TJPB - 0863347-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863347-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 07:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIA DANYELLE FREIRE DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:48
Decorrido prazo de NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIA DANYELLE FREIRE DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863347-25.2022.8.15.2001 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO, MARCIA DANYELLE FREIRE DE ARAUJO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 99314020, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação.
A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme infere-se em ID 99373681.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
DISPOSITIVO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida.
Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada.
DISPOSTIVO Diante disto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente, conforme requerido em ID 99373681.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/09/2024 10:22
Juntada de cálculos
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31/08/2024 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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31/08/2024 09:45
Juntada de Informações prestadas
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31/08/2024 09:37
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2024 18:55
Juntada de Alvará
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30/08/2024 18:55
Juntada de Alvará
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29/08/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863347-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863347-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97340620, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863347-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIA DANYELLE FREIRE DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863347-25.2022.8.15.2001 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO, MARCIA DANYELLE FREIRE DE ARAUJO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando obscuridade e omissão.
Contrarrazões pela parte embargada em ID 89240026. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a total procedência da ação, bem como fixação de honorários nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA DANYELLE FREIRE DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863347-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863347-25.2022.8.15.2001 [Consórcio, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO, MARCIA DANYELLE FREIRE DE ARAUJO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
MARCIA DANYELLLE EVANGELISTA FREIRE DE ARAÚJO e NATALÍCIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETOS, promoveram a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO, em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pessoa jurídica privada sede na Alameda Europa (Polo Empresarial), n. 150 - CEP 06543-325 - Tamboré - Santana de Parnaíba/SP, argumentando em: SUMA DA INICIAL AUTORAL Alegam os autores terem ingressado no Grupo 0680, cota 2200, do consórcio nacional da EMBRACON em 13/10/2010, por meio de proposta feita pelo vendedor Manoel da empresa promovida, para aquisição de um automóvel.
Dizem que no ato da celebração do contrato, ficou acordado que o consórcio seria dividido em 80 (oitenta) parcelas de R$ 351,46 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Aduzem terem efetuado o pagamento de 06 (seis) parcelas, no valor contratado, e por motivos de força maior, tiveram de suspender o pagamento das parcelas do consórcio, abandonando o grupo.
Para tanto, se dirigiram a sede da empresa ré, solicitando o cancelamento do consórcio e a restituição das parcelas já pagas.
Foi-lhes entregue um formulário de cancelamento (doc. anexo) e dito que os valores requeridos só seriam devolvidos após o encerramento do grupo, em abril de 2017.
Informam que o montante pago pelos promoventes, 06 (seis) parcelas, perfaz, com as devidas atualizações, o valor de R$ 6.656,41 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Sustentam que buscando o ressarcimento na via administrativa, a promovida informou que reteria mais de 70% (setenta por cento) do valor pago pelos autores, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Verberam está configurado a relação consumerista, e que era lícito a parte demandada reter modicamente dos valores pagos a título de taxa de administração, conforme o pactuado, bem assim que o consórcio demandado estava em mora com a devolução, vez que a devolução deveria ocorrer no prazo de 30 do encerramento do grupo, o que ocorreu em 27/11/2017.
Finalizam por requerer a citação da parte demandada e a condenação desta a restituir aos promoventes a quantia de R$ 6.656,41 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), podendo ser descontada deste valor a taxa de administração do consórcio previamente pactuada, se for o caso.
Citada a parte demandada apresentou contestação Id 71791791, alegando em: SUMA DA CONTESTAÇÃO.
Inicialmente a parte demandada apresentou impugnação ao valor da causa, aos argumentos de que após os descontos legais o valor pago pelos autores foi de R$ 2.109,36, devendo este ser o valor da causa.
Aduz que os autores ao atribuírem o valor da causa, não observaram o estatuído no artigo 292, II do CPC, 0 qual prevê que o valor atribuído à causa deverá ser o valor do ato ou da parte controvertida.
Alegam que no presente caso, considerando que os requerentes solicitaram a restituição dos valores pagos, o montante do pedido deveria ser o valor atribuído à causa, já que não há discussão sobre o contrato, mas apenas pedido de restituição dos valores pagos.
Além do mais, a correção aplicada pelos autores não correspondem a realidade.
Requer assim com base no §3º do artigo 292 do CPC, que o valor da causa seja retificado para o valor efetivamente pago.
