TJPB - 0802472-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 06:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:34
Determinada diligência
-
14/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:07
Determinada diligência
-
09/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:53
Determinada diligência
-
18/09/2024 19:53
Outras Decisões
-
16/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802472-55.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCINEA DA COSTA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu a produção da prova pericial e inquirição de testemunhas (ID 84171459) ao passo que a Ré pugnou pela coleta do depoimento pessoal da Autora (ID 85634247).
Por ser a Demandante beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais serão arbitrados na forma disciplinada na Resolução nº 09/2017 e Ato da Presidência nº 43/2022, sendo pagos após a entrega do laudo.
Defiro a produção da prova pericial requerida e, em consequência, NOMEIO o Sr.
RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JÚNIOR, engenheiro elétrico cadastrado neste Juízo, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau.
Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se os seguintes dados: E-mail: [email protected] Celular: 83 98827-8531 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias, observando os limites da resolução acima mencionada; 3) Aceito encargo, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 4) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 5) Apresentado o laudo, expeça-se ofício à Presidência do TJPB solicitando o pagamento dos honorários periciais; 6) INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2024 19:22
Determinada diligência
-
21/05/2024 19:22
Nomeado perito
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16/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de LUCINEA DA COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802472-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802472-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 21:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/07/2023 10:34
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de LUCINEA DA COSTA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802472-55.2023.8.15.2001 AUTOR: LUCINEA DA COSTA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por Lucinéa da Costa Silva em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, na qual a Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de compelir a Promovida a restabelecer o fornecimento do serviço de energia elétrica, sem ônus para a Autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
Afirma a Demandante que reside num imóvel pequeno, onde exerce a profissão de cabeleireira e de onde tira o seu sustento.
Aduz que no dia 27.10.2022, ocorreu uma sobrecarga no sistema de energia elétrica de sua casa, dobrando a voltagem de 220V para 440V, atingindo a casa da vizinha, queimando vários aparelhos elétricos e saindo fogo pelas tomadas.
Diz que após ficar sem energia elétrica, acionou a Promovida para que efetuasse a religação do serviço, porém o técnico que compareceu à residência da Autora afirmou que não iria fazer a religação, pois estava tudo em curto circuito e não iria se responsabilizar por um novo acidente elétrico.
Acrescenta que o preposto da Ré afirmou que deveria ser feito um serviço para implantar um sistema padrão de energia na casa, que custa aproximadamente R$ 2.000,00, valor este que a Demandante não tem condições de pagar.
Por isso, requer a concessão da tutela de urgência para compelir a Demandada a restabelecer o serviço de energia elétrica na sua residência, sem ônus para a Autora, sob pena de aplicação de multa diária para a hipótese de descumprimento.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Analisando a notificação de ID 68126189, percebe-se que o técnico que inspecionou a casa da Promovente afirmou que “foram identificadas irregularidades nas instalações elétricas da residência, com característica de risco iminente de danos a pessoas, bens e ao funcionamento do sistema elétrico, suspendendo o fornecimento imediato de energia elétrica, conforme estabelece o artigo 170, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL”.
Além disso, o inspetor apontou a existência de “condutores do padrão danificados ou em curto circuito”, fazendo a observação de “condutores de ramal de entrada substerrâneo em curto, necessitando o cliente se padronizar”.
Como visto, o técnico asseverou a existência de um sistema elétrico precário na residência da Autora, havendo sérios riscos de acidentes elétricos, com riscos à própria vida das pessoas que habitam a casa.
Logo, a tutela de urgência pretendida se mostra incabível, pois não se comprovou que a regularização e padronização do sistema elétrico da residência sejam de responsabilidade da Promovida.
Outrossim, o serviço de fornecimento de energia elétrica foi suspenso em outubro de 2022 e a ação foi distribuída em janeiro de 2023, ou seja, cerca de 90 dias após o corte no fornecimento.
Convenhamos, se a suspensão no fornecimento de energia é indevida e isto causa prejuízos à Promovente, tal efeito ocorreu há mais de três meses, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Demandante, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Portanto, ausente os requisitos legais inerentes a evidência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao retultado útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência preendida se impõe ex-vi leges.
Mas não é só, forçoso é se admitir a tutela de urgência pretendida, não se pode deferir face à existência de perigo da irreversibildiade da medida, conforme previsto no artigo 300, § 3º do CPC, haja vista que se a energir da unidade consumidora da autora for religada, sem as providências indicadas pelo técnico da concessonária, de certo ocorrerá sérios acidentes elétricos, com riscos à própria vida das pessoas que habitam a casa.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do(a) Promovido(a), a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da Promovente.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, 07 de junho de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito em substituição -
08/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2023 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEA DA COSTA SILVA - CPF: *69.***.*71-91 (AUTOR).
-
08/06/2023 08:07
Determinada diligência
-
08/06/2023 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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