TJPB - 0008053-07.2011.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2024 11:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2024 11:05 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 17:58 Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI RAMALHO em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:58 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 01:16 Publicado Sentença em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008053-07.2011.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: MARIA DAS NEVES MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI RAMALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 PLANOS VERÃO E COLLOR.
 
 ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS INCORRETOS.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.AUSÊNCIA DE PROVA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA NA ÉPOCA DOS ALUDIDOS PLANOS ECONÔMICOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA DAS NEVES MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI RAMALHO, devidamente qualificado nos autos, e a partir de advogado infra-assinado, em face BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificados.
 
 Em sua inicial, alegou o autor haver possuído depósitos em contas de poupanças abertas em uma das agências do demandado, havendo os depósitos efetuados, sido remunerados a menor nos meses de janeiro e fevereiro de 1991, em razão das medias econômicas do governo da época.
 
 Pelo exposto, ingressou com a presente demanda para que o demandado seja compelido a pagar-lhe as diferenças de remuneração.
 
 Devidamente citado o demandado apresentou contestação no ID 23991287, pág. 1/37, suscitando preliminarmente a prescrição, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
 
 No mérito requer a improcedência da demanda em virtude do promovido não haver comprovado os depósitos realizados.
 
 Impugnação à Contestação ID 23991287, pág.61/73. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
 
 PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A parte demandada arguiu a prejudicial de prescrição.
 
 Pois bem.
 
 Diferentemente do que alega o banco apelante, a regra prescricional aplicável no caso, é a vintenária, consoante disposição contida no 177 do CC de 1916, porquanto se cuida de pretensão alusiva a direito pessoal, restando por isso afastada a incidência da regra do art. 178, § 10, III, do mesmo Codex e, também, a do art. 206, §3º, III do CC de 2002, bem como qualquer outro dispositivo referido pelo recorrente em suas razões, quer quanto à pretensão principal, quer quanto à acessória.
 
 Salienta-se, aliás, que o fato de ter decorrido mais de metade do prazo prescricional previsto no CC/1916, afasta a aplicação de eventual novo lapso estabelecido pelo Código Civil de 2002, tal qual determina o art. 2.028 deste diploma legal.
 
 Assim, nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças o prazo da prescrição é vintenária, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (REsp 1147595/RS, Rel.
 
 Min.
 
 SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
 
 Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados.
 
 No entanto, extinto o depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
 
 ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC.
 
 DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública". […]. (grifei). (AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel.
 
 Min.
 
 RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 DEPÓSITO JUDICIAL. 1.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 2.
 
 DEPÓSITO JUDICIAL.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E BRESSER.
 
 CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO CC/1976.
 
 TERMO INICIAL.
 
 LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS.
 
 SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 SALDO CREDOR PORVENTURA EXISTENTE.
 
 AFERIÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
 
 DEPÓSITO REALIZADO EM 1989.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PONTO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 5.
 
 REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
 
 NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 6.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
 
 DESCABIMENTO. 7.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que, durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados.
 
 No entanto, extinto o depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional.
 
 Precedentes. 3.
 
 Ademais, "é vintenária a prescrição da pretensão às diferenças de correção monetária em depósitos judiciais (expurgos inflacionários), a teor do art. 177 do CC de 1916" (AgRg no AREsp 691.342/SP, Rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016). 4. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido, acolhendo a tese ventilada pela parte recorrente em suas razões recursais - de que o levantamento do depósito judicial realizado em 3/10/1988 foi feito de forma parcial, restando hígido o contrato de depósito a impedir o transcurso do prazo prescricional -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 5. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente (de que não ocorreu a prescrição, em relação ao depósito efetivado em 30/6/1989, tendo sido, na verdade, aplicado o índice de correção monetária devido) e o recurso não abrange todos eles.
 
 Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 6.
 
 A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
 
 A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 7.
 
 Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 8.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1503422/SP, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) Dessa forma, tendo em vista que o autor pleiteou as diferenças em razão dos Planos Verão e Collor, bem como que a presente Ação foi ajuizada em 2009, conclui-se que não se consumou o prazo vintenário.
 
 Assim, rejeita-se a prejudicial.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA O demandado afirma ser parte ilegítima, sob a alegação de que apenas aplicou as normas legais do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
 
 Razão não lhe assiste. É que nos termos do REsp 1147595/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “Tem legitimidade a instituição financeira para figurar no polo passivo de ação judicial em que se busca o recebimento de diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I, em parte, e Collor II, pois o vínculo jurídico contratual se estabelece entre o depositante e o banco depositário, afastando-se a legitimidade do BACEN e de órgãos governamentais, ressalvando-se, em relação ao Plano Collor I, que a instituição financeira somente será parte legítima em relação aos saldos em cruzados novos não repassados ao BACEN”.
 