Impugnou ainda a ré a gratuidade judicial deferida aos autores, aos argumentos de que eles por não se enquadram nos objetivos traçados pela Lei 1.060/50, pois não se tratam de pessoas pobres, na medida em que “pessoa pobre” não assume a obrigação de efetuar pagamento de parcelas no valor das constantes no contrato.
Sustentou que os autores são patrocinados por advogados particulares e não pela Defensoria Pública, logo não fazem jus à gratuidade judicial que lhes foi deferida.
No mérito ponderou que a ação deveria ser julgada improcedente, e que tendo os autores sido excluído do grupo os valores pagos somente são restituídos de acordo com o previsto no contrato firmado entre as partes, baseado na Lei 11795/08, ou seja, no prazo de (30) trinta dias após o encerramento do grupo ou mediante sorteio da cota excluída, com os descontos legais.
Aduz que Tendo ocorrido o sorteio da cota excluída em 28/11/2017, a requerida informou o valor devido aos autores, que após as deduções e a incidência de multa contratual e outros encargos não era o valor pretendido pelos autores, daí porque requereu no mérito a improcedência da ação.
Impugnação à contestação Id 74482557.
Intimadas as partes à produção de provas em audiências, eis que o consórcio demandado informou no petitório Id 75245076, que não possuía mais provas a produzir, e assim requereu o julgamento antecipado da lide, no que foi seguido pelos autores na petição Id 75609030.
Concluída a instrução as partes apresentaram suas razões finais. É em suma o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de devolução de contas de consórcio, onde aos deslinde do mérito se faz necessário se dirimir a impugnação ao valor atribuído à causa, bem assim à impugnação à gratuidade judicial deferida aos autores.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
Impugna a parte promovida o valor atribuído à causa, aos argumentos de que o valor correto não é o pretendido pelos autores de R$ R$ 6.656,41 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos), mas sim o valor que entende incontroverso após as deduções de multa, e outros encargos, que no seu entender deve ser de R$ 2.109,36, valor efetivamente pago pelos autores, daí invocar o § 3º do artigo 292 do CPC, que no seu modo de vê se aplica ao caso.
Da análise que se proceda no acervo probatório carreado aos autos, observar-se-á que razão não assiste à parte impugnante, posto que na hipótese a pretensão autoral é a devolução das prestações que pagou, após as deduções de forma módica das taxas de administração e outros encargos, o que não foi observado pela empresa ré, que está a apresentar como devido aos autores a título de restituição o valor de R$ 696,45, quando o valor pago pelos demandantes foi de R$ 6.656,41 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Por esse prisma, o valor incontroverso a se considerar seria de R$ 5.959,96, e não os R$ 2.109,36, como está a entender o consórcio promovido.
Em verdade não se há de negar ser lícito às administradoras de consórcio proceder com a retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada, consoante dispõe o enunciado 538 da Súmula do STJ ao comandar que “administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.
Entretanto, como sustenta os autores, no caso dos autos não se há de falar em aplicação de cláusula penal ou prejuízo para o grupo, seja porque não há indício de eventual prejuízo, seja porque tal cláusula representa vantagem excessiva à requerida.
Sobre o montante a ser devolvido, incidirá correção monetária a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ) e juros de mora a partir da data em que passará a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo o que ocorreu em data de 27/11/2017.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: CONSÓRCIO – Aquisição de bem imóvel – Aplicação do CDC - Desistência da consorciada – Possibilidade – Contrato resilido pela autora - Restituição imediata das importâncias pagas ou quando da contemplação da consorciada - Descabimento – Restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo – Admissibilidade – Posição do Colendo STJ firmada em sede de recurso repetitivo – Dedução do fundo de reserva – Descabimento – Redução do montante a ser restituído à autora em razão de cláusula penal – Inadmissibilidade – Cláusula abusiva.
CORREÇÃO MONETÁRIA – Termo inicial - Incidência a partir das datas dos pagamentos das parcelas – Súmula 35 do Colendo STJ - Aplicação do INCC como índice de correção – Descabimento – Correção monetária pelos índices oficiais da tabela prática deste Tribunal de Justiça – Correção monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base no índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio – Precedentes.
