TJPB - 0830505-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:35
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830505-55.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: SUELY FERMON DE MORAIS SENTENÇA MONITÓRIA.
Pagamento dos valores em aberto pelas vias administrativas que fulmina o objeto da lide.
Ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - A perda do objeto implica na extinção do processo por falta de interesse processual superveniente, cuja ausência caracteriza carência de ação.
Vistos.
Na presente ação monitória, de partes acima especificadas, logo após a citação da promovida, a parte autora compareceu aos autos para informar que o devedor teria adimplido com o valor até então em mora, pugnando, assim, pela extinção do processo. É o suficiente relatório.
Passa-se à decisão.
Infere-se que não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente, uma vez que houve a efetiva quitação do contrato objeto da lide, fulminando, assim, a pretensão autoral de proceder à busca e apreensão do veículo.
Insta esclarecer que o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo judicial a proteção ao direito, ou seja, deve ser demonstrada necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo.
Ressalte-se, por fim, não ser o caso de extinção pela satisfação da obrigação por não se tratar de ação de execução, mas sim de monitória.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da carência de ação pela ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/03/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 08:06
Juntada de informação
-
05/03/2024 15:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 07:25
Juntada de informação
-
12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de SUELY FERMON DE MORAIS em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:58
Deferido o pedido de
-
04/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 15:02
Juntada de informação
-
13/06/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 01:14
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830505-55.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:44
Determinada diligência
-
30/05/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842324-23.2022.8.15.2001
Wolney Wagner Fernandes de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 14:14
Processo nº 0807278-36.2022.8.15.0331
Jose Valentino Soares
Joaquina Paula dos Santos
Advogado: Angela Maria Dantas Lutfi de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 01:01
Processo nº 0800958-78.2022.8.15.1071
Delegacia do Municipio de Pedro Regis
Antonio Jose dos Santos Junior
Advogado: Jayme Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 18:54
Processo nº 0848455-48.2021.8.15.2001
Vibra Energia S.A
Maria Betania Mendes da Silva
Advogado: Hugo Ribeiro Aureliano Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 16:43
Processo nº 0841679-32.2021.8.15.2001
Marcos Pereira de Lima Junior
Leandro de Carvalho Franco
Advogado: Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2021 17:21