TJPB - 0837653-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:45
Nomeado perito
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04/04/2025 12:45
Determinada diligência
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01/04/2025 20:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837653-88.2021.8.15.2001 CERTIDÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais arbitrados (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC) João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:07
Juntada de Intimação eletrônica
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:19
Determinada diligência
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16/09/2024 12:19
Nomeado perito
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16/09/2024 12:19
Deferido o pedido de
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13/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837653-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:21
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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11/06/2024 11:21
Determinada diligência
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11/06/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DERIVALDO DOMINGOS DE MENDONCA FILHO - CPF: *15.***.*43-72 (AUTOR).
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10/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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13/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837653-88.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. É certo que houve o julgamento do nº 0812604-05.2019.8.15.0000 pelo Plenário do TJPB.
Contudo, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí até o trânsito em julgado dos respectivos incidentes.
Assim, com fundamento na decisão supramencionada, SUSPENDO a tramitação deste processo até o trânsito em julgado do IRDR.
Neste ato, procedo a retificação da movimentação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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07/06/2023 07:18
Conclusos para decisão
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18/12/2021 01:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 17/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 17:11
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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16/12/2021 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/12/2021 16:22
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/10/2021 20:21
Conclusos para despacho
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13/10/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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