JUROS DE MORA – Termo inicial – Na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, os juros moratórios incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sucumbência mínima da autora – Manutenção dos ônus sucumbenciais impostos à ré pela sentença recorrida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000335-31.2018.8.26.0435; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 1009695-94.2016.8.26.0132 SP 1009695-94.2016.8.26.0132 CONSÓRCIO – Aquisição de bem imóvel – Aplicação do CDC - Desistência da consorciada – Possibilidade – Contrato resilido pela autora - Restituição imediata das importâncias pagas ou quando da contemplação da consorciada - Descabimento – Restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo – Admissibilidade – Posição do Colendo STJ firmada em sede de recurso repetitivo – Dedução do fundo de reserva – Descabimento – Redução do montante a ser restituído à autora em razão de cláusula penal – Inadmissibilidade – Cláusula abusiva.
CORREÇÃO MONETÁRIA – Termo inicial - Incidência a partir das datas dos pagamentos das parcelas – Súmula 35 do Colendo STJ - Aplicação do INCC como índice de correção – Descabimento – Correção monetária pelos índices oficiais da tabela prática deste Tribunal de Justiça – Correção monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base no índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio – Precedentes.
JUROS DE MORA – Termo inicial – Na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, os juros moratórios incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sucumbência mínima da autora – Manutenção dos ônus sucumbenciais impostos à ré pela sentença recorrida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000335-31.2018.8.26.0435; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) É o caso dos autos onde se apresenta manifestamente ilegal os descontos procedidos e multa aplicada nos cálculos pela demandada para assim fixar o valor da causa, o que me leva a rejeitar a impugnação e manter como valor correto da causa, aquele atribuído pelos autores na inicial.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL.
Impugna a demandada a gratuidade judicial deferida aos autores, aos argumentos eles não se enquadram nos objetivos traçados pela Lei 1.060/50, pois não se tratam de pessoas pobres, na medida em que “pessoa pobre” não assume a obrigação de efetuar pagamento de parcelas no valor das constantes no contrato.
Alega também que estão os autores assistidos por advogado particular e não pela defensoria pública.
Inicialmente direi que a Lei 1.060/50, citada pelo consórcio demandado, não mais existe no mundo jurídico, desde os idos de 1988, com o advento da Constituição Cidadã, em seu artigo 5º, LXXXIV, e também do novel Código de Processo Civil, que tratou por completo do instituto da gratuidade judicial, ao comandarem que, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos os promoventes comprovaram que não possuem condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de suas subsistências.
Assim, era obrigação do consórcio promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que os autores possuíam, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
Posto assim, repilo a impugnação à gratuidade judicial deferida aos autores, e assim mantenho-a em todos os seus termos.
No mérito melhor sorte não socorre o consórcio demandado à medida que tendo o grupo se encerrado, é de sua obrigação no prazo de 30 dias, devolver os valores pagos pelo consorciado desistente, é obvio procedendo com os descontos legais previsto em lei em contrato, porém sem colocar o consumidor em excessiva desvantagem, como sói ocorrer no caso em tela, onde os descontos procedidos chega ao patamar de 70% do que já foi pago, o que se apresenta desproporcional.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Ementa Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1710921 SP 2017/0303438-9 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1710921 - SP (2017/0303438-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A ADVOGADO : MARIANA STRONA WIEBE - PR041513 RECORRIDO : ELIANE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : AMADEU CEZAR DONATO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP254968 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS.
MOMENTO.
LEI. 11.795/08.
RECURSO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior , ao julgar a Reclamação n. 16.390/BA, concluiu que o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.119.300/RS sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973 - no sentido de que a devolução de valores pagos em contrato de consórcio, em caso de desistência do consorciado, deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano - também aplica-se aos contratos de consórcios já firmados sob a égide da Lei n. 11.795/2008. 2.
Recurso especial provido.
DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto por ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 142): RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - BEM IMÓVEL - DURAÇÃO DE 15 ANOS - EXCLUSÃO PELO INADIMPLEMENTO - TÉRMINO DO CONSÓRCIO EM 2027 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - NULIDADE DAS CLÁUSULAS - DEVOLUÇÃO 30 DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - ABUSIVIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - LESIVIDADE - BEM IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AGUARDAR 15 ANOS SOB PENA DE COMPLETA CORROSÃO DO VALOR - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO Opostos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 148-153), foram rejeitados (fls. 155-159).
Nas razões do recurso especial (fls. 161-183), além de divergência jurisprudencial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.795/2008.
