TJPB - 0839027-23.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:26
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.prazo 10 dias. -
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PLINIO DE OLIVEIRA BRITO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 05:47
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0839027-23.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] Polo ativo: AUTOR: PLINIO DE OLIVEIRA BRITO Polo passivo: REU: JT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ATACADAO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
Intimado da sentença, o ora embargante apontou omissão no julgado (Id. 109020211).
Ocorre que a tese levantada pelo embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados.
A parte embargante se vale de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reapreciação das provas documentais.
Os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação (mérito), não podem ser discutidos em sede de aclaratórios, o que impõe este juízo a rejeitar os embargos assim opostos.
Ademais, dispõe o enunciado 162 do FONAJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.”.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado.
Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de Id. 107439261.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
26/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de PLINIO DE OLIVEIRA BRITO em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 22:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:04
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/02/2025 09:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:22
Expedição de Carta.
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09/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/12/2024 13:18
Determinada a citação de ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0009-08 (REU), JT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-51 (REU) e ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0069-05 (REU)
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01/12/2024 21:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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