TJPB - 0841679-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:50
Juntada de Informações
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE CARVALHO FRANCO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE STIVAL em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE STIVAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE CARVALHO FRANCO em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0841679-32.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) DENYS FERREIRA LIRA(*51.***.*50-59); MARCOS PEREIRA DE LIMA JUNIOR(*42.***.*70-98); MARIA SALETT GOMES DA SILVA(*52.***.*10-15); PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA(*58.***.*20-02); FLAVIO HENRIQUE STIVAL(*01.***.*44-00); LEANDRO DE CARVALHO FRANCO(*18.***.*17-68); CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR(*72.***.*71-15);
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança com Tutela de Urgência, formulada por Marcos Pereira de Lima Júnior (locador), em face de Flávio Henrique Stival (locatário) e Leandro de Carvalho Franco (fiador), alegando que, em 01/02/2021, fora celebrado entre as partes contrato de locação não residencial, do imóvel industrial, situado à BR 101, Km 101, s/n, Distrito Industrial - Alhandra - Paraíba, CEP 58320-000.
Afirma que o contrato tem prazo de 36 meses, com início em 01/02/2021 e término em 31/01/2024, tendo sido avençado pagamento mensal a título de aluguel, no valor de R$ 20.000,00 para o primeiro ano; R$ 25.000,00 para o segundo ano e R$ 30.000,00 para o terceiro ano de locação, além dos encargos referentes à IPTU, consumo de água e energia.
No entanto, afirma que a parte promovida não vem cumprindo com as obrigações, não tendo adimplido qualquer dos aluguéis, e após ter sido notificado extrajudicialmente para efetuar o pagamento das parcelas inadimplidas, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2021, abandonaram o imóvel sem distrato contratual ou devolução formal das instalações.
Em resposta, o réu contranotificou o autor alegando que além de firmar o contrato de locação, também firmou compra de quotas de capital social de empresa, a qual objetivava explorar atividade comercial/industrial no imóvel locado, e que teria feito tudo em confiança de terceira pessoa estranha aos contratos, a qual provavelmente figurava como investidor, sugerindo por fim a rescisão antecipada do contrato, sem estipular data para vistoria do imóvel e sem qualquer referência ao pagamento dos débitos existentes.
Assim, requer em sede de tutela de urgência a concessão de medida liminar de despejo, em razão do abandono do imóvel, evitando o aumento da dívida e a falta de manutenção e depreciação do equipamentos existentes no imóvel.
Juntou documentos.
Citados, os promovidos apresentaram contestação ID 71409584, preliminarmente, requerendo a gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, improcedência do pedido de despejo e da cobrança de valores em razão dos promovidos jamais exercerem atividades no local, alegando a nulidade do contrato locatício afirmando que o mesmo teria sido contraído induzidos a erro, tratando-se de simulação negocial, assim como a aquisição de quotas sociais da empresa qualymilk, cujas atividades industriais ocorreriam no imóvel locado, também se trata de negócio simulado.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte promovida alegou ausência de comprovação de quitação das custas parceladas e requereu a oitiva de testemunhas, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e subsidiariamente, requereu a oitiva de testemunhas. É o breve relatório.
Passo a analisar as questões processuais postas. 1.
Da quitação das custas iniciais Inicialmente, em consulta ao Sistema de Custas, verifica-se que as custas iniciais se encontram devidamente recolhidas, conforme print que adiante segue: 2.
Da tutela de urgência - DESPEJO Analisando detidamente os autos, verifico que desde o ajuizamento da ação o imóvel se encontra desocupado, eis que o próprio autor alega que, após a notificação extrajudicial, o locatário abandonou o imóvel, estando prejudicada a ação de despejo, e consequentemente, a tutela de urgência pleiteada.
Contudo, considerando a dilação de tempo decorrido, determino a intimação da parte autora para informar, no prazo de 05 dias, se já se imitira na posse, indicando a data em caso positivo, ou em caso negativo, requerer a imissão na posse. 3.
Das provas requeridas A parte promovida requer a produção de prova testemunhal, afirmando que também indicou a mesma prova para ser produzida na ação nº 0811263-13.2023.8.15.2001.
Embora os próprios promovidos afirmem ter celebrado o contrato de locação objeto da lide, do qual decorre a cobrança dos encargos locatícios, na qualidade de locatário (Flávio Henrique Stival) e fiador (Leandro de Carvalho Franco), conforme se verifica no contrato juntado no ID 50252532, alegam que tal contrato se trata de negócio jurídico simulado.
Destarte, considerando a existência de ação de nulidade de negócio jurídico nº 0811263-13.2023.815.2001, proposta pelos ora promovidos, em trâmite na 1ª Vara Cível da Capital objetivando a declaração de nulidade/anulação do negócio jurídico de aquisição das cotas sociais da pessoa jurídica Qualymilk, bem como a declaração de nulidade/anulação do contrato locatício objeto da presente ação, com o cancelamento das dívidas existentes, entendo por aguardar o julgamento da ação em referência, a fim de evitar decisões conflitantes, e em caso de improcedência, as provas produzidas na ação de nulidade poderão ser emprestadas à presente ação.
Sendo assim, determino a suspensão dos presentes autos a fim de aguardar a decisão a ser proferida na ação de nulidade nº 0811263-13.2023.8.15.2001.
No mais, tendo em vista a renúncia do mandato que lhe fora outorgado pelo autor (ID 77858499), proceda-se à exclusão da advogada Maria Salett Gomes da Silva e do advogado Denys Ferreira Lira, haja vista a notícia de seu falecimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811263-13.2023.8.15.2001
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23/10/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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24/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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25/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE LIMA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE STIVAL em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de LEANDRO DE CARVALHO FRANCO em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:14
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0841679-32.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15( quinze dias).
Intimem-se ainda, as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito. -
08/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO DE CARVALHO FRANCO em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA SALETT GOMES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 19:15
Outras Decisões
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04/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS PEREIRA DE LIMA JUNIOR - CPF: *42.***.*70-98 (AUTOR).
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04/02/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA SALETT GOMES DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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