Em apertada síntese, sustenta "a validade e aplicação da lei federal 11.795 ao presente caso, que determina a devolução ao consorciado desistente por sorteio." Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 299). É o relatório.
DECIDO. 2.
A respeito da controvérsia, a Corte de origem assim dispôs (fls. 143-144): A irresignação da consumidora, assiste razão, isto porque não faria o menor sentido aguardar até 2027 para reaver aquilo pago no valor R$ 6.874,56.
A avença contém cláusulas que beneficiam tão- somente a administradora contratada, em evidente desigualdade, o que proporciona enriquecimento ilícito em prejuízo da parte contrária, no caso a consumidora.
Nesse contexto, impõe-se a nulidade da cláusula contratual que estipula desvantagem ao consumidor, conforme art. 51, inciso IV, do CDC. É cabível a devolução das parcelas pagas, em razão da desistência do consorciado, deduzindo-se apenas a taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro.
Ocorre que esta Corte firmou entendimento de que, mesmo para contratos de consórcios já firmados sob a égide da Lei 11.795/08, a devolução de valores, em caso de desistência do consorciado, deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. ( Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Portanto, encontrando-se o acórdão do Tribunal de origem em desconformidade com esse entendimento, merece reforma. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença, que julgou o pedido de restituição imediata de aportes realizados ao grupo de consórcio improcedente, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator CONSÓRCIO – Aquisição de bem imóvel – Aplicação do CDC - Desistência da consorciada – Possibilidade – Contrato resilido pela autora - Restituição imediata das importâncias pagas ou quando da contemplação da consorciada - Descabimento – Restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo – Admissibilidade – Posição do Colendo STJ firmada em sede de recurso repetitivo – Dedução do fundo de reserva – Descabimento – Redução do montante a ser restituído à autora em razão de cláusula penal – Inadmissibilidade – Cláusula abusiva.
CORREÇÃO MONETÁRIA – Termo inicial - Incidência a partir das datas dos pagamentos das parcelas – Súmula 35 do Colendo STJ - Aplicação do INCC como índice de correção – Descabimento – Correção monetária pelos índices oficiais da tabela prática deste Tribunal de Justiça – Correção monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base no índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio – Precedentes.
JUROS DE MORA – Termo inicial – Na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, os juros moratórios incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sucumbência mínima da autora – Manutenção dos ônus sucumbenciais impostos à ré pela sentença recorrida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000335-31.2018.8.26.0435; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 1009695-94.2016.8.26.0132 SP 1009695-94.2016.8.26.0132 CONSÓRCIO – Aquisição de bem imóvel – Aplicação do CDC - Desistência da consorciada – Possibilidade – Contrato resilido pela autora - Restituição imediata das importâncias pagas ou quando da contemplação da consorciada - Descabimento – Restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo – Admissibilidade – Posição do Colendo STJ firmada em sede de recurso repetitivo – Dedução do fundo de reserva – Descabimento – Redução do montante a ser restituído à autora em razão de cláusula penal – Inadmissibilidade – Cláusula abusiva.
CORREÇÃO MONETÁRIA – Termo inicial - Incidência a partir das datas dos pagamentos das parcelas – Súmula 35 do Colendo STJ - Aplicação do INCC como índice de correção – Descabimento – Correção monetária pelos índices oficiais da tabela prática deste Tribunal de Justiça – Correção monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base no índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio – Precedentes.
JUROS DE MORA – Termo inicial – Na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, os juros moratórios incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sucumbência mínima da autora – Manutenção dos ônus sucumbenciais impostos à ré pela sentença recorrida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000335-31.2018.8.26.0435; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) É o caso dos autos onde se apresenta manifestamente ilegal os descontos da multa decorrente de cláusula pena, posto não ter restado provado qualquer prejuízo à ré, o que me leva à convicção de que deve ser o pleito autoral julgado procedente.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para assim condenar o consórcio demandado a devolver aos autores, os valores efetivamente pagos, deduzidos as taxas contratadas nos termos da Súmula 538 do STJ; devendo sobre o montante a ser devolvido, ser apurado em fase de liquidação nos termos do artigo 509, § 2º do CPC, sobre incidindo correção monetária a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ) e juros de mora a partir da data em que passou a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo o que se deu em 27/11/2017.
Condeno ainda o mesmo promovido, nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor total da condenação pecuniária.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, e uma vez procedido o cumprimento da sentença, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 21:01
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2023 08:36
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863347-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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