 Dessa forma, observa-se que o Banco Bradesco S/A é parte legítima, tendo em vista que auferiu vantagem com a aplicação do índice de correção monetária diverso do devido.
 
 Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.
 
 INÉPCIA DA INICIAL Argui o demando a inépcia da inicial em virtude da ausência de documentos essenciais para propositura da demanda.
 
 Ocorre que a presente preliminar se confunde com o mérito da demanda, ocasião em que será apreciada.
 
 MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora ingressou com Ação de Cobrança em face da instituição-ré, alegando que à época da implementação dos planos econômicos (Verão e Collor), o promovente, era titular da conta poupança nº: 03491-6, agência 374, junto ao Banco demandado, e que este deixou de promover a atualização aos saldos das contas nos índices devidos, ocasionando-lhe, com isso, injustificáveis prejuízos.
 
 Todavia, a recorrente não comprovou qualquer prova da existência de saldo em conta poupança referente ao período questionado. É sabido que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
 
 A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
 
 A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
 
 Desta forma, não há nos autos qualquer prova que evidencie os fatos narrados pela parte autora.
 
 Mesmo diante da regra consumerista da inversão do ônus da prova em desfavor do banco, caberia ao postulante ter trazido prova mínima de eventual quantia depositada à época.
 
 Desta forma, ante a ausência de provas, não há palpável ato ilícito cometido pela parte demandada.
 
 Este é, também, o entendimento predominante em nossos Tribunais.
 
 Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 REVELIA.
 
 PRAZO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
 
 ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 PLANOS ECONÔMICOS.
 
 BRESSER.
 
 VERÃO.
 
 COLLOR I E COLLOR II.
 
 FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPC.
 
 LEI Nº 7.730, DE 1.989.
 
 ALTERAÇÕES POR MEDIDAS PROVISÓRIAS POSTERIORES.
 
 NÃO APLICAÇÃO.
 
 ATO JURÍDICO PERFEITO.
 
 CONTA COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA, NA VIGÊNCIA DO PLANO ECONÔMICO.
 
 SENTENÇA REFORMADA COM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR I. 1.
 
 Nos termos do artigo, 335, III, c/c art. 231, I, do CPC, é de 15 (quinze) dias o prazo para apresentar contestação pelo réu citado pelos correios, contando-se o prazo da juntada do aviso de recebimento juntado ao processo, o que foi observado na hipótese dos autos, não havendo que se falar em revelia. 1.1 O fato de ter sido apresentada com a contestação procuração pública da instituição financeira com prazo de validade vencido não induz ao reconhecimento da revelia, tratando-se de vício passível de saneamento, nos moldes do art. 13 do CPC de 1973, vigente à época da fase postulatória. 2.
 
 A natureza consumerista da relação jurídica não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência material para a produção de prova. 2.1.
 
 No caso dos autos não há sustentação material mínima para aferir verossimilhança à pretensão inicial, e condenar o banco apelado ao pagamento de dano material ou moral, mediante inversão do ônus da prova, sendo absolutamente infundada a alegação de apropriação indevida dos ativos financeiros do autor. 3.
 
 Ainda que a MPs nº 168/90 e atos normativos posteriores tenham fixado correção dos saldos de contas-poupanças pela BTN, essa determinação não poderia retroagir aos contratos anteriores, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito consubstanciado pelo contrato firmado entre banco e correntista sob a égide da Lei nº 7.730, de 1.989 (Recurso repetitivo, REsp 1147595/RS). 3.1.
 
 Consoante jurisprudência consolidada, deve ser observado o índice de correção monetária IPC nos Planos Econômicos Collor I (15/03/1990 - 84,32%, 15/04/1990 - 44,80% e 15/051990 - 7,87%), e Collor II (31/1/1991- 21,87% e 31/02/1991- 11,79%), para atualização do saldo de cadernetas de poupança com vencimento anterior à data de vigência das novas regras de correção monetária. 3.2.
 
 Tratando-se aplicação financeira com aniversário na segunda quinzena do mês, é indevido o pagamento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I (março, abril e maio de 1990), devendo ser mantida a condenação disposta na sentença apenas com relação ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme tese consolidada em sede de recursos repetitivos no REsp 1147595/RS. 4.
 
 Preliminares rejeitadas.
 
 Desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo do réu”. (TJ-DF 00024346920098070003 DF 0002434-69.2009.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
 
 PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EXISTENTE NA CONTA DE POUPANÇA, TAMPOUCO DE SUA TITULARIDADE.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA EM MOOMENTO ANTERIOR, CUJA DECISÃO FOI MANTIDA POR ESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É dever processual da parte Autora fazer prova mínima da relação material sustentada, demonstrando ser titular de conta poupança junto à Instituição Financeira Ré, no período em que está cobrando as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos em questão - Ante à não comprovação do mínimo de materialidade dos fatos constitutivos da pretensão autoral, a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais se impõe. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APL: 00799779220078190001 201000149735, Relator: Des(a).
 
 MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 02/05/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA NOS PERÍODOS DOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E II. ÔNUS DA PROVA.
 
 INVERSÃO.
 
 INDÍCIOS MÍNIMOS.
 
 AUSENTES. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.133.872/PB, que a inversão do ônus da prova somente será cabível na hipótese do poupador demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, ônus do qual não se desincumbiu a autora. 2. É da parte autora o ônus da prova da existência de saldo positivo na poupança no período em que postula a cobrança dos chamados expurgos inflacionários. 3.
 
 Não sendo demonstrada a existência e a titularidade de conta poupança no período dos expurgos inflacionários, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Verão e Collor I e II.Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida”. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05182875720098090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 03/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019).
 
 Destarte, a parte autora não se desincumbiu de provar qualquer atitude ilícita ensejadora de reparação pela parte demandada, ante a inexistência de prova mínima, razão por que outra senda jurídica não se pode trilhar, senão a improcedência do pedido.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares arguidas na Contestação e, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00(mil reais), a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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                                            28/06/2024 09:36 Determinado o arquivamento 
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                                            28/06/2024 09:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/06/2024 12:51 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2023 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 02:43 Publicado Decisão em 13/06/2023. 
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                                            13/06/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008053-07.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. É certo que houve o julgamento do nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Plenário do TJPB.
 
 Contudo, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí até o trânsito em julgado dos respectivos incidentes.
 
 Assim, com fundamento na decisão supramencionada, SUSPENDO a tramitação deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.
 
 Neste ato, procedo a retificação da movimentação processual.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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                                            09/06/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 13:06 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71 
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                                            07/06/2023 07:18 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2021 21:00 Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR 
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                                            13/11/2021 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2021 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2021 16:43 Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR 
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                                            10/11/2021 00:19 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2021 08:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2021 08:29 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            13/11/2020 11:43 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2020 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2020 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2020 01:23 Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DE SOUZA em 12/08/2020 23:59:59. 
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                                            23/07/2020 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2020 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2020 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2020 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2019 08:22 Decorrido prazo de BRUNO MAIA BASTOS em 28/11/2019 23:59:59. 
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                                            09/12/2019 05:00 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/11/2019 23:59:59. 
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                                            21/11/2019 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2019 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2019 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2019 13:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/09/2019 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2019 11:08 Processo migrado para o PJe 
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                                            20/08/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2019 MIGRACAO P/PJE 
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                                            20/08/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NF 39/19 
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                                            20/08/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2019 14:04 TJEJPZZ 
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                                            19/09/2017 00:00 Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D 
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                                            11/09/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2017 CERTIDãO NOS AUTOS 
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                                            11/09/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2017 
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                                            19/01/2016 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 07/2011 P/ATUALIZAR SISTEMA 
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                                            19/01/2016 00:00 Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 16: 08/2011 P/ATUALIZAR SISTEMA 
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                                            27/10/2011 00:00 Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 27102011 
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                                            27/10/2011 00:00 Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 27042012 
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                                            22/08/2011 00:00 Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 22082011 
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                                            22/08/2011 00:00 Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 22082011 
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                                            18/08/2011 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082011 
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                                            15/08/2011 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082011 
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                                            29/07/2011 00:00 Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29072011 
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                                            29/06/2011 00:00 Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29062011 
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                                            02/06/2011 00:00 Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02062011 014834PB 
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                                            18/05/2011 00:00 Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18052011 
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                                            18/05/2011 00:00 Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 18052011 
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                                            18/05/2011 00:00 Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28052011 
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                                            16/05/2011 00:00 Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052011 NF 66: 11 
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                                            05/04/2011 00:00 Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05042011 
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                                            05/04/2011 00:00 Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20042011 
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                                            05/04/2011 00:00 Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 24032011 
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                                            05/04/2011 00:00 Mov. [1145] - JUNTADA DE 05042011 CONTESTACAO 
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                                            05/04/2011 00:00 Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05042011 
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                                            05/04/2011 00:00 Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 05042011 
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                                            05/04/2011 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05042011 
- 
                                            02/04/2011 00:00 Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29032011 
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                                            02/04/2011 00:00 Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03042011 
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                                            26/03/2011 00:00 Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26032011 NF 25: 11 
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                                            03/03/2011 00:00 Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030320111REP. LEGAL DO 
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                                            03/03/2011 00:00 Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03042011 
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                                            03/03/2011 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03032011 
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                                            14/02/2011 00:00 Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 10022011 
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                                            14/02/2011 00:00 Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 10022011 
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                                            14/02/2011 00:00 Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 10022011 
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                                            14/02/2011 00:00 Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022011 
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                                            11/02/2011 00:00 Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022011 
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                                            07/02/2011 00:00 Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022011 
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                                            04/02/2011 00:00 Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04022011 
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                                            01/02/2011 00:00 Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01022011 SN01 
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                                            01/02/2011 00:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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