TJPB - 0808079-15.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808079-15.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: GUSTAVO KREMER SELISTER Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual, Agente de Segurança Penitenciário, condenando o ente federativo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional por titulação profissional para a Classe D, nos termos do PCCR instituído pela Lei Estadual nº 11.359/2019, com efeitos financeiros retroativos a partir do requerimento administrativo até a efetiva implantação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias oriundas de progressão funcional vertical, a partir da data do requerimento administrativo, diante da mora na implementação da progressão pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O servidor público faz jus à progressão funcional vertical por titulação desde que preenchidos os requisitos legais previstos no PCCR, inclusive quanto à qualificação profissional e ao interstício mínimo exigido.
A Administração Pública, mesmo reconhecendo o direito do servidor, retardou injustificadamente a implantação da progressão no contracheque, violando o prazo de 45 dias previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 11.359/2019 (ID 34536135).
Conforme jurisprudência consolidada, a morosidade administrativa em implementar progressão funcional não pode prejudicar o servidor, impondo-se o pagamento retroativo das diferenças salariais desde o requerimento administrativo.
A determinação do pagamento retroativo a partir da data do requerimento administrativo justifica-se pelo fato de que apenas com esse ato é que se aperfeiçoou o direito à progressão funcional, conforme previsão expressa no art. 20 da Lei Estadual nº 11.359/2019, que condiciona a concessão à manifestação de vontade do servidor acompanhada da documentação comprobatória.
Assim, o requerimento representa o marco temporal que consolida o direito subjetivo do servidor, tornando devidos os efeitos financeiros a partir de então.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O servidor público estadual tem direito à percepção retroativa das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional vertical desde a data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais, diante da mora administrativa na implantação.
A fixação do termo inicial na data do requerimento observa os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.359/2019, arts. 5º, 19, 20 e 38; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0857480-17.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-04.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:52
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:52
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 22:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:38
Desentranhado o documento
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01/07/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0808079-15.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA - - RECORRIDO: GUSTAVO KREMER SELISTER - Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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