TJPB - 0803484-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 20:47
Juntada de
-
10/09/2024 08:52
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 08:50
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 18:36
Determinada diligência
-
01/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803484-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos cópia do contrato de serviços advocatícios contendo informação acerca dos honorários contratuais.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803484-75.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: BRUNA CRISTINA DA SILVA SANTOS RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório ajuizada por BRUNA CRISTINA DA SILVA SANTOS, já qualificada nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 79317710) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 827,23 (oitocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos); o segundo, no valor de R$ 956,81 (novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), em favor do Dr.
MELCHISEDECH VASCONCELOS DE MOURA, OAB/PB 22.140 B , com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 79776087, desde que juntado aos autos cópia do contrato de serviços advocatícios contendo informação acerca dos honorários contratuais.
Custas finais recolhidas (Id nº 79317717).
Certificado o cumprimento destas providências e ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/03/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:29
Juntada de
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:02
Juntada de Alvará
-
18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:00
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:50
Juntada de
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:53
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803484-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 15:53
Juntada de
-
04/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:13
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA DA SILVA SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:03
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
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01/03/2021 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2021 22:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/02/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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