TJPB - 0845838-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 11:43
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 11:43
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 16:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:37
Juntada de Alvará
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03/07/2024 06:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:05
Determinada diligência
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16/12/2023 20:02
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0845838-81.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( X ) Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
30/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2023 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2023 00:08
Publicado Diligência em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:05
Juntada de diligência
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19/07/2023 10:00
Juntada de diligência
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17/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 01:12
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
9 Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0845838-81.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTORA: MARIA DO CARMO TAVARES DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BMG SA D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu perícia grafoténica, enquanto que a promovida pleiteou pelo depoimento da parte autora. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente no depoimento da parte autora, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado.
Destarte, indefiro o pedido de tomada de depoimento da parte autora.
Outrossim, considerando as alegações da parte autora, dando conta de que desconhece os contratos firmados com a parte promovida, e por entender que no caso sub judice a prova do fato depende de conhecimento técnico, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica, que, no meu entender, é imprescindível ao deslinde da presente ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A questão relativa à suposta falsificação de assinatura demanda a produção de prova pericial grafotécnica...A fase probatória somente deve ser encerrada quando suficiente e tecnicamente esclarecido o ponto controvertido que demande realização de prova pericial, ainda que por força do poder instrutório do juiz. 4- O reconhecimento de litigância de má-fé exige a prova das condutas descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10241110000700001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/02/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Versando o mérito da controvérsia acerca da (in) existência de contratação e, sendo ônus do banco agravante comprovar a legalidade das assinaturas apostas aos documentos que ensejaram o protesto dos títulos sub judice, faz-se mister o deferimento da realização de perícia grafodocumentoscópica para que seja apurada cabalmente a falsificação, ou legitimidade, das assinaturas.
Agravo de instrumento provido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-80, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 01/09/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*60-80 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 01/09/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014) (Grifei).
No que tange à distribuição do ônus da prova, forçoso concluir que em se tratando de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC, cabendo, pois, à parte promovida, já que foi ela quem apresentou o documento impugnado.
Confira-se: “Agravo interno Prova pericial Decisão monocrática do relator que negou seguimento ao recurso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 0270748-93.2011.8.26.0000 - Voto nº 19108 3 com base no art. 557 do CPC - Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs a ré o custeio da perícia grafotécnica Recurso da ré em confronto com jurisprudência dominante do TJ/SP e do STJ O ônus da prova e custeio da perícia, quando impugnada assinatura de documento, é da parte que o produziu.
Aplicação da regra especial do artigo 389, II do CPC e não da regra geral do artigo 33 do CPC.
Agravo interno negado” (Agravo Interno 991.09.040311-9, Rel.
Franciso Giaquinto, 20ª Câmara de Direito Privado).
No mesmo sentido: AI 0329040-08.2010.8.26.0000, Rel.
Miguel Petroni Neto, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2011; Ap. 0023847-57.2008.8.26.0032, Rel.
Irineu Fava, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010.
Sendo assim, determino, de ofício, a inversão do ônus da prova, para que a parte promovida custeie a prova pericial grafotécnica.
Nomeio perito judicial o Srº Anastasio Alonso Varela, Telefone: (83) 98641-3199, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser antecipado pela parte promovida, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidos os citados honorários, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório, munida de seus documentos de identificação pessoal, para colheita de suas assinaturas, que deverão ser lançadas por 10 (dez) vezes em folha fornecida pela escrivania, que, ao final, deverá lavrar certidão circunstanciada do ato.
Após o quê, intime-se o Sr.
Perito para comparecer em juízo, a fim de receber o material a ser periciado, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
João Pessoa, 05 de junho de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:23
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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