
Portanto, vislumbra-se que eventual inadimplência da IBBCA não pode levar à suspensão do atendimento dos usuários da Unimed, constituindo-se tal conduta um indisfarçável meio oblíquo e coercitivo de cobrança, dispondo a Unimed de outras vias, inclusive judiciais, para tal desiderato.
No litígio, aplica-se a inversão do “ônus probandi” em favor do promovente, pois, a hipossuficiência da parte e verossimilhança de sua alegação, implica na facilitação de sua defesa.
O postulante é reconhecidamente mais vulnerável diante da promovida, considerando-se que esta é mais apta a provar se a prestação de seus serviços aconteceu nos moldes acordados.
No caso vertente, mostra-se indiscutível o prejuízo moral advindo pelo autor, uma vez que se encontrava adimplente com suas obrigações e teve seus exames de saúde negados por má conduta das promovidas.
Nesse compasso, a indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as condições financeiras do ofensor e do ofendido, não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
Assim, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita da promovida, para casos como este não volte a se repetir.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de ID 47730557 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para, condenar a promovida ao pagamento à parte autora de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros atualizados pela taxa Selic (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ).
Condeno o promovido nas custas, se houver, e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, Conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
08/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2021 15:32
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 15:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/11/2021 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2021 00:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2021 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO PASSOS FILHO em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2021 08:46:00.
-
27/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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