TJPB - 0806627-95.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:28
Baixa Definitiva
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04/07/2025 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0806627-95.2024.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERTAOZINHORE PRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SERTÃOZINHO RECORRIDO: VALDEY JUNIO XAVIER CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A INTIMAR AS PARTES DO DESPAHO A SEGUIR: ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Cuida-se de chamamento do feito à ordem, id n° 34833948, por meio do qual o requerido aponta erro material no acórdão de id n° 34146794, especificamente no trecho que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
Assiste razão ao peticionante.
Verifica-se que, de fato, o Município de Sertãozinho, parte recorrente, embora beneficiário da isenção das custas processuais por força de lei, não é destinatário da gratuidade da justiça, a qual pressupõe demonstração de hipossuficiência, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
O equívoco na decisão colegiada deu-se ao aplicar automaticamente os efeitos da gratuidade judiciária à Fazenda Pública, o que não se sustenta juridicamente.
Assim sendo, com fundamento no art. 494, I do CPC, reconheço o erro material e, de ofício, corrijo o acórdão prolatado para suprimir a menção à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, mantendo-se os honorários fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem suspensão de exigibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2025-05-22.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:07
Sentença confirmada
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08/04/2025 10:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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