TJPB - 0848455-48.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de MENDES COMERCIO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848455-48.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução manejada por VIBRA ENERGIA S.A visando o recebimento de quantia certa devida por MENDES COMERCIO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI e MARIA BETANIA MENDES DA SILVA.
No Id 79134719 a parte executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação e ausência de certeza dos títulos apresentados.
O exequente pugnou pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento do feito (Id 81605927).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem com a matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade.
Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva o reconhecimento de matéria cognoscível de ofício pelo juízo e que não demanda dilação probatória.
Nessa perspectiva, é cabível a exceção de pré-executividade para veicular a alegada incerteza do título executivo e eventual nulidade da citação, desde que regularmente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano.
Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade.
DA INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta o excipiente que a presente execução se fundou em títulos incertos, dado que as mercadorias neles indicadas não foram entregues à excipiente ou a qualquer pessoa do seu conhecimento.
No entanto, no presente caso o pleito executivo foi instruído com o devido protesto das duplicatas e com os comprovantes de entrega realizada no endereço da parte ré cadastrado junto à Receita Federal, conforme Id 52095708 e seguintes.
Não há que se falar, desse modo, em incerteza do título, já que existem os comprovantes de entrega com indicação dos números das notas fiscais, protestos das duplicatas, bem como a comprovação da entrega das mercadorias no endereço cadastrado.
Nesse sentido, desincumbiu-se a parte exequente do ônus probatório, tendo em vista que comprovou suficientemente a existência das relações jurídicas descritas nos documentos, bem como a entrega das mercadorias (art. 373, inciso I do CPC).
Logo, caberia à executada fazer prova de seu direito, demonstrando que os produtos não foram entregues, situação que não foi observada no caso em comento.
Sendo assim, os títulos executados mostram-se hígidos (art. 783 do CPC), razão pela qual a execução prosseguir regularmente, observada, no entanto, a ressalva a seguir.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual, de tal maneira que sua ausência incorrerá em inafastável nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir da ocorrência do vício.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória.
No caso em apreço, colhe-se do aviso de recebimento constante no Id 57478105 que ele foi assinado por terceiro desconhecido estranho à lide.
Nesse contexto, é caso de reconhecer, de ofício, com fulcro no art. 337, §5º, do CPC, a inexistência da citação da executada.
Isso porque, o art. 239 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Cumpre reiterar que a citação é um dos atos fundamentais do processo, vez que possibilita a angularização da relação processual, bem como a defesa da parte ré, conforme conceito extraído do art. 213 do CPC. É pressuposto processual de existência da relação jurídica e de validade quando válido e eficaz o ato.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in CPC Comentado, 4a ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 1999, São Paulo, p. 685) elucidam que a "Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar." No caso, conforme exposto, não houve a regular citação da executada, eis que a carta de citação não foi por ela assinada.
Portanto, o reconhecimento da inexistência de citação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a inexistência de citação da parte executada.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para promover a citação de ambas as executadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/07/2025 10:12
Determinada diligência
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21/07/2025 10:12
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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18/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MENDES COMERCIO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024.
A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024.
Verifica-se processo de n° 08484424920218152001 em tramitação na 1ª Vara Cível da Capital.
Desta feita, intimem-se as partes pra se manifestarem sobre a certidão id.104288938 em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 06:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848455-48.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as alegações da petição de ID 86174454, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
14/06/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848455-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MENDES COMERCIO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:28
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848455-48.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se a pendência de apreciação de exceção de pré-executividade apresentada pela segunda executada, na qual se discute a nulidade da citação.
Pois bem.
Da análise da aba “acesso de terceiros” do sistema PJE, nota-se que o advogado subscritor da exceção tem acessado o processo desde julho de 2022, muito embora, só tenha apresentado a exceção em novembro de 2023.
Contudo, tendo em vista que o CPC assevera a necessidade de observância do princípio da vedação à decisão surpresa, ao dispor que o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trata de matéria que deva ser decidida de ofício, faz-se necessária a oitiva das partes acerca de tal questão.
Dessa forma, com base no princípio acima transcrito, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca da questão acima mencionada.
Noutro norte, observa-se a falta de citação da empresa executada.
Assim, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca da expedição de Carta de Citação.
Em caso negativo, CITE-SE.
Em seguida, com as manifestações, voltem os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848455-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do excepto para responder a Exceção de Pré -Executividade no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 13:29
Deferido o pedido de
-
31/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:35
Juntada de
-
29/06/2023 21:55
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848455-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão de id 74515251 João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2023 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 21:33
Juntada de diligência
-
30/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:41
Outras Decisões
-
01/12/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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